TJPA - 0800313-48.2024.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 16:06
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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19/01/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço.
CEP: 68490-000.
Tel: (91) 3637-1329.
E-mail: [email protected] PJe: 0800313-48.2024.8.14.0089 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: Nome: JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA Endereço: Rua Wilson Ribeiro, 256, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Requerido: Nome: JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS Endereço: Av.
Senador Lemos, 213, Prefeitura Municipal, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: ELI PAULO NUNES BRILHANTE Endereço: Rua Antonia Nogueira, s/n, Secretaria Municipal de Saúde, Tabocau, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MUNICÍPIO DE MELGAÇO Endereço: 12 de outubro, SN, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: Secretaria Municipal de Saúde de Melgaço/PA Endereço: Rua Antônia Nogueira, TABOCAL, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA Endereço: Rua Wilson Ribeiro, 256, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS Endereço: Av.
Senador Lemos, 213, Prefeitura Municipal, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: ELI PAULO NUNES BRILHANTE Endereço: Rua Antonia Nogueira, s/n, Secretaria Municipal de Saúde, Tabocau, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MUNICÍPIO DE MELGAÇO Endereço: 12 de outubro, SN, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: Secretaria Municipal de Saúde de Melgaço/PA Endereço: Rua Antônia Nogueira, TABOCAL, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pugna pela anulação DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DO IMPETRANTE por vício de legalidade em razão dos argumentos expostos na exordial.
Documentos juntados no ID 122097423 e ID 122097427.
Resposta das autoridades coatoras nos ID 126666532.
Decisão de Indeferimento do pedido liminar no ID 127772637.
Instado a se manifestar, o Ministério publico proferiu parecer contrário à pretensão autoral, requerendo o julgamento pela Improcedência dos pedidos.
ID 132233698.
Pois bem.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora, ocupante na função de técnico de enfermagem, contratado pela requerida, pretende seja declarada a manutenção em seu cargo/função e a sua reintegração ao posto de trabalho, com o recebimento dos valores que deixou de receber até o final de 2024 pois teria sido demitida de forma irregular a menos de 3 meses das eleições municipais usurpando a resolução 23.738 de 27 de fevereiro de 2024 do TSE.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, conquanto o contrato temporário para prestação de serviços celebrado com a Administração possa ter disposições comuns ao constante na CLT ou no estatuto dos servidores, norteia-se por cláusulas específicas, que não se confundem com as normas trabalhistas ou estatutárias.
Não há que se falar, deste modo, em relação de emprego entre o contratado temporário e a Administração Pública e, por conseguinte, não faz jus o contratado aos direitos trabalhistas garantidos pela CLT.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI de n. 3.395, ao julgar o mérito dessa ADI em 2020, afirma que: “A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
Isto é, para os servidores não estatutários, regidos pelo regime celetista, a competência ainda é da Justiça do Trabalho.
Sucede que, no acórdão, o Min.
Luís Roberto Barroso, acompanhando o relator, fez importante distinção entre discussões relativas à relação de trabalho em si, de um lado, e relativas à validade do ingresso do agente no serviço público, de outro: “Em outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto por meio de contratações temporárias.
Assim, eventual nulidade desse vínculo, e as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.” A Suprema Corte fixou, no Tema n. 606 de Repercussão Geral, a tese de que: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.” O servidor temporário tem vínculo precário e não está sujeito ao vinculo estatutário ou celetista, mas ao regime jurídico-administrativo.
Isso porque o regime jurídico e a regulamentação das atividades de tais servidores devem estar previstos em lei federal, segundo enuncia o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda referida.
Confira-se: "§ 5º.
Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”. " Nos dizeres de HELY LOPES MEIRELLES: “Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” (ob. cit. p. 414).
Ou seja, cargo público é aquele que vem a ser ocupado por servidor estatutário, com cargo criado por lei e em caráter efetivo, que não é o caso.
Como visto acima, os contratos temporários são regidos por leis próprias, editadas por cada ente, dentro de sua esfera de competência.
Neste tocante, cumpre ressaltar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contratação temporária “será sempre de caráter jurídico-administrativo, ainda que essa seja prorrogada de maneira irregular.
