TJPA - 0000881-39.2017.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:05
Apensado ao processo 0801079-62.2025.8.14.0026
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21/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:27
Decorrido prazo de CERAMICA VALE CARAJAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:34
Juntada de decisão
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28/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 14:33
em cooperação judiciária
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26/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0000881-39.2017.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) Autor: CERAMICA VALE CARAJAS LTDA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO I - Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II - Na hipótese do apelado interpuser apelação adesiva, nos moldes do § 2° do dispositivo processual supramencionado, INTIME-SE o apelante para apresentar suas contrarrazões.
III - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 20 de setembro de 2024.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de CERAMICA VALE CARAJAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0000881-39.2017.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: CERAMICA VALE CARAJAS LTDA Endereço: desconhecido Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CERÂMICA VALE CARAJÁS LTDA – EPP em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, ambos qualificados nos autos.
Destaca-se que o feito foi chamado à ordem posteriormente, sendo convertido o rito para o procedimento comum, em face da natureza dos pedidos e da causa de pedir.
Decisão de id. 53919612, página 5 e 7, recebeu a petição inicial (pelo rito da lei 9.099/95), deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência, consistente na suspensão da cobrança do débito questionado, referente aos meses de Julho/2016, Setembro/2016 e Outubro de 2016, assim como, que a Requerida abstenha-se de incluir o nome da empresa autora no cadastro de maus pagadores e restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora n. 50355179, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Termo de audiência de conciliação no id. 53920020, na qual não houve acordo e as partes declararam que não possuem mais provas a serem produzidas.
Contestação no id. 53920021, página 1 a 9.
Petição intermediária da Requerida no id. 53921662, página 6, comprovando o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Decisão de id. 94071516, chamando o feito à ordem para determinar que o feito obedeça ao rito do procedimento comum e, por conseguinte, determinou que a parte autora realizasse o pagamento da inicial, assim como, intimar a Requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para juntar nos autos cópia do histórico de consumo da parte Requerente que registre os 12 (doze) meses antecedentes ao período questionado, isto é, histórico de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à fatura 07/2016 e dos 12 (doze) meses posteriores a esta data.
Custas iniciais pagas conforme id. 94302873.
Histórico de consumo juntado no id. 94463978.
Despacho de id. 112618614 determinando que a parte autora se manifeste sobre o histórico de consumo apresentado pelo Requerido.
Manifestação no id. 113890319.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De antemão, necessário este Juízo se debruçar sobre o pedido realizado pela parte autora.
A parte autora ingressa com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
Referida ação está sujeita a procedimento especial previsto no art. 539 do CPC e seguintes.
Contudo, os pedidos constantes na petição inicial, assim como, a forma que tramitou a presente ação, aproximam o presente processo do rito do procedimento comum, especialmente pela presença de pedidos de cancelamento de faturas, os quais são, na verdade, pedidos de declaração de inexistência dos débitos objeto da presente ação.
Destaca-se que a decisão de id. 53919612, página 6, recebeu a petição inicial pelo rito do Juizado Especial (posteriormente retificado para o procedimento comum, conforme decisão de id. 94071516).
Portanto, de fato, a causa de pedir e pedidos desbordam do fim para o qual se preordena o procedimento especial de consignação em pagamento, previsto nos arts. 539 e ss. do CPC, sendo correta a retificação procedida por este Juízo na decisão de id. 94071516.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em decisão inicial, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
Desse modo, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Expõe a parte autora que as suas faturas de energia passaram por um aumento abrupto no ano de 2016.
Nos meses de abril/2016, maio/2016 e junho/2016, os valores das faturas de energia foram, respectivamente, em R$-4.514,72, R$-3.420,88 e R$-3.887,55.
Contudo, em julho/2016, agosto/2016, setembro/2016 e outubro/2016, os valores das faturas aumentaram, respectivamente, para R$-24.512,43, R$-87,97, R$-17.517,03 e R$-10.434,15, mesmo sem aumento real de consumo por parte da Requerente.
