TJPA - 0812066-75.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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15/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812066-75.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO AGRAVADO: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por um dos réus em Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrentes de alegado erro médico, em face de Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento a Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento se insurgia contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção de documentos probatórios.
O embargante aponta a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, especificamente quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção das provas requeridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se configura contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, a alegada divergência entre o acórdão e o entendimento da parte embargante acerca da necessidade de produção probatória para sua defesa; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a tese de cerceamento de defesa, deixando de justificar adequadamente o indeferimento do pedido de expedição de ofícios, à luz dos arts. 10, 11, 370 e 489, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos e/ou conclusões, e não a contradição entre a decisão e o entendimento da parte, a prova dos autos, a lei ou jurisprudência diversa.
Inexiste omissão ou negativa de fundamentação quando o acórdão embargado analisa expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pelo não cabimento da tese com base na discricionariedade do juiz como destinatário da prova (art. 370 do CPC), na suficiência do conjunto probatório já constante dos autos e na possibilidade de eventual requisição de documentos complementares em fase pericial, não havendo violação aos dispositivos legais invocados.
A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ressaltando-se a possibilidade de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A contradição sanável por embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC) é unicamente a interna ao julgado, não se configurando pela discordância da parte com o resultado ou fundamentos da decisão. 2.
Não há omissão ou cerceamento de defesa quando o órgão julgador, de forma fundamentada, indefere a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, com base no art. 370 do CPC e na suficiência do acervo probatório existente nos autos. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior considerar existentes os vícios (art. 1.025 do CPC)". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 11, 370, 489 (§ 1º), 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1608004/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG; STJ, EREsp 227.767/RS; TJ-MG, AI 10000222758831001.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI-PA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812066-75.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO EMBARGADA: VIRNA THAINA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO DE Id.
Num. 24921618 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em face do V.
Acórdão de Id.
Num. 24921618, que negou provimento ao Agravo Interno de Id.
Num. 21921798 para manter a decisão monocrática ali guerreada (Id.
Num. 21462278), que, por sua vez, desproveu o Agravo de Instrumento interposto em desfavor de VIRNA THAINA DOS SANTOS, mantendo o interlocutório do Juízo a quo.
Breve retrospecto processual.
Cuidam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos nº 0800873-76.2023.8.14.0201, movida pelo ora embargado (Id. 86758652).
Narra a petição inicial (id. 86758652) que a autora é usuária do plano de saúde UNIMED - Ambulatorial com Obstetrícia gerido pela 1ª Requerida (UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO) e que, no dia 30 de janeiro de 2020, a requerente começou a sentir um grande desconforto no ouvido.
Sendo assim, em virtude dos incômodos, procurou um médico especializado (otorrinolaringologista), Dr.
ROSOMIRO ARRAES - CRM 4840-PA (2º Requerido), conveniado do plano de saúde, no mês de março de 2020.
Na consulta com o médico, após ter avaliado a autora (paciente) relatou que seria DESVIO DE SEPTO E PÓLIPO NASAL e que essa precisaria fazer exame de tomografia da face por segurança.
Afirma que o referido exame foi realizado no dia 03 de março de 2020 e apontou desvio de septo para a esquerda.
Após a realização do exame, a requerente retornou ao médico, que confirmou o diagnóstico e, imediatamente, prescreveu medicamentos para a autora entre o período de março até julho de 2020.
No dia 18 de agosto de 2020, o médico solicitou uma nova tomografia computadorizada dos seios e da face da requerente para que posteriormente pudesse ocorrer a cirurgia corretiva.
Esclarece a Autora que, durante todo esse período até a cirurgia, apresentava muitas dores, desconforto e dificuldades para respirar, mesmo após as medicações prescritas pelo médico.
Sendo assim, no dia 25 de setembro de 2020, foi realizada a cirurgia para a correção do desvio de septo, atrofia muscular, rino-sinusite e pólipo nasal.
Na cirurgia, não foi colhido material para realização de biópsia.
