TJPA - 0811481-23.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 07:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 07:40 Baixa Definitiva 
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                                            11/02/2025 01:02 Decorrido prazo de NICOLAS FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:16 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0811481-23.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: NICOLAS FRANÇA DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DA SEMAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
 
 APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores, autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, preterição arbitrária de candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público.
 
 A convolação da expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo depende da comprovação inequívoca de preterição arbitrária, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, nos termos da jurisprudência do STF.
 
 O mandado de segurança exige prova pré-constituída para a comprovação de direito líquido e certo, sendo inviável sua concessão quando a matéria depende de dilação probatória.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nicolas França dos Santos Rodrigues contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade da SEMAS, fundamentado na suposta violação de direito líquido e certo à sua nomeação no cargo de assistente administrativo, destinado a pessoas com deficiência (PCD), conforme classificação obtida em concurso público C-218/SEMAS/SEPLAD/2022.
 
 Na petição inicial, o impetrante afirma que foi aprovado na 5ª (quinta) colocação dentro da categoria PCD no referido concurso, o qual ofertou duas vagas para pessoas com deficiência, com cadastro de reserva.
 
 Alega que, embora o certame continue vigente, foi publicado pela SEMAS, em 17 de junho de 2024, o edital n.º 02/2024, destinado à contratação temporária de servidores para funções equivalentes àquelas previstas no concurso em questão.
 
 Argumenta que essa contratação caracteriza preterição arbitrária, violando o direito líquido e certo de ser nomeado, razão pela qual pleiteia a concessão de liminar para imediata convocação e nomeação ao cargo de assistente administrativo.
 
 Em decisão liminar, o pedido foi indeferido.
 
 A autoridade coatora pleiteou pela denegação da segurança.
 
 O Ministério Público, em parecer emitido pelo 12º Procurador de Justiça Cível, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
 
 DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que comporta condições de julgamento monocrático, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
 
 Tribunal.
 
 Inicialmente, destaco que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado ou ameaçado, conforme estabelece o art. 1º da Lei 12.016/09.
 
 Assim, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e de constatação imediata, pois, nesse tipo de procedimento, é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas além das documentais.
 
 Conforme já exposto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nicolas França dos Santos Rodrigues em face do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade da SEMAS, objetivando a sua nomeação ao cargo de assistente administrativo, para o qual foi aprovado na 5ª colocação na condição de pessoa com deficiência (PCD), em concurso público regulado pelo edital C-218/SEMAS/SEPLAD/2022.
 
 O impetrante fundamenta sua pretensão no fato de que, apesar da vigência do concurso público, a SEMAS publicou o edital n.º 02/2024, prevendo a contratação de servidores temporários para o mesmo cargo, ato que entende configurar preterição arbitrária ao seu direito líquido e certo à nomeação.
 
 Sobre o assunto, a Constituição Federal determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
 Vejamos o dispositivo constitucional: Art. 37 (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sobre o tema, sabe-se que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame.
 
 Tal expectativa somente se convolaria em direito nas seguintes hipóteses, as quais, ressalto, não são cumulativas: 1- quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); 2- quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3- quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
 
 Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal em comento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA.
 
 TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇO.
 
 ADMINISTRAÇO PÚBLICA.
 
 SITUAÇES EXCEPCIONAIS.
 
 IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
 
 INTERPRETAÇO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇO DA REPÚBLICA DE 1988.
 
 ARBÍTRIO.
 
 PRETERIÇO.
 
 CONVOLAÇO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇO.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇO DA CONFIANÇA.
 
 FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA SOCIEDADE.
 
 RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇO.
 
 ACÓRDO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do mérito system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
 
 O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
 
 O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
 
 O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
 
 Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
 
 Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
 
 A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
 
 Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
 
 A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por no observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
 
 In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
 
 Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (grifos nossos).
 
 No caso em análise, o autor não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária.
 
 Conforme apontado pela autoridade impetrada e reforçado pela manifestação do Ministério Público, as vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD) no concurso C-218/SEMAS/SEPLAD/2022 já foram preenchidas, sendo o impetrante aprovado em posição além do número de vagas previstas no edital.
 
 Além disso, a contratação temporária de servidores, realizada nos moldes do edital n.º 02/2024, encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza essa modalidade de vínculo em situações de excepcional interesse público.
 
 Importa destacar que a admissão de servidores temporários não implica a preterição de candidatos aprovados em concurso público, haja vista que, sob essa forma especial de investidura, o agente público exerce apenas função pública, sem ocupar cargo na estrutura administrativa.
 
 Esse vínculo, de caráter precário, está expressamente previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, conforme transcrito a seguir: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Assim, conforme pacificado nos entendimentos das Cortes Superiores, a contratação temporária de terceiros não configura, por si só, ato ilícito, tampouco se presta como indicativo inequívoco da existência de cargo vago.
 
