TJPA - 0800820-61.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800820-61.2024.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO CALDAS RODRIGUES Endereço: RUA: CAMETA, N - 270, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: BELA VISTA, AV PAULISTA, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos etc...
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE CONTRATO proposta por JOAO CALDAS RODRIGUES, em face de BANCO PAN S/A.
Após a inicial, o requerente peticionou pleiteando a desistência da ação, conforme ID nº 122452662.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes da angularização processual a desistência do feito prescinde da anuência da parte requerida, conforme levante jurisprudencial massivo sobre o assunto.
Na presente ação, o Requerido não foi citado, logo, não há necessidade de sua anuência ao pedido de desistência da ação.
III- DISPOSITIVO Posto isso, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do NCPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e o DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO CALDAS RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800820-61.2024.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO CALDAS RODRIGUES Endereço: RUA: CAMETA, N - 270, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: BELA VISTA, AV PAULISTA, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/MANDADO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: I.Em relação à petição inicial: a. (x) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 08 outras petições distribuídas pela autora; a. (x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; a. ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); a. (x) Não esclarece se pleiteou administrativamente a inexistência do contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; a. ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; a. (x)A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; a. ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; a. ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; a. (x)Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; a. ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; a. ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; I.Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: a. (x)Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; a. (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; a. (x)Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; a. ( )Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; a. ( ) Apresentou documentação ilegível; a. ( )Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido ações judiciais contra instituições financeiras; a. ( )Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; a. (x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); a. ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; I.Em relação à parte autora: a. (x)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 08 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; a. (x)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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15/06/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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