Passados alguns dias, a autora retornou ao médico, onde esse relatou que “fazia trinta anos que não via um pós-cirúrgico inflamar tanto’’.
Por isso, o médico passou novamente medicamentos para a requerente, tendo afirmado, apesar de tudo, que a cirurgia havia sido um sucesso, uma vez que isso era normal.
Informa que, durante todo esse período após a cirurgia até o mês dezembro de 2020, precisou ir inúmeras vezes até a emergência de hospitais em virtude de sangramento, dores e inchaços na região do nariz e olhos, e que nenhum medicamento repassado pelo cirurgião estava cessando as dores naquele momento.
Assevera que tentou contatar o médico diversas vezes para tentar marcar um retorno ou, pelo menos, relatar o que estava acontecendo, mas era sempre impedida de manter a comunicação com o profissional pela secretária deste.
Prossegue afirmando que, em outubro de 2020, desconfiada do relato médico e por ainda não ter apresentado melhoras em decorrência da cirurgia, tomou a iniciativa de procurar outros médicos especialistas para novos pareceres sobre a sua saúde.
Ao procurar a médica otorrinolaringologista, Dra.
Raissa Lais Maia, no mês de outubro, essa informou, ao analisar a cirurgia, que o problema da paciente persistia e disse que o quadro clínico era uma confusão, encaminhando a Autora para a realização de exame de tomografia computadorizada dos seios da face.
Sustentou que, após a realização, a médica comparou o exame atualizado com os anteriores à cirurgia, concluindo que a enfermidade estaria em situação mais grave e inflamada.
No mês de dezembro de 2020, a paciente foi consultada pelo médico otorrinolaringologista Dr. Ápio Claudio Medrado (CRM-PA 3730) e pelo médico Dr.
Murilo Freire Lobato, tendo sido detectada a necessidade de nova cirurgia.
Em consulta posterior, em janeiro de 2021, o Dr.
Paulo Fonteles (CRM. 5432), esse imediatamente analisou os exames e suspeitou de um possível câncer.
Após tentativa de contato com o médico que a operou, Dr.
Rosomiro Arrais, e avisá-lo que iria fazer boletim de ocorrência em face do profissional, este foi consultá-la na residência da sua avó pelo horário da manhã, dizendo a ela que entraria em contato com uma equipe médica para estudar o caso, tendo a autora informado que não queria mais contato com o cirurgião.
Conta que, após insistência do Dr.
Rosomiro Arrais, a requerente concordou em ir a uma consulta com o Dr.
MOACIR HATHERLEY ARRAIS DE CASTRO (CRM/PA n. 8388) no Oncocentro, e de lá foi imediatamente encaminhada para a internação no Hospital Porto Dias para cirurgia marcada na data seguinte, dia 24 de janeiro de 2021.
Na cirurgia foi coletado material para biópsia.
Na sala de cirurgia estavam presentes médicos residentes e os doutores MURILO FREIRE LOBATO, ROSOMIRO ARRAIS e MOACIR.
Antes de ser sedada, ouviu dos médicos a seguinte frase “só tu mesmo, Rosomiro, para fazer a gente estar aqui em pleno domingo pela tarde para ajeitar a tua cagada.” Relata que, no mesmo dia da cirurgia, o Dr.
Moacir relatou à mãe da declarante que fora retirado 90% de uma massa necrosada e que, se fosse tirar 100% (cem por cento), iria precisar tirar o olho da paciente.
No dia seguinte (25 de janeiro) a paciente teve alta hospitalar.
Logo após a cirurgia, a autora retornou algumas vezes ao consultório na ONCOCENTRO para limpeza e durante essas sessões, o Dr.
Moacir relatou estranheza em relação às inflamações que tinham retornado no rosto da paciente.
No dia 11 de fevereiro de 2021, a mesma recebeu o resultado da biópsia, em que foi constatado que a autora teria “LINFOMA DE CÉLULAS COM IMUNOFENÓTIPO T/NK EXTRANODAL TIPO NASAL COM ANGIOCENTRISMO E ANGIOGESTRUIÇÃO”, e que o resultado apontou a necessidade de comprovação “de associação de vírus Epstein-Barr (EBV), que pode ser pesquisada através de hibridização in situ.” Acrescenta que o plano de saúde da requerente negou inicialmente a realização do exame de hibridização in situ.
