TJPA - 0801112-60.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:04
Juntada de petição
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17/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0801112-60.2024.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 1 de outubro de 2024 DIONE MARIA BATISTA CALDAS Auxiliar Judiciário - Mat. 21891-0 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
01/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801112-60.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: BENEDITO DA SILVA SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: BENEDITO DA SILVA SANTOS Endereço: RUA NARIO GUIMARÃES, 16, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte autora alega que estaria sofrendo descontos em sua Conta nº 11482-0, Ag nº 5730, em decorrência de serviços não autorizados, a título de tarifa(s) bancária(s) e/ou cesta de serviço(s) e similares, indicando o respectivo valor na peça de ingresso.
Para tanto, alega não reconhecer a cobrança, por não ter contratado os serviços, requerendo, com isso, a: (i) repetição de indébito dos descontos indevidos; e (ii) reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Citada, a parte Requerida arguiu, em sua defesa, as seguintes prejudiciais de mérito e/ou preliminares: (i) impugnação à concessão dos benefícios da AJG; e (ii) ausência de interesse de agir.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de provas.
Além disso, registro que as oitivas de depoimento pessoal feitas por esse juízo, em casos análogos, não tem se mostrado frutíferas no que tange ao objetivo da prova requerida que é a confissão, já que em tais casos os autores mantêm a sua versão de que não efetuaram a contratação.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação à impugnação ao benefício da AJG postulada pela parte Autora, entendo que razão não assiste à parte Requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que firma a declaração de hipossuficiência financeira, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte Requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada. (ii) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação: A parte autora alega não reconhecer os descontos realizados e, por isso, pleiteia, a: a) devolução em dobro dos valores descontados relativos ao serviço em questão; e b) reparação por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida defende a legalidade da cobrança em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que o serviço fora supostamente contratado de forma legítima pela parte Autora.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão NÃO assiste à parte requerente.
Explico: Tratando-se de cobrança pela prestação de serviços pelas instituições financeira, deve-se seguir o que dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe que tal cobrança “deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado solicitado” (art. 1º, caput), além de prever que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico” (art. 8º), como regra, destacando também que “é obrigatória a oferta de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução” (art. 6º).
Analisando os autos, constata-se que a parte requerida juntou aos autos “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, por meio de adesão em nome do requerente, com a sua assinatura, sem qualquer impugnação específica da parte autora (ID 121291163).
A referida documentação reveste-se de aparente legalidade, tendo em vista que a assinatura constante no contrato é semelhante à de seu documento de identificação apresentado à época de formulação do contrato, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer prova técnica visando eventual comparação.
Assim, tem-se que a instituição bancária comprovou que o consumidor aderiu à PACOTE DE TARIFAS (por ele denominado como CESTA DE SERVIÇOS), de sorte que o autor não comprovou que a referida tarifa é de caráter obrigatório/vinculado por ocasião da abertura de conta corrente, bem como não suscitado e comprovou a existência de qualquer vício no contrato.
A cobrança de tarifas bancárias é sabidamente possibilitada pelo BACEN.
A causa de pedir é a não contratação à PACOTE DE TARIFAS denominado como Cesta de Serviços por parte do consumidor, o qual foi descontado de forma mensal e reiterada da conta corrente, e havendo a instituição financeira demonstrado a existência de ajuste através de assinatura do autor no momento da adesão aos serviços, atrai-se o ônus da prova a parte autora de demonstrar a ilegalidade da contratação.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais.
Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil econômica").
Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa.
Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude.
Repetição incabível.
Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (Apelação Cível1 008539-34.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 19/11/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Insurgência da demandante.
Inadmissibilidade.
Descontos mensais na conta bancária da apelante, a título de “cesta fácil econômica”.
Adesão da correntista devidamente comprovada pela instituição financeira.
Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na declaração de inexigibilidade de dívida, tampouco na devolução dos valores descontados e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
Decisão preservada.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002911-66.2020.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 4 de fevereiro de 2021, Rel.
Des.
Marcos Gozzo).
Ademais, cotejando o extrato bancário da parte Autora (ID 119251795) com as alegações apresentadas na exordial, verifica-se que a conta bancária de sua titularidade não era utilizada, tão somente, para o recebimento e saque de benefício previdenciário, circunstância que, de acordo com a Resolução nº 3.402/06 do BACEN, estaria isenta da cobrança de tarifas.
Isso porque, nota-se a cobrança de vários débitos automáticos, tais como Títulos de Capitalização, Aplic.
Invest Facil, gastos de cartão de crédito, além da utilização de cartão de débito para compras, a realização de transferências bancárias para terceiros pelo lapso de 2021 a 06.2024, que que demonstra que a conta da autora não é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira Requerida e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do contrato.
Logo, e em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, por entender pela legitimidade dos descontos, ante a ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar a sua responsabilização, é de rigor a improcedência da pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos e, como consequência, dos pedidos de restituição e reparatório, cabendo à parte Autora, se assim entender, promover o cancelamento junto ao banco de tais cobranças ou até mesmo optar pela contratação de outra instituição financeira. (iii) Da Litigância de má-fé: Verificando que se trata de ação em que se aportou como causa de pedir a contratação ou não ao PACOTE DE TARIFAS denominado como CESTA BASICA DE SERVIÇOS por parte do autor, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de anuência da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, as alegações do autor na inicial foram inverossímeis, quando afirmou que desconhecia a existência de contrato de adesão à Cesta de Serviços perante o requerido.
Porém, diante do acervo probatório constante, verificou-se que a relação jurídica se deu de forma legítima.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015), cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não anuiu com o contrato, tendo assim o feito, mentir em juízo e pugnar indenização por um contrato que, na verdade, sabia que havia firmado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
10/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801112-60.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: BENEDITO DA SILVA SANTOS Endereço: RUA NARIO GUIMARÃES, 16, MONTE ALEGRE, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, BENEDITO DA SILVA SANTOS CPF: *25.***.*17-20, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 8 de agosto de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
08/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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