TJPA - 0800137-43.2023.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AREOSVALDO SANCHES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800137-43.2023.8.14.0012 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: ARESOLVALDO SANCHES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ARESOLVALDO SANCHES DE OLIVEIRA contra sentença (ID 26666314) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Cametá que, nos autos da Ação de ajuste de vencimento c/c tutela de urgência (Processo nº 0800137-43.2023.8.14.0012) ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAMETÁ, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Irresignado, ARESOLVALDO SANCHES DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (ID 26666323).
Afirma que, na competência de 06/2022, conforme contracheque nos autos, a própria municipalidade ajustou o vencimento base do servidor de R$ 1.212,00 para R$ 1.454,00, enquadrando-o de acordo com o art. 32 da Lei municipal nº67/2006 anexo VII, o que torna incontroverso seu direito ao reajuste, objeto do protocolo administrativo no ID 26666299 e desta ação.
Todavia, defende que resta devido tão somente os cálculos das diferenças retroativa, observando a prescrição quinquenal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer como incontroverso o direito do autor/apelante ao reajuste do vencimento base pelo enquadramento no art. 32 da Lei municipal nº67/2006 anexo VII, bem como o pagamento das diferenças retroativas observando-se a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas no ID 26666326.
O Ministério Público, nesta instância, exime-se de manifestação (Id 26996811).
RELATADOS.
DECIDO.
Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, cabe enfatizar que a ação ajuizada visa o reajuste do vencimento base do servidor, em razão das disposições constantes da Lei Municipal nº 067/2006, bem como o restabelecimento e incorporação da gratificação de dedicação.
Extrai-se da sentença que ambas as pretensões foram julgadas improcedentes, entretanto, o apelante apenas se insurge contra a questão do reajuste de seu vencimento base, restando acobertada pela coisa julgada a discussão acerca da gratificação de dedicação.
Passamos a análise das razões recursais restritas ao direito ao reajuste do vencimento base do servidor e seu pagamento retroativo.
Não merecem ser acolhidas as alegações do apelante.
Explico.
Impossível asseverar e reconhecer como fato incontroverso que o reajuste perpetrado no vencimento base do servidor/apelante de R$ 1.212,00 (ID 26666298, fl. 5 – competência 05/2022) para R$ 1.454,00 (ID 26666298, fl. 6 – competência 06/2022), ocorreu em virtude do seu enquadramento, conforme dispõe o art. 32 da Lei municipal nº67/2006 anexo VII, uma vez que das provas dos autos não se pode retirar essa conclusão, não havendo também manifestação do município neste sentido, seja administrativamente, seja judicialmente.
Ademais, o recorrente não trouxe argumentos contrários ao entendimento do juízo a quo, de que diante da inexistência de prova nos autos acerca do Decreto do Executivo regulamentando o art. 40 da Lei Municipal nº 067/2006, não se tem como saber os parâmetros e requisitos exigidos para o enquadramento do servidor, portanto, não há como definir se o recorrente se encaixa nele, o que enseja ao não reconhecimento do direito almejado de reajuste do seu vencimento base nos termos da Lei Municipal nº 067/2006.
Nesse sentido, destaco trecho da sentença: “(...) Veja-se que, de acordo com o regramento municipal, o enquadramento do servidor no novo plano de cargos e salários dependeria de Decreto editado pelo Chefe do Executivo, normativo cuja existência não foi demonstrada pelo requerente, o que era sua incumbência, consoante art. 376 do CPC.
Trata-se, portanto, de norma cuja eficácia que depende da edição de ato normativo suplementar.
Este fato, por si, impediria o reconhecimento da procedência dos pedidos, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de ato normativo municipal editado pelo Chefe do Executivo que dispusesse acerca do enquadramento do servidor no novo plano de cargos implementado pela Lei nº 067/2006.
Não demonstrada a existência de Decreto do Executivo regulamento o art. 40 da Lei Municipal nº 067/2006, não há como se aferir se o autor foi enquadrado erroneamente no plano de cargos e salários, o que poderia justificar a revisão de seu vencimento.
E, uma vez inexistente referido decreto, não caberia ao Poder Judiciário determinar o enquadramento do requerente no plano em substituição ao Administrador, sob pena de violação ao princípio da divisão funcional dos poderes (art. 60, §4º, III da CRFB/88).” Neste diapasão, não se pode falar de direito ao pagamento de verbas retroativas, já que o direito em si ao reajuste do vencimento base por enquadramento no art. 40 da Lei Municipal nº 067/2006 não foi reconhecido pelo Poder Judiciário nem pela Administração Municipal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida em todos os seus termos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 24 de junho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
24/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:28
Conhecido o recurso de AREOSVALDO SANCHES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*82-91 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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