Contudo, após ter feito inúmeras reclamações junto ao plano de saúde, este cobriu a realização do exame.
Reporta que, diante do laudo, foi encaminhada à Dra.
ANA VIRGINIA VAN DEN BERG, médica hematologista, que atualmente acompanha a requerente.
Após o laudo da biópsia, no qual foi diagnosticado o câncer e que este havia afetado pulmão e baço, a postulante começou a fazer tratamento para se curar.
A quimioterapia foi iniciada no dia 22 de março de 2021, sendo necessário também fazer radioterapia.
Nessa linha, requer a condenação da Ré a uma verba indenizatória de dano moral em um montante não inferior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e de dano estético em um valor de, pelo menos, R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Junta documentos.
Contestação de UNIMED BELÉM no Id. 92295930.
Contestação de ROSOMIRO HATERLY ARRAIS DE CASTRO no Id. 95116298.
Após, o Juízo a quo deferiu o pedido de chamamento ao processo de CLINÍCA SOM DIAGNÓSTICO (Id.
Num. 105231337).
Contestação de SOM DIAGNÓSTICOS LTDA. no id. 108268808.
Em seguida, o Juízo a quo proferiu a DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 118731935), declarando a ilegitimidade passiva da Clínica Som Diagnósticos, excluindo-a da ação, e indeferindo a expedição de ofícios solicitados pelo Agravante para obtenção de documentos e provas para sua defesa.
Inconformado, ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, ingressou com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a referida decisão.
O agravante argumentou que a exclusão da clínica é indevida, pois ela teria responsabilidade na produção de exames que embasaram as decisões médicas.
Além disso, sustenta que a negativa na expedição dos ofícios acarreta cerceamento de defesa, uma vez que os documentos solicitados são fundamentais para a realização da perícia médica e para a comprovação da inexistência de erro médico por parte do recorrente.
O recurso buscou a reforma da decisão para reverter esses pontos, garantindo a inclusão da Clínica Som Diagnósticos no polo passivo e a expedição dos ofícios requeridos.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu conhecimento e provimento.
Juntou documentos.
Sobreveio Decisão Monocrática no Id 21462278, cuja ementa a seguir transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1.
O chamamento ao processo é incompatível com o regime das relações de consumo, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual ressarcimento deve ser buscado em demanda autônoma. 2.
O juiz é o destinatário final da prova e possui discricionariedade para decidir sobre a pertinência da produção de determinadas provas, conforme art. 370 do Código de Processo Civil.
O indeferimento do pedido de expedição de ofícios não caracteriza cerceamento de defesa quando a documentação solicitada já se encontra nos autos e é suficiente para o julgamento do mérito.
Transcrevo o dispositivo: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. (...).
AGRAVO INTERNO (Id. 21921798) proposto por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO contra VIRNA THAINA DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento na presente hipótese.
Ressaltou ter havido a limitação à produção de provas relevantes pelo juízo a quo e a violação de princípios processuais e fundamentais.
Asseverou a necessidade de intervenção de terceiros ante a particularidade do caso, sendo situação de evidente litisconsórcio passivo necessário da ré SOM DIAGNÓSTICOS LTDA. por envolver obrigação de resultado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para, em juízo de retratação, ser reformada a decisão monocrática agravada, para reformar a decisão de 1º grau recorrida, sendo deferido o pedido de expedição de ofício para SAÚDE HOSPITAL MATERNIDADE, CLÍNICA SOM E DIAGNÓSTICO, HOSPITAL PORTO DIAS e LABORATÓRIO PAULO AZEVEDO, para fins de produção de provas, bem como sendo mantida na lide a SOM DIAGNÓSTICOS.