A prolongação do contrato, mesmo que realizada fora dos ditames legais, não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes” (CC 104.835/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 30/09/2009).
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DETRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental impróvido" (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) O Magistrado destinatário das provas conforme intelecção do art. 370 do CPC.
O artigo 37, inciso II, da Constituição da República, prevê investidura em cargo público mediante concurso público.
Assim, ante a precariedade do contrato, a Administração poderia rescindi-lo nos casos enumerados em lei, o que inclui a necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa.
A administração pública deve atender sua necessidade de serviço mediante contratação de servidores públicos por concurso público, salvo as hipóteses de contratação de serviço por licitação.
A contratação de servidor público por prazo determinado é admissível apenas para suprir necessidade temporária de contratação.
No caso concreto, houve a formalização de contrato, com livre estipulação e aceitação pelas partes, ID 130177546, que dispõe claramente em sua cláusula 3ª: “O prazo de validade deste contrato é de 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) com início dia 01/03/2024 e término em 30/06/2024.” Não obstante, a cláusula 4ª afirma que o contrato poderia ser prorrogado mediante aditivo contratual, fato que a autora não se dispôs a comprovar a existência.
Na falta da formalização daquele, acolho o parecer ministerial quando afirma que “subentende-se que houve o término do contrato (RESCISÃO), conforme previsão legal existente em cláusula contratual constante em 9.1 – III (Id.
Num. 130177546 - Pág. 3).
Todavia, o impetrante, com a ciência dos impetrados, trabalhou além do término de seu contrato, o que enseja, seja devidamente indenizado pelo labor realizado, conforme prova demonstrada em Id.
Num. 122097427 - Pág. 1, bem como em requerimento em Id.
Num. 122097423 - Pág. 1.” Assim, o contrato foi encerrado antes do prazo de 3 meses anteriores à eleição municipal, e, como já referido nessa sentença, o eventual prosseguimento da prestação de serviços, sem a feitura de aditivo contratual, não valida automaticamente a relação jurídica-administrativa do contrato firmado em sede precária e nem o prorroga para além de suas determinações.
Portanto, o ato administrativo que determinou o desligamento da autora que mantinha vínculo de natureza temporária com a Administração, não se reveste de qualquer ilegalidade passível de declaração nestes autos.
Ressalvo que qualquer débito da prefeitura com a autora deverá ser devidamente quitado, especialmente quanto aos dias trabalhados em período posterior ao encerramento da relação jurídica que se deu na forma da cláusula 9.1, III do contrato firmado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A remessa necessária não se aplica a mandados de segurança cujo o mérito foi julgado improcedente, pois não foi concedida a ordem.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo, inclusive com as devidas baixas pertinentes.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Melgaço, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Titular da Comarca de Melgaço/PA -
14/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 23:36
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ELI PAULO NUNES BRILHANTE em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ELI PAULO NUNES BRILHANTE em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Melgaço/PA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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28/09/2024 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO 0800313-48.2024.8.14.0089 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RAMILEY COSTA CRUZ - PA29764, RUAN SERGE ALVES SANTANA - PA26763, ORZIRO SANTANA DA CRUZ FILHO - PA19016, EVANDRO CRUZ DE SOUZA - PA11485 Nome: JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA Endereço: Rua Wilson Ribeiro, 256, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS Endereço: Av.
Senador Lemos, 213, Prefeitura Municipal, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: ELI PAULO NUNES BRILHANTE Endereço: Rua Antonia Nogueira, s/n, Secretaria Municipal de Saúde, Tabocau, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MUNICÍPIO DE MELGAÇO Endereço: 12 de outubro, SN, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: Secretaria Municipal de Saúde de Melgaço/PA Endereço: Rua Antônia Nogueira, TABOCAL, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Vistos os autos.
I – RELATÓRIO JOSÉ VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato comissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE MELGAÇO, SR.
JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS, E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, SR.
ELI PAULO NUNES BRILHANTE.
O impetrante alega que foi demitido, sem justa causa, do cargo de Técnico de Enfermagem contratado temporariamente, em 12 de julho de 2024, dentro do período vedado pela legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 73, V).
