TJPA - 0812483-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2024 02:03 Decorrido prazo de VALCIRENE BRAGA DA SILVA FERREIRA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 02:03 Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 03:02 Decorrido prazo de VALCIRENE BRAGA DA SILVA FERREIRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 03:02 Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 12:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/09/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 08:53 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/08/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 13:10 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 12:09 Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 12:09 Decorrido prazo de VALCIRENE BRAGA DA SILVA FERREIRA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 12:09 Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 04:35 Publicado Sentença em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Processo nº 0812483-78.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJE).
 
 DECIDO.
 
 DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
 
 Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id 89970547.
 
 Sem preliminares, passo ao mérito.
 
 Trata-se de ação em que os Autores afirmam que, em 27 de maio de 2022, se dirigiram ao estabelecimento Requerido para realizar compras de alimentos.
 
 Contudo, após realizar o pagamento daquelas compras via Pix, tiveram que efetuar novo pagamento pois o sistema da Ré não apurou o pagamento anterior.
 
 Requerem indenização por danos morais.
 
 A Requerida, alega, em síntese, que não praticou qualquer irregularidade, pois o pagamento não foi lançado pela instituição bancária e que o valor foi estornado no mesmo dia, não havendo dano a ser reparado.
 
 Analisando as provas apresentadas, verifico que os Autores demonstraram que efetuaram o pagamento devido, no valor de R$ 124,41, por meio de Pix, conforme documento de Id 68510072 e que no mesmo dia, efetuaram, novamente, tal pagamento em dinheiro.
 
 Por circunstâncias sobre as quais os consumidores, ora Autores, não tinham qualquer ingerência, o primeiro pagamento não foi reconhecido pelo sistema utilizado pela Ré, obrigando-os a realizar um segundo pagamento, com o auxílio financeiro de terceiro.
 
 Assim, fica caracterizada a falha no serviço prestado pela Requerida.
 
 Dano moral – Caracterizado está o dano moral sofrido pelas partes Autoras, submetidas a situação que ultrapassa o mero aborrecimento, resultando em danos aos seus direitos da personalidade.
 
 Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa.
 
 Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais em R$ 1.000,00 (Um mil reais), sendo R$ 500,00 (Quinhentos reais) para cada Autor.
 
 Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor pago em duplicidade, este não procede, visto que aquele valor foi restituído no mesmo dia, como demonstrado no Id 89904645.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que CONDENO a parte Requerida a pagar à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sendo R$ 500,00 (Quinhentos reais) para cada Autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o seu efetivo pagamento.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro dos valores pagos, pelas razões acima expostas.
 
 Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
 
 Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
 
 IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
 
 Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
 
 Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            31/07/2024 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 00:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/06/2024 20:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 12:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/03/2023 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2023 13:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/03/2023 12:56 Audiência Una realizada para 30/03/2023 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            29/03/2023 17:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/03/2023 11:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2023 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2023 14:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/02/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2023 11:46 Audiência Una designada para 30/03/2023 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            30/01/2023 12:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 12:15 Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            24/01/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2022 08:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2022 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 19:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/07/2022 19:07 Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/07/2022 19:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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