Não havendo retratação, sendo o processo apresentado em Mesa para apreciação e total provimento pelo Órgão Colegiado, pelas razões aduzidas.
Contrarrazões no Id. 23093463.
ACÓRDÃO no Id. 24921618, conhecendo do agravo interno e negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática agravada (Id.
Num. 21462278), que, por sua vez, desproveu o Agravo de Instrumento interposto em desfavor de VIRNA THAINA DOS SANTOS, mantendo o interlocutório a quo.
Transcrevo a ementa do Acórdão ora embargado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
DESNECESSIDADE.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Clínica Som Diagnósticos, excluindo-a da ação, e indeferiu a expedição de ofícios para obtenção de documentos e provas, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico.
O agravante alega que a exclusão da clínica é indevida e que a negativa na expedição dos ofícios caracteriza cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o chamamento ao processo em relações de consumo, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a proteção do consumidor; e (ii) saber se a decisão que indeferiu a expedição de ofícios para obtenção de documentos configura cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos e do poder discricionário do juiz na condução da instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O chamamento ao processo é incompatível com o sistema de proteção do consumidor, pois visa diluir a responsabilidade do fornecedor, em detrimento da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
O indeferimento da expedição de ofícios não configura cerceamento de defesa, quando a documentação solicitada já se encontra nos autos, ou é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
A decisão monocrática, que manteve a decisão de 1ª instância, está alinhada com o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. "1.
Em relações de consumo, não se admite o chamamento ao processo de terceiros, visando a proteção do consumidor e a celeridade processual. 2.
O juiz possui poder discricionário para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação da sua convicção (...).
A parte Agravante, então, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 25246614), a parte Embargante sustém a existência de omissão e contradição a justificar a oposição dos aclaratórios.
Alega que o Acordão apresenta vício de contradição em relação à necessidade de produção de prova a amparar o direito de defesa do embargante, quando do indeferimento do pedido de expedição de ofícios, o que viola o contraditório, a ampla defesa e, ainda, lhe coloca em situação de desvantagem em relação à embargada, incapacitando-o de influenciar na conclusão do julgador com os meios de prova que entende cabíveis e disponíveis, limitando a sua defesa.
Sustenta que há omissão em relação à justificativa que afastou o cerceamento de defesa, uma vez que as provas pleiteadas não estão nos autos, e que a decisão se pautou em argumentação genérica do art. 370 do CPC para negar o pedido de produção de provas, violando os dispositivos 10, 11 e 489, parágrafo 1º do CPC/15.
Assim, pugna pelo acolhimento e provimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões pela parte Embargada. É o relatório.
VOTO VOTO DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Pois bem.
Adianto não assistir razão à parte embargante.
Bem, a irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado teria sido contraditório e omisso em relação à alegada tese de cerceamento de defesa quanto à limitação na produção de provas.
Quanto ao primeiro suposto vício, não merecem prosperar os argumentos do embargante, pois inexiste na r. decisão qualquer contradição a ser sanada.
A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A propósito o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1608004 SP 2019/0318556-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Logo, ao revés do sustentado pela parte Embargante, a decisão em questão não traz qualquer contradição em sua fundamentação e/ou parte dispositiva, pelo que a alegação de suposta divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da parte não configura contradição para os fins do art. 1.022, do CPC.
Com maior razão, veja-se que não houve o vício de omissão apontado, visto que a decisão atacada assim vaticinou expressamente: (...) DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No que tange ao pedido de expedição de ofícios para obtenção de documentos, cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a avaliação sobre a pertinência e a necessidade de sua produção, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Artigo 370. - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A discricionariedade do magistrado em determinar as provas a serem produzidas não se confunde com arbitrariedade, mas sim com a análise técnica sobre a suficiência do conjunto probatório já existente nos autos.
Nesse contexto, a doutrina de Fredie Didier Jr. afirma que: "O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir, conforme o seu convencimento, sobre a necessidade ou não da produção de determinadas provas.
Esse poder-dever de conduzir a instrução probatória é uma expressão do princípio da livre convicção motivada, que deve ser exercido com base nos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed., Bahia: JusPodivm, 2018, v. 2, p. 175).
