TJPA - 0863411-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863411-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM CELIA PINHEIRO ANDRE REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Ministério Público com parecer (id 136600350) e estando o processo em ordem para saneamento, faz-se necessário oportunizar às partes a especificação de provas.
Assim, nos termos do art. 357, II, do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: 1.
As provas que pretendem produzir, especificando: o A modalidade probatória (documental, pericial, testemunhal); o A pertinência e necessidade de cada prova requerida; o Os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; o Em caso de prova pericial, os quesitos e indicação de assistente técnico; o Em caso de prova testemunhal, o rol com qualificação completa. 2.
O interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; 3.
Eventual julgamento antecipado da lide, caso entendam desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
ADVERTÊNCIAS: a) A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide; b) Requerimentos genéricos de produção de provas serão indeferidos; c) As partes deverão justificar especificamente a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão saneadora.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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