TJPA - 0800821-46.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO CALDAS RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800821-46.2024.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO CALDAS RODRIGUES Endereço: RUA: CAMETA, N - 270, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: VILA NOVA CONCEICAO, AV PRESIDENTE J, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AJUIZADA POR JOAO CALDAS RODRIGUES EM FACE DE BANCO BMG SA, TODAS AS PARTES JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NOS AUTOS.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu a determinação na decisão ID nº 122421255 - Pág. 1 a 3.
A partir da lição cristalina estampada no art. 321, parágrafo único, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, conforme certificado ID nº 130389585 - Pág. 1 o autor quedou-se inerte e deixou transcorrer, in albis.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO NCPC.
Sem custas e verbas honorárias, com fulcro no art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:55
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO CALDAS RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800821-46.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: JOAO CALDAS RODRIGUES Endereço: RUA: CAMETA, N - 270, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: VILA NOVA CONCEICAO, AV PRESIDENTE J, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 D E S P A C H O Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: I.Em relação à petição inicial: a. (x) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 08 outras petições distribuídas pela autora; a. (x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; a. ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); a. (x) Não esclarece se pleiteou administrativamente a inexistência do contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; a. ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; a. (x)A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; a. ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; a. ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; a. (x)Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; a. ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; a. ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; I.Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: a. (x)Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; a. (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; a. (x)Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; a. ( )Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; a. ( ) Apresentou documentação ilegível; a. ( )Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido ações judiciais contra instituições financeiras; a. ( )Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; a. (x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); a. ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; I.Em relação à parte autora: a. (x)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 08 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; b. a. (x)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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15/06/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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