As referidas faturas foram contestadas administrativamente, contudo, a Requerente não obteve êxito no reajuste.
Desse modo, em face da média de consumo, o Requerente pleiteou a consignação de depósito judicial no valor de R$-12.000,00 (doze mil reais), correspondentes ao suposto real consumo dos meses de julho/2016, setembro/2016 e outubro/2016, assim como, o cancelamento das faturas dos meses de julho/2016, setembro/2016 e outubro/2016.
Em sua contestação, a Requerida indica que não existe vício na prestação do serviço, e que as medições e cobranças estão plenamente pautados nos termos da resolução n. 414/2010-ANEEL.
Em resumo, indica que: “No tocante a fatura ref. 07/2016 nota-se que houve um ajuste de fatura - redundando, assim, num acúmulo de consumo -, visto que a fatura cobra as diferenças havidas nos 3 (três) ciclos anteriores, quais sejam, as faturas 04/2016 à 06/2016.
Já o mês 09/2016, ocorreu o acúmulo de apenas um ciclo, qual seja, o do mês 08/2016.
Quanto ao mês 10/2016 o consumo da requerente está totalmente regular, uma vez que o faturamento está ocorrendo de forma gradativa.
Assim sendo, conclui-se que as faturas questionadas pela requerente são faturas de consumo.” Logo, estaria a cobrança da Requerida pautada no disposto do art. 113 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, a qual autoriza, em caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento, providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Vejamos.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a empresa requerida ostentando a condição de fornecedora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica, que está fundada no risco administrativo, é de natureza objetiva, donde se conclui que o acolhimento da pretensão independe da demonstração de culpa ou dolo da empresa envolvida no evento, nos termos do disposto no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 14 e 22, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990.
Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de energia elétrica, enquanto fornecedoras de serviços públicos essenciais, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano e a conduta da empresa acionada para alcançar a reparação almejada.
Com o propósito de propiciar o exercício pleno do direito de defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a inversão do ônus da prova não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência como, aliás, se divisa no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto econômico-social, mas também sob a ótica de sua possibilidade de produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
Descortina-se das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que a Requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os mecanismos de segurança empregados pela empresa requerida no controle de seus procedimentos e, ainda, as formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes, sendo, desse modo, imperioso reconhecer-se a sua hipossuficiência técnica.
Estando provada a hipossuficiência social e técnica do requerente cabível é na espécie, sem vicejo de dúvidas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a qual foi deferida na decisão de recebimento da petição inicial.
Para além disso, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Acerca do tema, Felipe Braga Netto preleciona: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15.
Ed.
Salvador.
Editora JusPodivm, 2020, p. 557).
Expõe a parte autora que as suas faturas de energia passaram por um aumento abrupto no ano de 2016.
Nos meses de abril/2016, maio/2016 e junho/2016, os valores das faturas de energia foram, respectivamente, em R$-4.514,72, R$-3.420,88 e R$-3.887,55.
Contudo, em julho/2016, agosto/2016, setembro/2016 e outubro/2016, os valores das faturas aumentaram, respectivamente, para R$-24.512,43, R$-87,97, R$-17.517,03 e R$-10.434,15, mesmo sem aumento real de consumo por parte da Requerente.
A Requerida argumenta que as cobranças estão pautadas no disposto do art. 113 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, a qual autoriza, em caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento, que a Requerida providencie a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Trata-se, na prática, de consumo não registrado, que é decorrente de anormalidades no medidor, podendo ser proveniente de deficiências existentes no equipamento de aferição ou, ainda, de ações humanas tendentes a obstaculizar o correto registro de consumo de energia elétrica, conforme se depreende dos artigos 115 e 129, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A recuperação de receitas por consumo não registrado deve ser realizada com a observância das regras estabelecida na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Com vistas a verificar a existência de consumo não registrado, a concessionária de energia elétrica deve emitir Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como providenciar a realização de perícia técnica no medidor e, ainda, expedir relatório de avaliação técnica e, de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Uma vez confirmada a deficiência ou irregularidade na medição, a concessionária deve apresentar formalmente os atos por si realizados ao consumidor, dando-lhe conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência e da apuração da prestação líquida correspondente, a fim de que o usuário do serviço possa exercer amplamente o seu direito de defesa no âmbito administrativo.
