TJPA - 0864953-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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05/10/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA SOARES FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA SOARES FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
ADRIANA PAULA SOARES FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, igualmente qualificados.
A parte autora requereu a desistência do feito antes da citação (ID 123681509).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - Homologar a desistência da ação”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência e o cancelamento da distribuição, inteligência dos artigos 90 e 290 do CPC.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC determinando, ato continuo, o cancelamento da distribuição (Art. 90 c/c Art. 290 do CPC).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:25
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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