No presente caso, o magistrado de primeiro grau considerou que a documentação solicitada já fora colacionada, não sendo mais essencial para a formação de sua convicção, uma vez que o conjunto probatório já disponível nos autos se mostrava suficiente para a análise do mérito.
Assim, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios não caracteriza cerceamento de defesa, estando em consonância com a legislação vigente e a doutrina contemporânea.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVETÁRIO – PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO - INDEFERIMENTO DISCRICIONARIEDADE – DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. -O magistrado possui discricionariedade para determinar as diligências que entender pertinentes e indeferir aquelas que considerar desnecessários ao julgamento do processo, conforme preceitua o art. 370 da norma processual - Considerando-se desnecessárias as diligências requeridas pelos agravantes, consistente no envio de ofícios e na realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário, prevalece o indeferimento do pedido. (TJ-MG - AI: 10000222758831001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2023) Ademais, ressalte-se que qualquer necessidade de documentação complementar será apurada pelo expert no tempo oportuno, daí não vislumbrar que o pronunciamento questionado tenha sido proferido com abusividade, ilegalidade ou teratologia, o que impede sua reforma nesse juízo de cognição sumária, por não vislumbrar prejuízo ao recorrente. (...) Desta forma, repise-se que, em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a parte Agravante NÃO trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Assim, a decisão monocrática agravada deve ser mantida em todos os seus termos. (...) (destaques acrescentados) Portanto, inexiste no V.
Acórdão qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado.
Diante disso, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Logo, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
DO PREQUESTIONAMENTO O CPC/2015 trouxe duas inovações pontuais ao tema, ao tratar, no art. 941, § 3º, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, assim como a redação do art. 1.025, caput, ao estatuir considerar-se "(...) INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que, os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Recentemente, o STJ entendeu restarem prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação (e desprezados no julgamento do respectivo recurso), desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. "PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS.
REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? II - À luz do acórdão da C.
Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C.
Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e.
Min.
Felix Fisher, que "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões".
IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado.
Com efeito, rendendo vênias à C.
Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.
Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal.
Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.
Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V. 2.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276.
VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica.
Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer.
VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição." (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 227.767-RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, v.u., grifou-se) Desta forma, despicienda a necessidade de interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas OS REJEITO, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 19/05/2025 -
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:01
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
DESNECESSIDADE.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da Clínica Som Diagnósticos, excluindo-a da ação, e indeferiu a expedição de ofícios para obtenção de documentos e provas, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico.
O agravante alega que a exclusão da clínica é indevida e que a negativa na expedição dos ofícios caracteriza cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o chamamento ao processo em relações de consumo, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a proteção do consumidor; e (ii) saber se a decisão que indeferiu a expedição de ofícios para obtenção de documentos configura cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos e do poder discricionário do juiz na condução da instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O chamamento ao processo é incompatível com o sistema de proteção do consumidor, pois visa diluir a responsabilidade do fornecedor, em detrimento da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
O indeferimento da expedição de ofícios não configura cerceamento de defesa, quando a documentação solicitada já se encontra nos autos, ou é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
A decisão monocrática, que manteve a decisão de 1ª instância, está alinhada com o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. "1.
Em relações de consumo, não se admite o chamamento ao processo de terceiros, visando a proteção do consumidor e a celeridade processual. 2.
O juiz possui poder discricionário para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, quando o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação da sua convicção." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 370 e 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR; TJ-MG - AI: 10000212550628001 MG; TJ-RJ - AI: 00916246220228190000.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/02/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:41
Conhecido o recurso de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO - CPF: *89.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812066-75.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO AGRAVADA: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1.
O chamamento ao processo é incompatível com o regime das relações de consumo, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual ressarcimento deve ser buscado em demanda autônoma. 2.
O juiz é o destinatário final da prova e possui discricionariedade para decidir sobre a pertinência da produção de determinadas provas, conforme art. 370 do Código de Processo Civil.