Em sendo ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a existência de consumo não registrado, a prestadora do serviço deve instaurar procedimento próprio para comprovar a deficiência ou irregularidade na medição e, ainda, para apurar, se for o caso, o que fora efetivamente consumido, mas deixou de ser faturado, franqueando, entretanto, ao consumidor o exercício do contraditório e do direito de defesa, conforme estabelece o art. 133 da Resolução nº 414/2010/ANEEL, que possui a seguinte dicção: “Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I - Ocorrência constatada; II - Memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - Elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - Critérios adotados na compensação do faturamento; V - Direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI - Tarifa(s) utilizada(s). § 1º - Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010); § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no § 1º do art. 200 (Redação dada pela REN ANEEL 574 de 20.08.2013); § 3º - Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124 (Redação dada pela REN ANEEL 574 de 20.08.2013) § 4º - Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados. § 5º - O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI (Redação dada pela RES ANEEL 479, de 03.04.2012).
Havendo deficiência na aferição por problemas no medidor, cuja manutenção é de responsabilidade da concessionária do serviço, nos termos do disposto no art. 81 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a distribuidora poderá cobrar do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
A respeito do assunto o art. 113, I, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estabelece: “Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente”.
Nos casos de irregularidade na medição em decorrência de ação humana, a recuperação da receita será realizada no período determinado tecnicamente ou pela análise do histórico de consumo e demandas de potência ou, não sendo isso possível, a respectiva apuração retroativa limitar-se-á a 06 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, mediante a utilização dos mesmos critérios anteriormente mencionados, sendo que a retroatividade aqui tratada, além de ficar restrita à última inspeção realizada pela distribuidora no equipamento de medição, não poderá exceder o período de 36 (trinta e seis) meses (Resolução nº 414/2010, art. 132, parágrafos 1ª, 2º e 5º).
O critério de potência estimada para a apuração da receita a ser recuperada, apesar de previsto na normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por ser prejudicial ao consumidor, já que por meio dele se obtém apenas um cálculo aproximado, deve ser aplicado de forma subsidiária, isto é, somente nos casos em que não for possível identificar-se a diferença entre o valor registrado e o efetivamente consumido.
A recuperação da receita nos casos de irregularidades decorrentes de ação humana deve ser apurada preferencialmente identificando-se a diferença existente entre o consumo efetivamente faturado nos 12 (doze) ciclos anteriores ao Termo de Ocorrência e Inspeção e a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início do consumo nulo.
Na impossibilidade de seguir-se a metodologia acima traçada, a distribuidora, ao invés de adotar o critério de estimativa, deve apurar a receita a ser recuperada usando a média aritmética dos 12 (doze) meses posteriores a troca do equipamento de medição por ser essa providência mais justa e adequada aos direitos do consumidor.
No caso vertente a concessionária acionada, em sede de contestação, resumiu-se a afirmar que as faturas objetos da presente ação foram calculadas de maneira correta, contudo, não apresentaram termo de ocorrência e inspeção e processo administrativo instaurado para alcançar a recuperação de receita não faturada corretamente.
A concessionária, nos casos de ausência de faturamento ou de faturamento a menor por situações atribuíveis a própria prestadora do serviço, a quem compete a manutenção e fiscalização dos medidores, tem o direito de buscar a recuperação da receita não arrecadada, mas para isso deve seguir o procedimento administrativo descrito no art. 133 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, proporcionando ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não tendo a demandada comprovado a instauração de procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, como exige a Resolução nº 411/2010/ANEEL, para a apuração do consumo não registrado por deficiência do medidor, é evidente que a cobrança realizada, a título de recuperação de receita, apresenta-se ilegítima, posto que não revestida do invólucro de legalidade necessário à sua validade.