 No caso em apreço, o impetrante não logrou demonstrar que a contratação temporária visava ao preenchimento de vagas destinadas a cargos efetivos, tampouco que a administração pública tenha agido de forma arbitrária.
 
 Pelo contrário, restou evidenciado que as vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD) no certame foram regularmente preenchidas e que o processo seletivo simplificado teve como objetivo atender a situações excepcionais e emergenciais.
 
 Além disso, a via eleita não admite dilação probatória, sendo esta imprescindível para a comprovação de que a contratação temporária tenha afrontado o direito alegado pelo impetrante.
 
 Conforme destacado pelo Ministério Público, a ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, essencial à concessão da ordem pretendida.
 
 Por fim, permitir a nomeação do impetrante implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, afrontando os princípios da separação dos poderes e da vinculação ao edital, conforme destacado no parecer ministerial.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, uma vez que não restou configurada a violação de direito líquido e certo do impetrante.
 
 Sem custas, por ser beneficiário da justiça gratuita e sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ. É como decido.
 
 Belém(PA), data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            17/12/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:54 Denegada a Segurança a NICOLAS FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *21.***.*90-67 (IMPETRANTE) 
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                                            16/12/2024 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 16:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 23:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 00:19 Decorrido prazo de NICOLAS FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 00:16 Decorrido prazo de NICOLAS FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 00:08 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO Ó DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:05 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            19/08/2024 14:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/08/2024 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PROCESSO N°: 0811481-23.2024.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: NICOLAS FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DA SEMAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NICOLAS FRANCA DOS SANTOS RODRIGUES contra suposto ato ilegal proferido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade da SEMAS.
 
 Em breve síntese, o impetrante narra que no dia 12 de dezembro de 2022, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMASPA, publicou edital de n o 01 (DOC.01) referente ao concurso público para o preenchimento de vagas, entre outras, na categoria PCD para ocupar o cargo de assistente administrativo (Laudo médico-DOC 02).
 
 Conta que participou do concurso na condição de concorrer para uma vaga de DEFICIENTE, após sair o resultado do referido concurso, obteve a classificação em 5º lugar, para ocupar o cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, dentro do Cadastro de reservas, com pontuação de 14.8, conforme lista de aprovação, publicada no Diário Oficial em maio de 2023(DOC 03).
 
 Porém, conta que sua esperança de nomeação foi ameaçada, no dia 17 de junho de 2024, após a publicação do Edital no 02/2024-pela SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ-SEMAS/PA, para selecionar candidatos à contratação por prazo determinado em funções temporárias de nível médio e superior mesmo estando com o último concurso público validado e aguardando candidatos ao preenchimento de vagas.
 
 Assim, requer a concessão da medida liminar, procedendo a imediata, CONVOCAÇÃO e NOMEAÇÃO do AUTOR APROVADO DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) DE NOME NICOLAS DOS SANTOS RODRIGUES, INSCRIÇAO Nº 2112, CARGO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; possuindo vagas disponíveis e ofertadas pelo novo Edital de concurso, oferecido pela SEMAS-PA.
 
 Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se o pedido liminar.
 
 Coube-me o feito por distribuição. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMASPA, portanto não sujeito a competência do Tribunal Pleno (art. 24, XIII, “b” c/c art. 29, I, alínea “b”, todos do RITJPA, alterado pela Emenda Regimental nº 01/2016) o presente feito deve ser redistribuído na Seção de Direito Público.
 
 Outrossim, conforme art. 2º, caput, da Ordem de Serviço nº 1/2018-VP e deliberação tomada na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 30/05/2018, a distribuição equivocada enseja somente a correção do órgão julgador e não implica em alteração da relatoria.
 
 Desta forma, em homenagem à celeridade processual, não obstante a determinação anterior, realizarei nesta ocasião o exame inicial do writ.
 
 Pois bem.
 
 O inciso LXIX, do art. 5o da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” Da análise inicial dos autos, verifico que o pedido liminar já corresponde ao mérito da ação, tendo em vista que ambos objetivam a “CONVOCAÇÃO e NOMEAÇÃO do AUTOR APROVADO DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) DE NOME NICOLAS DOS SANTOS RODRIGUES, INSCRIÇAO Nº 2112, CARGO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO”.
 
 Sendo assim, a concessão da medida liminar pretendida, nesta fase perfunctória, esgotaria o objeto desta impetração, o que é vedado expressamente pelo art. 1o, § 3o da Lei 8.437/92., vejamos: “Art. 1o. (...) § 3o Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Destarte, diante da vedação legal, INDEFIRO a liminar pleiteada.
 
 Determino ainda: A redistribuição do feito para a Seção de Direito Público, permanecendo em minha relatoria.
 
 A intimação das autoridades apontadas como coatoras para que tomem ciência da referida decisão e apresentem informações.
 
 A remessa dos autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. À Secretaria competente, para as providências cabíveis.
 
 Belém, 14 de agosto de 2024.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora
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                                            14/08/2024 11:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/08/2024 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 10:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/08/2024 09:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/08/2024 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 08:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2024 19:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2024 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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