O indeferimento do pedido de expedição de ofícios não caracteriza cerceamento de defesa quando a documentação solicitada já se encontra nos autos e é suficiente para o julgamento do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA contra UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRABALHO MÉDICO e o médico ROSOMIRO ARRAES, declarou a ilegitimidade passiva da Clínica Som Diagnósticos, excluindo-a da ação, e indeferiu a expedição de ofícios solicitados pelo agravante para obtenção de documentos e provas para sua defesa.
Vejamos: “(...) DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO REQUERIDO CLÍNICA SOM DIAGNOSTICOS Alega o requerido SOM DIAGNOSTICOS como preliminar em sua contestação a impossibilidade de chamamento ao processo de terceiros em relação a demandas consumeristas, sendo, portanto, parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda e, por isso, pleiteia sua exclusão da demanda.
Em sua réplica, concorda o autor com o pedido do requerido.
Ora, o chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é realmente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC, a qual não é a hipótese dos autos.
O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo.
Portanto, pelo exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido em contestação e declaro a ILEGITIMIDADE PASSIVA da SOM DIAGNOSTICOS LTDA.
Retifique a secretaria judicial a autuação para a devida adequação Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de expedição de ofício feito pelo requerido ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, pois já se encontram juntados nos autos os documentos solicitados.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PERÍCIA MÉDICA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) PERICIA MÉDICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, e requerimento da parte AUTORA E DA RÉ, determino a produção de perícia médica nos documentos juntados para determinar se houve quaisquer tipo de conduta errôneo nos procedimentos médicos diante da situação narrada nos autos.
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art. 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC).
Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
B) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para oitiva das partes e de testemunhas, nos termos do art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15, para qual será designada data somente após a apresentação e manifestação das partes ao laudo pericial.
Testemunhas arroladas pela autora: ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA, telefone: 99139-8712, residente e domiciliada na Passagem Pinheiro, n.º 32, Bairro: Campina - Icoaraci -Pará JORGE SANTANA MONTEIRO, telefone: 98095-2309, residente e domiciliado na Passagem Pinheiro, n.º 32, Bairro: Campina - Icoaraci -Pará.
MARCELO ARAUJO NASCIMENTO, telefone: 99158-3397, residente e domiciliado Parque Zoghb, Alameda A, n.º 730, Bairro: Campina - Icoaraci - Pará.
ANTONIO CARLOS SANCHES PINHEIRO FILHO, telefone: 98095-2309, residente e domiciliado na Passagem Pinheiro, n.º 32, Bairro: Campina - Icoaraci - Pará.
Testemunhas arroladas pelo réu ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO: MOACYR PINTO DA COSTA ROCHA, com endereço à Rua Boaventura da Silva, 1578, apto 800, em Belém do Pará, CEP: 66.060.060 LEONARDO MENDES ACATAUASSU NUNES, com endereço à Rua dos Tamoios 1638, apto 1802, Belém Pará, CEP: 66033-172.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (...)” Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA contra UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRABALHO MÉDICO e o médico ROSOMIRO ARRAES.
A autora, usuária de plano de saúde da UNIMED, alega que sofreu erro médico durante tratamento de um desvio de septo e pólipo nasal realizado pelo Dr.
Rosomiro.
Diz que após a cirurgia, a autora continuou a sentir fortes dores, inchaços e sangramentos, o que a levou a procurar outros especialistas.
Um novo diagnóstico revelou um quadro grave de câncer, negligenciado no tratamento inicial.
A autora foi submetida a outra cirurgia e tratamentos intensivos, mas sofreu danos estéticos graves, incluindo osso exposto no rosto, e passa por tratamento psicológico devido ao trauma.
A autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 200.000,00, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Alega falha na prestação de serviço pela UNIMED e pelo médico, que resultou no agravamento de seu quadro clínico e em sofrimento significativo.
A requerida Unimed ofereceu contestação ao ID 92295930.
Contestação do requerido ROSOMIRO HATERLY ARRAIS DE CASTRO ao ID 95116298.