Enfim, é incabível as cobranças à parte Autora tanto pelas falhas nas informações prestada pela Reclamada quanto pela ausência de provas para se atribuir à consumidora o faturamento a menor, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
Assim, a nulidade da cobrança ora questionada pela parte Autora é medida que se impõe.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a Requerida a promover a reforma das faturas de julho/2016, setembro/2016 e outubro/2016, vinculadas a unidade consumidora 50355179, devendo ser reformadas para a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos pela parte reclamante, disponibilizando a fatura para a reclamante, para adimplemento após o recálculo nos termos determinados, no prazo de 30 (trinta dias); II) DETERMINAR que a empresa reclamada desconstitua os débitos referentes as faturas de julho/2016, setembro/2016 e outubro/2016, respectivamente, nos valores de R$-24.512,43, R$-87,97, R$-17.517,03 e R$-10.434,15, da conta contrato 50355179, pelos motivos supra delineados, tornando em definitivo a tutela de urgência deferida no ID 53919612, e cumprida pela reclamada no ID 53921662; CONDENO a parte Requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, nos termos da norma albergada no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Transitando em julgado, ENCAMINHEM os autos à Unidade Local de Arrecadação para gerar as custas finais a serem pagas, no prazo de 30 (trinta) dias, pela vencida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Após, INTIME-SE a parte vencida para recolher as custas finais.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo o adimplemento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Após o arquivamento, ABRE-SE Procedimento Administrativo de Cobrança em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., podendo incorrer em inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, ao final do procedimento.
Tendo a parte vencida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. realizado o pagamento das custas finais no prazo fixado ao norte, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Citem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora da assinatura JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
31/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 03:51
Decorrido prazo de CERAMICA VALE CARAJAS LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:56
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 12:51
Processo migrado do sistema Libra
-
14/03/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008813920178140026: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 7704 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7704 para 7703. - Ação
-
09/03/2022 10:24
CONCLUSOS
-
09/03/2022 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2022 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/03/2022 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2022 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2022 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2022 11:52
CONCLUSOS
-
04/08/2021 19:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9942-45
-
04/08/2021 19:04
Remessa
-
04/08/2021 19:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2021 19:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2021 11:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/06/2019 13:44
CONCLUSOS
-
11/02/2019 13:02
CONCLUSOS
-
28/01/2019 18:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6472-84
-
28/01/2019 18:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6472-84
-
28/01/2019 18:36
Remessa
-
28/01/2019 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2019 18:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2019 14:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/09/2018 11:50
CONCLUSOS
-
15/03/2018 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6964-81
-
18/07/2017 17:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6964-81
-
18/07/2017 17:15
Remessa
-
18/07/2017 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2017 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2017 17:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/06/2017 10:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/06/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2017 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7977-96
-
06/06/2017 10:52
Remessa
-
06/06/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2017 14:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/06/2017 11:54
RETIRADA PARA XEROX - CARGA P/ DRª JESSICA MARTINS DE OLIVEIRA, OAB/PA 21773, PROC. CONTENDO DE 02 A 84 FLS.AS 11:53:20
-
10/05/2017 12:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/05/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 10:30
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/05/2017 08:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 08:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2017 09:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/02/2017 08:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/02/2017 14:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : VALDOMIRO BATISTA DA SILVA para : LAURO PEREIRA DOS SANTOS
-
22/02/2017 14:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FRANCISCO LACERDA NETO para : VALDOMIRO BATISTA DA SILVA
-
22/02/2017 14:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACUNDÁ, : FRANCISCO LACERDA NETO
-
22/02/2017 14:05
Citação CITACAO
-
22/02/2017 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 13:56
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
22/02/2017 13:53
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/02/2017 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2017 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2017 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3603-19
-
21/02/2017 13:14
Remessa
-
21/02/2017 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2017 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2017 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2017 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/01/2017 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JACUNDÁ, Vara: VARA UNICA DE JACUNDA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACUNDA, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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