Afirma que a demissão ocorreu por motivos políticos, violando direitos líquidos e certos garantidos pela legislação eleitoral.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato de demissão e sua readmissão ao cargo, além do pagamento das verbas salariais durante o período de afastamento (ID 122097412).
Fora proferida Decisão ID 124382126 concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o Prefeito de Melgaço se manifeste sobre os fatos narrados.
A defesa dos impetrados, por meio de manifestação (ID 126666532), sustenta que o contrato temporário do impetrante havia expirado, não havendo interesse na renovação.
Alega que a vedação do art. 73, V, da Lei das Eleições não se aplica a contratos temporários e que não houve demissão, mas encerramento regular do contrato. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, sendo eles o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Analisarei cada um desses requisitos com base nas alegações e documentos apresentados.
II.1.
Fumus Boni Iuris O impetrante sustenta que a demissão violou o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que veda a demissão sem justa causa de servidores públicos no período eleitoral.
A discussão reside em saber se essa proteção se estende a servidores contratados temporariamente.
A interpretação literal do dispositivo inclui "servidores públicos", sem especificar a natureza do vínculo.
Contudo, a jurisprudência majoritária inclina-se a entender que a proteção se destina a servidores efetivos, considerando a precariedade e temporariedade dos contratos temporários, que não conferem estabilidade para além do prazo contratual.
Assim, não se vislumbra, a priori, direito líquido e certo à manutenção do vínculo após o término do contrato temporário, especialmente sem demonstração de ilegalidade ou vício na contratação.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante não juntou o seu contrato de trabalho, o que comprovaria o período de vigência do mesmo.
Em contrapartida, o impetrado informou que não houve rescisão contratual, tendo ocorrido o desligamento do impetrante em decorrência do fim do período de vigência do contrato de trabalho.
II.2.
Periculum in Mora O impetrante alega que a demora na decisão pode causar-lhe danos irreparáveis, pois ficaria privado de sua fonte de renda.
Contudo, não há elementos que comprovem a urgência absoluta do pedido, uma vez que, supostamente, conforme alegado pelo impetrado, o término do contrato já estava previsto e o impetrante poderia buscar outras oportunidades.
Além disso, a concessão de liminar em mandado de segurança contra ato de autoridade pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação é vedada, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em análise.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração do direito líquido e certo, bem como a falta de comprovação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino a notificação dos impetrados para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para que apresente cópia do contrato de prestação de trabalho firmado entre o impetrante e o impetrado.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Melgaço, data e horário registrados pelo sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Melgaço -
26/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 16/09/2024 08:33.
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17/09/2024 05:40
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Melgaço/PA em 16/09/2024 08:33.
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13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ELI PAULO NUNES BRILHANTE em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 23:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA - CPF: *63.***.*63-44 (IMPETRANTE).
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26/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 20:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO 0800313-48.2024.8.14.0089 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RAMILEY COSTA CRUZ - PA29764, RUAN SERGE ALVES SANTANA - PA26763, ORZIRO SANTANA DA CRUZ FILHO - PA19016, EVANDRO CRUZ DE SOUZA - PA11485 Nome: JOSE VINICIUS CALDAS VIEGAS ROCHA Endereço: Rua Wilson Ribeiro, 256, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS Endereço: Av.
Senador Lemos, 213, Prefeitura Municipal, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: ELI PAULO NUNES BRILHANTE Endereço: Rua Antonia Nogueira, s/n, Secretaria Municipal de Saúde, Tabocau, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Vistos os autos.
Defiro a gratuidade processual.
DETERMINO a Notificação das Autoridades Coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Determino a citação do Prefeito do Município de Melgaço Sr.
JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS e do Secretário Municipal de Saúde Sr.
ELI PAULO NUNES BRILHANTE, para que, querendo, ingressem no feito nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009.
Após as informações, dê-se ciência ao MP para oferecer manifestação.
Expeça-se o necessário, servindo o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Melgaço, data e horário registrados pelo sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Melgaço/Pa. -
13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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