Réplica ao ID 98659324.
Ao ID 98800732, foi proferido o seguinte despacho: “DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci” As partes manifestaram-se, tendo o juízo de origem deferido o pedido de chamamento ao processo da CLINÍCA SOM DIAGNÓSTICO, ao ID 105231337.
Contestação da CLÍNICA SOM DIAGNÓSTICO ao ID 108268808, requerendo sejam acatadas as matérias preliminares e indeferido o pedido de chamamento ao processo com exclusão da chamada da lide e condenação do chamante nos ônus de sucumbência.
Réplica ao ID 112511409.
Sobreveio a decisão agravada ao ID 118731935.
A parte agravante ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO ingressou com o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA.
A decisão agravada declarou a ilegitimidade passiva da Clínica Som Diagnósticos, excluindo-a da ação, e indeferiu a expedição de ofícios solicitados pelo agravante para obtenção de documentos e provas essenciais para sua defesa.
O agravante argumenta que a exclusão da clínica é indevida, pois ela teria responsabilidade na produção de exames que embasaram as decisões médicas.
Além disso, sustenta que a negativa na expedição dos ofícios acarreta em cerceamento de defesa, uma vez que os documentos solicitados são fundamentais para a realização da perícia médica e para a comprovação da inexistência de erro médico por parte do agravante.
O recurso busca a reforma da decisão para reverter esses pontos, garantindo a inclusão da Clínica Som Diagnósticos no polo passivo e a expedição dos ofícios requeridos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu conhecimento e provimento.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Inicialmente, é necessário destacar que o presente litígio envolve uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De acordo com o artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços são responsáveis objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa.
Essa responsabilidade não pode ser mitigada ou transferida por meio de intervenções processuais que visem diluir a responsabilidade do fornecedor.
O chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao réu trazer outros responsáveis ao processo, não é compatível com a lógica do sistema de defesa do consumidor, que busca simplificar e acelerar a solução dos litígios em favor do consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica.
Nesse sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr. é clara ao afirmar que: “O processo consumerista visa à proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica de consumo, garantindo-lhe, além da facilitação de sua defesa, uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Admitir a intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo, seria permitir ao fornecedor a possibilidade de transferir sua responsabilidade para outros, o que não se coaduna com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed., Bahia: JusPodivm, 2018, v. 3, p. 116).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já consolidou o entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, não cabe a intervenção de terceiros, incluindo o chamamento ao processo, justamente para proteger o consumidor de manobras processuais que possam prejudicar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Neste sentido também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Ainda que configurada a responsabilidade solidária de terceiro - requisito que, nos termos do artigo 130, III do Código de Processo Civil, permitiria fosse chamado ao processo pelo Réu - não se pode admitir tal intervenção em ações que versem sobre relação de consumo - A partir de uma interpretação teleológica do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela vedação legal ao chamamento ao processo em demandas consumeristas, à exceção da hipótese prevista no artigo 101, inciso II da referida Lei, qual seja, quando o réu houver contratado seguro de responsabilidade. (TJ-MG - AI: 10000212550628001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA-HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA EM TRATAMENTO ESTÉTICO-CAPILAR.
CONSUMIDOR.
DESACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À AJG.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CASO CONCRETO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À AJG: Cabe a interposição de agravo de instrumento contra a rejeição do pedido de gratuidade judiciária ou acolhimento do pedido de sua revogação.
A decisão que desacolhe o incidente de impugnação à AJG, contudo, não está elencado nas hipóteses do art. 1015 do NCPC.
Rol restritivo.
Logo, é o caso de não conhecimento do agravo de instrumento neste ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Embora possível a intervenção de terceiro em demandas regidas pelo CDC, o fato é que somente pode ser admitida se vier em benefício do consumidor.
Inteligência do art. 88 do CDC.
No caso dos autos, o autor/agravado insurge-se veementemente contra essa possibilidade, sendo certo que a admissão acarretaria, ao menos nessa primeira fase do processo, um prolongamento maior.
