TJPA - 0802082-29.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas na forma do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
07/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:48
Homologada a Transação
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05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
14/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 03:49
Decorrido prazo de VALMIRENE BORGES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 08:11
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
RECLAMANTE: VALMIRENE BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A PROCESSO Nº 0802082-29.2024.8.14.0045 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição indébito.
Passo a análise da prejudicial arguida pela parte requerida. 1.
PRESCRIÇÃO Requer o promovido o reconhecimento da prescrição trienal, contudo referido pedido não merece acolhida.
A ação em tela é de natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil (dez anos).
O pedido de repetição de indébito é consequência lógica da revisão contratual, se for aceita.
Apurando-se eventual irregularidade do contrato, aquilo que foi eventualmente pago de forma indevida deve ser devolvido ao contratante.
Assim, não há que se falar em prescrição. 2.
MÉRITO No mérito, cuida-se de ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição do indébito, em que a parte autora alega ser cliente do banco requerido, tendo constatado a cobrança indevida de tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO1”, ao longo do relacionamento comercial, que perfazem o valor total de R$ 1.453,73.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da cobrança com a devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente da sua conta bancária e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por outro lado, a instituição ré, com o escopo de afastar a pretensão inicial, alerta serem devidas as cobranças, afirmando que os descontos se referem a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ela realizadas.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada, por ocasião de sua defesa, não comprova a origem e legalidade dos descontos realizados na conta da reclamante.
Deveras, a defesa se limita a alegar que a reclamante não comprova minimamente os fatos constitutivos de seu direito, porém isto não procede já que existem nos autos extratos apontando descontos sob o título de “CESTA B EXPRESSO1” cujos valores variam e não são explicados pela reclamada em sua defesa ou longo da instrução.
Insta salientar que o requerido não coligiu aos autos contrato devidamente assinado pela requerente, contendo cláusula específica e destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, indicando os tipos e o número de operações ali franqueados, incidindo na hipótese a primeira tese do referido incidente.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à conferência da lisura de suas transações comerciais, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor.
Constatada a inexistência de contrato relativo aos débitos objetos da presente, verifica-se que, sem qualquer advertência acerca das minúcias do negócio, o requerido impôs cobrança da tarifa de Cesta de Serviços, violando o direito à informação normatizado nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC, e valeu-se de sua superioridade técnica para impor também seu pagamento, incidindo, pois, em prática abusiva, qual seja, a do artigo 39, IV, do mesmo código.
Logo, entendo que os descontos são indevidos devem ser considerados uma prática abusiva por parte da reclamada.
Na hipótese, o pedido de repetição do indébito afigura-se procedente, pois sem a devida contratação ou autorização para débito em conta, as cobranças realizadas na conta corrente da parte demandante são indevidas.
Diante disso, os valores descontados devem ser devolvidos nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que corresponde a R$ 6.376,82.
Em relação ao dano moral, inclino-me por entender que é cabível no caso concreto, porque observa-se que a reiteração da prática abusiva por parte da reclamada gera muito mais do que mera angústia na reclamante, configurando, no fundo, um sentimento de impotência e um sofrimento psicológico que superam inegavelmente o mero aborrecimento.
Portanto, passíveis de indenização moral.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante VALMIRENE BORGES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE das cobranças realizadas na conta corrente da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO1”, b) CONDENAR o requerido a proceder à devolução a autora, dos valores descontados indevidamente da sua conta, que correspondem de forma dobrada, o valor de R$ 2.907,46 corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 09:45 CEJUSC de Redenção.
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25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:58
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Citação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PAUTA CONCENTRADA JORNADA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0802082-29.2024.8.14.0045 Nome: VALMIRENE BORGES DOS SANTOS Endereço: Avenida Moju, 36, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-140 Advogados do(a) AUTOR: WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383, FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Em consonância com a ORDEM DE SERVIÇO nº 004/2024 e em Regime de Cooperação Judiciária, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/09/2024 09:45 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Registra-se que a sessão de conciliação e mediação será realizada pelo CEJUSC Redenção, sendo que caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, ato continuo o processo será encaminhado para instrução e julgamento pelo Juízo Competente.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUwNjkwZmItM2FmYi00MDY3LTkxZjgtNTQ4ZWFlN2UwZWJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 12 de agosto de 2024 WHATSAPP CEJUSC (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040116052688800000105413564 RG e CPF Documento de Identificação 24040116052723900000105413567 PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24040116052804400000105413568 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24040116052842500000105413569 Planilha de débitos judiciais - VALMIRENE Documento de Comprovação 24040116052892700000105413570 EXTRATOS BANCARIO Documento de Comprovação 24040116052949500000105413571 Despacho Despacho 24051615594748700000108408938 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040116052688800000105413564 RG e CPF Documento de Identificação 24040116052723900000105413567 PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24040116052804400000105413568 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24040116052842500000105413569 Planilha de débitos judiciais - VALMIRENE Documento de Comprovação 24040116052892700000105413570 EXTRATOS BANCARIO Documento de Comprovação 24040116052949500000105413571 Despacho Despacho 24051615594748700000108408938 -
19/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
12/08/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 09:45 CEJUSC de Redenção.
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05/08/2024 11:28
Recebidos os autos.
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05/08/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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16/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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