TJPA - 0800976-28.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DE AQUINO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800976-28.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: FRANCISCO SOUSA DE AQUINO REPRESENTANTE: ANTONIO JUAREZ OLIVEIRA DE SOUZA REU: MARIA DACILENE DE SOUZA MORAES, RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA, JOSE DANILO DE SOUZA MORAES DECISÃO Tratam os autos de “anulação de negócio jurídico com pedido de tutela” ajuizada por ANTONIO JUAREZ OLIVEIRA DE SOUZA contra RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA e JOSE DANILO DE SOUZA MORAES.
Regularmente citado, os requeridos destacados apresentaram contestação e alegaram impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.
A Ré Maria Dacilene de Souza Morais, embora citada, não apresentou contestação Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica à contestação ao Id: 135536374.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, decreto a REVELIA da Ré Dacilene de Souza Morais, nos termos do art.244, do CPC.
Entretanto, como a contestação apresentada pelos demais réus insurgiu-se contra fundamentos comuns a todos os requeridos, deixo de aplicar os efeitos atinentes ao instituto processual.
Compulsando os autos, verifico que o feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC, não sendo hipótese de extinção sem resolução, julgamento antecipado parcial ou julgamento antecipado do mérito.
Em sua peça de bloqueio, a requerida arguiu as seguintes prejudiciais ao mérito: ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita.
Cientes das preliminares arguidas, as repilo integralmente.
Explico.
A tese de ilegitimidade ativa não prospera porque o autor é inventariante do espólio de FRANCISCO SOUSA DE AQUINO, de modo que assegurada sua capacidade para ser parte na defesa de eventuais bens que compunham o espólio do falecido, Não há falar também em impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o autor não é obrigado a ajuizar ação possessória, quando há outra via, qual seja, a anulação do negócio jurídico e consequente reintegração de posse.
Pedido, diga-se, que serão analisados de acordo com as respectivas particularidades.
Sob esse mesmo argumento é que repilo a alegação de inadequação da via eleita.
No mais, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) há nulidade do negócio jurídico quanto aos requisitos de existência, validade ou eficácia 2) o bem pertence ao espólio de Francisco Souza de Aquino; Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, querendo, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão, indicarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DE AQUINO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DACILENE DE SOUZA MORAES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:33
Juntada de mandado
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17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO JUAREZ OLIVEIRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DE AQUINO em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:08
Juntada de mandado
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16/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:06
Juntada de mandado
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03/09/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800976-28.2024.8.14.0014 Nome: FRANCISCO SOUSA DE AQUINO Endereço: S/N, S/n, S/N, S/N, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIO JUAREZ OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: RUA 2, 35, Q35, tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DACILENE Endereço: 29 de dezembro, 1891, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DANILO MORAES Endereço: Rua Governador Souza Castro, s/n, S/N, casa verde com muro cinza, SÃO JOÃO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DOZINHO - proprietário da Loja Santa Lucia Endereço: 29 de dezembro, 1849, LOJA SANTA LUCIA, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DECISÃO Cuida-se de uma “ação declaratória de existência de contrato c/c obrigação de fazer de outorga de escritura pública definitiva de imóvel com pedido de tutela de urgência e danos moral”, ajuizada por espólio do falecido FRANCISCO SOUZA DE AQUINO, neste ato representado pelo seu representante ANTONIO JUARES OLIVEIRA DE SOUZA, em face de DACILENE e outros na qual pretende em sede de tutela de urgência determinar o bloqueio de matrícula de imóvel não registrado.
Sustenta o autor, em síntese, que o imóvel com endereço na Rua Rogério Coutinho, n° 1296, situado no bairro Central, nesta Cidade de Capitão Poço, o qual não possuí matrícula imobiliária, objeto do inventário ação de inventário nº 080052770.2024.8.14.0014 foi supostamente vendido sem a autorização dos demais herdeiros.
Que o imóvel supra servia de moradia provisória para uma das filhas do falecido FRANCISCO SOUZA DE AQUINO, a Sr.
DALIALVA DE SOUZA MORAES, então no ano de 2008, o falecido a época, concedeu-lhe, verbalmente, em comodato.
Todavia, a senhora Dalialva Moraes veio a falecer em 2011, deixando descendentes.
Contudo, os filhos da senhora Dalialva continuaram a residindo no imóvel até 2020, ano do falecimento do senhor FRANCISCO SOUZA DE AQUINO.
Logo após o falecimento do Sr.
Francisco, os filhos de Dalialva cederam, sema concordância e conhecimento dos herdeiros, o imóvel para o Sr.
