TJPA - 0808215-28.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 10:39
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de juízo 8ª vara cível e empresarial da capital em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de juízo da 4ª vara cível e empresarial da capital em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0808215-28.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Direito Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Conexão entre processos.
Identidade de partes e causa de pedir.
Inexistência.
Competência definida.
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém e o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Crédito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência Antecipada (Processo n.º 0026738-48.2011.8.14.0301), proposta por Odalea Silva dos Santos contra Raízen Combustíveis S.A., Petróleo Sabbá S.A. e Cristal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. 2.
O Juízo da 4ª Vara reconheceu sua incompetência por conexão com ação tramitando na 8ª Vara.
Por outro lado, o Juízo da 8ª Vara rejeitou a conexão e determinou o retorno à 4ª Vara.
II.
Questão em discussão 3.
A questão controvertida consiste em determinar se há conexão ou continência entre as demandas, que justifique a modificação da competência em favor de um juízo prevento.
III.
Razões de decidir 4.
Não há conexão entre os processos, uma vez que a causa de pedir e as partes são distintas, inexistindo risco de decisões conflitantes.
Aplicação dos artigos 54, 55 e 286 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais é firme no sentido de que a identidade de causa de pedir entre ações com partes diferentes não configura conexão para fins de modificação de competência. 6.
A existência de sentença transitada em julgado em um dos processos conexos atrai a aplicação da Súmula 235 do STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
IV.
Dispositivo e tese 7.
Competência declarada: Declara-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o feito. 8.
Tese de julgamento: "Não há conexão que modifique a competência entre ações com identidade de causa de pedir, mas partes distintas, ou quando uma das demandas conexas já foi julgada, nos termos da Súmula 235 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 54, 55, 58, 59, 64, § 3º; Súmula 235 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TRF 3ª Região, CCCiv 5008302-73.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro; TJ-PA, CC 0808210-79.2019.8.14.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA n. 0026738-48.2011.8.14.0301 proposta por ODALEA SILVA DOS SANTOS contra RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., PETRÓLEO SABBÁ S.A. e CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
O Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu decisão, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que a petição de ID 70018876 requer o prosseguimento do feito, bem como seja o juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM declarada preventa para o feito, em razão da conexão com o processo nº 0024717-66.2011.8.14.0301.
Posto isto, com fulcro nos arts. 43 e 55, 58 e 59 do CPC/2015, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, face à conexão entre a presente ação e o processo nº 0024717-66.2011.8.14.0301.
Como consectário, determino a remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, posto que prevento.
Decorrido o prazo recursal, certificar e processar a remessa.
Diligenciar anotações, baixa e providências de praxe.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Recebidos os autos, a JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL, em Decisão, asseverou que: “Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulada por ODALEA SILVA DOS SANTOS em desfavor de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., PETROLEO SABBA SA e CRISTAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
O processo foi distribuído inicialmente para a 4ª Vara Cível e empresarial de Belém, ocorre que o juízo daquela direcionou os presentes autos ao juízo da 8ª Vara Cível, por força de decisões em outros processos com a mesma causa de pedir.
Era o que importa relatar.
Pois bem, a priori, entendo que não é o caso de conexão, posto não haver identidades de partes, ainda que a causa de pedir seja semelhante.
Não obstante, verifica-se que o processo nº 0024717-02.2011.8.14.0301 mencionado na decisão, e que está em trâmite neste juízo, não fora efetivada nenhuma medida constritiva em desfavor das empresas requeridas.
Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
Assim, a conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.
Ademais, analisando-se o presente feito, bem como o processo n° 0026738-48.2011.8.14.0301, constata-se que não há qualquer relação de conexão entre os feitos.
Saliente-se que não há identidade de partes, ambos os polos são diferentes, não podendo um único juízo julgar todas as ações envolvendo a mesma causa pedir, com partes distintas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Ressalta-se que não há risco de decisões contraditórias, haja vista a existência de títulos executivos distintos, não havendo conexão entre as ações. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO.
PARTES DIFERENTES.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA.
Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos.
Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008302-73.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/07/2021, Intimação via sistema DATA: 21/07/2021) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO.
PARTES DIFERENTES.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA.
Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos.
Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008304-43.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES ENVOLVENDO FRAÇÃO DO MESMO IMÓVEL - PARTES DIFERENTES -RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA - OBJETOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. - Não há justificativa para o julgamento pelo mesmo órgão julgador de recursos que, muito embora envolvam situação fática semelhante - percentual do mesmo imóvel -, possuem partes diferentes, relação jurídica diversa e causa de pedir distintas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0111.08.013030-0/009, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 2ª Seção Cível, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 14/02/2022) (grifos acrescidos) Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o presente feito ser remetido para a 4ª Vara de Cível da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 23 de abril de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Nos termos do art. 955 do CPC, designei o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
O Ministério Público optou por não intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea ‘d’ do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: “Art. 955. (...) Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.” “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed.
Rev.
Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).
O cerne do presente conflito reside em definir o Juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA n. 0026738-48.2011.8.14.0301 proposta por ODALEA SILVA DOS SANTOS contra RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., PETRÓLEO SABBÁ S.A. e CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Analisando a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL n. 0024717-02.2011.8.14.0301 apontada como elemento que atrairia a prevenção do Juízo Suscitante, referida ação não se enquadra nas hipóteses de conexão e continência e não poderiam justificar a modificação da competência, devido estar sentenciada desde 09/09/2024, atraindo a aplicação da Súmula 235, do STJ, vejamos: Súmula 235/STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Neste raciocínio, é a jurisprudência deste Tribunal, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
PROCESSO PARADIGMA JÁ ARQUIVADO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, diante do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). 2.
A Súmula 235 do STJ determina que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 3.
Conflito CONHECIDO e DECLARADA a competência da 2ª Vara de Fazenda de Belém para processar e julgar o feito. (TJ-PA - CC: 08082107920198140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INVENTÁRIO –ALEGADA DEPENDÊNCIA COM AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO – SUSCITANTE O JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL – SUSCITADO O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. 1- A ação de inventário, apesar de não possuir a mesma causa de pedir e/ou pedido da ação de registro de testamento, tem como objetivo principal a partilha de bens, que pressupõe a apuração, na ação de abertura e registro de testamento, da validade das disposições de última vontade do falecido, o que configura prejudicialidade entre elas, conforme dispõe o art. 55, parágrafo 3º do CPC, aplicando ao caso a necessidade de distribuição das ações por dependência, nos termos do art. 286, inciso III do mesmo diploma legal. 2- Não merece prosperar a alegação do juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA no sentido de que não subsiste dependência entre as ações por já ter sido prolatada sentença nos autos da Ação de Registro de Testamento, uma vez que no momento da distribuição das ações havia entre elas risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, bem como pelo fato de que a sentença constante nos autos da Ação de Abertura e Registro de Testamento (processo nº 0848899-38.2019.814.0301) ter sido proferida em 18/06/2020, momento muito posterior ao que a Ação de Inventário (processo n.º 0849070-92.2019.814.0301) foi redistribuída àquele, o que ocorreu em 28/11/2019. 3- Considerando que a sentença foi prolatada nos autos da Ação de Registro de Testamento em momento muito posterior à redistribuição da Ação de Inventário, operou-se no caso a regra da perpetuação da competência, consolidando-se sob o juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no momento da redistribuição do feito, a competência para o julgamento da ação de inventário, tornando-se irrelevante, assim, as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente nos autos da ação de registro de testamento, em atenção ao disposto no art. 43 do CPC 4- Declarado competente o juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial para processar e julgar a ação que deu origem ao presente conflito de competência. (TJ-PA - CC: 08097616020208140000, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo Suscitado (JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) para processar e julgar a AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA n. 0026738-48.2011.8.14.0301.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:39
Declarado competetente o Juízo 4ª vara cível e empresarial da capital
-
09/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 00:32
Decorrido prazo de juízo 8ª vara cível e empresarial da capital em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de juízo da 4ª vara cível e empresarial da capital em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0808215-28.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM e o JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA n. 0026738-48.2011.8.14.0301 proposta por ODALEA SILVA DOS SANTOS contra RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., PETRÓLEO SABBÁ S.A. e CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
I - Nos termos do art. 955 do CPC, designo o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
II - Solicitem-se informações ao juízo suscitado (CPC, art. 954), instruída com cópia da manifestação do juízo suscitante.
III - Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça (CPC, art. 956).
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se ao Juízo Suscitante de sua designação para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:45
Juntada de
-
15/08/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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