Logo, não há como acolher a pretensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/10/2017) [grifei] Logo, não se pode admitir tal intervenção no presente caso, posto que, como explanado, a partir de uma interpretação teleológica do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme já colocado pelo douto Juízo de 1.º grau, é possível concluir pela vedação legal ao chamamento ao processo, em ações que versarem sobre relação de consumo.
Logo, conclui-se acertada a decisão que excluiu da lide a terceira chamada à lide SOM DIAGNÓSTICOS, não merecendo reforma.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No que tange ao pedido de expedição de ofícios para obtenção de documentos, cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a avaliação sobre a pertinência e a necessidade de sua produção, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: Artigo370. - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A discricionariedade do magistrado em determinar as provas a serem produzidas não se confunde com arbitrariedade, mas sim com a análise técnica sobre a suficiência do conjunto probatório já existente nos autos.
Nesse contexto, a doutrina de Fredie Didier Jr. afirma que: "O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir, conforme o seu convencimento, sobre a necessidade ou não da produção de determinadas provas.
Esse poder-dever de conduzir a instrução probatória é uma expressão do princípio da livre convicção motivada, que deve ser exercido com base nos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed., Bahia: JusPodivm, 2018, v. 2, p. 175).
No presente caso, o magistrado de primeiro grau considerou que a documentação solicitada já fora colacionada, não sendo mais essencial para a formação de sua convicção, uma vez que o conjunto probatório já disponível nos autos se mostrava suficiente para a análise do mérito.
Assim, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios não caracteriza cerceamento de defesa, estando em consonância com a legislação vigente e a doutrina contemporânea.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVETÁRIO - PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE - DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. - O magistrado possui discricionariedade para determinar as diligências que entender pertinentes e indeferir aquelas que considerar desnecessários ao julgamento do processo, conforme preceitua o art. 370 da norma processual - Considerando-se desnecessárias as diligências requeridas pelos agravantes, consistente no envio de ofícios e na realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário, prevalece o indeferimento do pedido. (TJ-MG - AI: 10000222758831001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2023) Ademais, ressalte-se que qualquer necessidade de documentação complementar será apurada pelo expert no tempo oportuno, daí não vislumbrar que o pronunciamento questionado tenha sido proferido com abusividade, ilegalidade ou teratologia, o que impede sua reforma nesse juízo de cognição sumária, por não vislumbrar prejuízo ao recorrente.
Nessa senda, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Ementa ¿ Recurso de agravo de instrumento.
Processo Civil e Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória.
Alegação de suposto erro médico (falha em diagnóstico); prontuário médico encaminhado estaria em desacordo com o Código de Ética e demora da chegada da ambulância no local.
Ação proposta apensas em face do Plano de Saúde.
Decisão que indeferiu a denunciação da lide do Hospital das Clínicas de Santa Cruz, uma vez que se tratando de relação de consumo, não é admissível a intervenção de terceiro, exceto o chamamento ao processo da seguradora, nos termos do artigo 101, II, do CDC, o que não é o caso em tela.
Decisão mantida.
Relação de consumo.
Inteligência do artigo 88 do CDC.
Enunciado de Súmula n.º 92, desta Corte.
Direito de regresso que pode ser exercido de forma autônoma.
Quanto ao tópico em relação ao indeferimento de expedição de ofícios.
Em relação ao ofício judicial ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, decisão que consignou que tais documentos médicos do HEGV já foram acostados nos autos pela parte autora nas fls. 49/56.
Pronunciamento que destacou que qualquer necessidade de documento complementar será apurado pelo expert no tempo oportuno, daí não vislumbrar que o pronunciamento questionado tenha sido proferido com abusividade, ilegalidade ou teratologia, o que impede sua reforma nesse juízo de cognição sumária, por não ter ficado demonstrado prejuízo ao recorrente.
Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00916246220228190000 2022002124788, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Sendo assim, conclui-se adequada a decisão ora objurgada, pelo que a mantenho sem qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de cadastro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO - CPF: *89.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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