Dozinho O Senhor Dozinho, por sua vez, supostamente vendeu o imóvel a terceiros.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para fins de determinação judicial de que se abstenha de lavrar escritura de compra e venda e a transferência do imóvel localizado na Rua Álvaro Braz, n° 174, Goiabarana, Capitão Poço, até a solução definitiva da lide. É a síntese do necessário Passo à fundamentação Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência reclama, em suma, primordialmente, a demonstração, por quem as pleiteia, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Complementarmente, também se reclama a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Significa dizer, pois, que o magistrado, num juízo perfunctório, estará autorizado a adotar providência de urgência, sempre que o requerente logre êxito em comprovar a probabilidade do direito vindicado e o risco de que, pela demora do provimento judicial de mérito, possa se perpetrar lesão a tal direito, e desde que os efeitos do provimento jurisdicional não provoquem no mundo fático alteração insuscetível de reversão posterior.
A propriedade, por sua vez, é um direito real, nos termos do art. 1.225, I, do Código Civil.
Trata-se do direito de usar, gozar, dispor ou reivindicar a coisa, nos limites da função social, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
A aquisição da propriedade não ocorrerá meramente por uma situação de fato.
A propriedade imóvel será adquirida pelo registro, usucapião, acessão ou pelo direito sucessório, enquanto a propriedade da coisa móvel pode ser adquirida por tradição.
No caso em tela, tenho que o requerente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da medida.
Com efeito, analisando detidamente os autos, constato que: (i) numa análise superficial, não havendo número de matrícula, esse imóvel ainda não existe na esfera jurídica. (ii) No mais, ainda que tais negócios jurídicos fossem válidos, os documentos acostados aos autos não comprovam aquisição do autor do referido imóvel objeto dos autos; e, ausência de ameaça ou esbulho.
São elementos que militam em desfavor da pretensão do autor.
Na situação em apreço, os autos revelam que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela.
Ademais, os documentos que acompanham a petição inicial não fornecem elementos suficientes para fazer evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Os documentos de Id 121110546 - Pág.1 a 121110546 - Pág. 8 de igual forma, não servem para fins de comprovação da propriedade uma vez que desde o código civil de 1916 só há propriedade com registro imobiliário do imóvel e, portanto, diante da ausência de matrícula imobiliária não há consumação da aquisição da propriedade por ausência de registro do ato no cartório imobiliário.
Assim, na realidade a discussão gira em torno do exercício da posse.
Nesse sentido, em sede jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 17390421, reconheceu que existe autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse.
Mas, em simples compulsar verifica-se que não há comprovação nos autos do exercício da posse pelos autores anterior a data da celebração do negócio jurídico e nem a existência do suposto negócio jurídico.
Ademais, cabe ressaltar o disposto pela Lei 6.766/79, que cuida sobre o parcelamento do solo urbano, em seu artigo 37, in verbis: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Dessa forma, o pedido de tutela é juridicamente impossível.
Além disso, afigura-me presente o perigo de irreversibilidade da medida de urgência antecipatória postulada, o que, por si só, impede a sua respectiva concessão, nos termos do §3º, do art. 300, do Código de Processo Civil.
Por fim, importa esclarecer que este juízo não está apreciando o mérito da causa, mas sim proferindo decisão de indeferimento da liminar de reintegração de posse com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, razão pela qual pode perfeitamente revogar a presente decisão ao final do processo caso seja comprovada a prévia posse do autor no imóvel, o esbulho e a data do esbulho por ocasião da instrução processual.
Decido Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, assim o fazendo com fundamento no artigo 300 do CPC.
Defiro a justiça gratuita a parte Autora, assim fazendo com fundamento no art. 98 do CPC Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do CPC.
Cita-se, pessoalmente por mandado os requeridos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Caso a requerida alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alguma preliminar do artigo 337 do CPC ou junte algum documento, intime-se o requerente, via ato ordinatório, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ou para se manifestar sobre o documento.
Intime-se, a parte Autora na pessoa de seu advogado para ciência da presente decisão via DJEN.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Capitão Poço, 19 de agosto de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
19/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800976-28.2024.8.14.0014 Nome: FRANCISCO SOUSA DE AQUINO Endereço: S/N, S/n, S/N, S/N, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIO JUAREZ OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: RUA 2, 35, Q35, tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DACILENE Endereço: 29 de dezembro, 1891, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DANILO MORAES Endereço: Rua Governador Souza Castro, s/n, S/N, casa verde com muro cinza, SÃO JOÃO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DOZINHO - proprietário da Loja Santa Lucia Endereço: 29 de dezembro, 1849, LOJA SANTA LUCIA, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO É cediço que a petição inicial deve conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, para que o réu possa perfeitamente compreender a demanda e a ela responder, devendo o pedido ser coerente com os fatos narrados na inicial, conforme se depreende do art. 319, incisos III e IV, do §1º do CPC.
Dessa forma, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial para: a) juntar a comprovação da existência do contrato ou escritura pública da compra e venda que se pretende anular e b) a comprovação de que o bem fora arrolado em primeiras declarações e que faz parte do espólio de FRANCISCO SOUZA DE AQUINO - ação de inventário nº 080052770.2024.8.14.0014, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 31 de julho de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:03
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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