TJPA - 0021541-10.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CINTHIA COSTA DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0021541-10.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
10/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:35
Juntada de petição
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31/10/2022 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:57
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 04:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 04:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
CINTHIA COSTA DE CASTRO, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULA C/C REPETIÇO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, já identificado.
Alega, em síntese, que contraiu um empréstimo pessoal no valor de R$ 49.455,08 (quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), a ser pago em 93 (noventa e três) parcelas no valor de R$ 1.792,26 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos).
Relata que após pagar 09 (nove) parcelas com grande dificuldade, resolveu realizar uma análise financeira de seu contrato, ocasião em que verificou que o cálculo das parcelas ocorreu de modo a beneficiar a instituição financeira Ré, em razão da cobrança de juros capitalizados e acima da média de mercado para a época da contratação.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, o deposito do valor incontroverso de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a suspensão dos pagamentos das parcelas, bem como a não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, solicita a revisão do contrato discutido e a devolução em dobro dos valores cobrados em encargos pela capitalização dos juros e diferença entre taxas de juros.
Instruiu a inicial com o documento de fls. 09 usque 29. Às fls. 30, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas iniciais e se reservou para a análise do pedido liminar após a contestação.
Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida a gratuidade da justiça à Autora.
O réu apresentou contestação às fls. 50/74, anexando os documentos de fls. 75/85.
Réplica às fls. 88/91. Às fls. 99, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, bem como acerca das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Às fls. 100, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide. Às fls. 110, o Réu informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e não especificou provas. Às fls. 104, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada pelo Réu de cópia do contrato de empréstimo pessoal discutido nos autos. Às fls. 106/111, o Réu apresentou cópia do comprovante de solicitação de empréstimo e do extrato de operação.
O feito fora sentenciado, julgando improcedentes os pedidos.
A autora interpôs apelação, tendo o requerido contra-arrazoado.
Foi proferido acordão desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para regular prosseguimento da Ação, com intimação do réu para apresentar o contrato de financiamento em discussão.
Determinada a intimação do réu para apresentar contrato de financiamento, este juntou os documentos de id. 32926255.
Instada a se manifestar, a autora requereu que fosse procedida a aplicação da multa diária a ser arbitrada por este juízo em razão do descumprimento do pedido judicial.
Decido.
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Os documentos juntados pelo Banco requerido foram mera repetição daqueles constantes da contestação, motivo pela qual a parte autora pugnou pela aplicação de multa.
Ocorre que, data máxima vênia, imperativo reconhecer que no id. 32926256 - Pág. 7 – comprovante de solicitação de empréstimo, trata-se de contratação por via de autoatendimento (caixa eletrônico), onde a assinatura do cliente é por meio de senha eletrônica, portanto, é um contrato eletrônico.
Nesse passo, os contratos eletrônicos possuem os mesmos requisitos de validade dos contratos em geral, sendo que o que os diferencia é o instrumento utilizado para sua celebração, ou seja, o uso do meio digital.
Assim, comprovada, à saciedade, a contratação eletrônica de empréstimo através da utilização de terminal de auto-atendimento, que necessita do cartão da conta e da senha respectiva, não há que se falar em juntada de contrato escrito, já que deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica.
Nesse sentido, colaciono julgados: PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF 07084755320198070005 DF 0708475-53.2019.8.07.0005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO E COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRELIMINARES CONTRARRAZIONAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – MÉRITO – PROVA INDUVIDOSA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS - AÇÃO QUE INDEVIDAMENTE ONEROU PROCESSUALMENTE A PARTE CONTRÁRIA, PORQUE CERTA A CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS, SENDO A SUA PROPOSITURA CONTRÁRIA A FATO INCONTROVERSO E COM OBJETIVO DE AUFERIR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura quando há negativa de contratação de empréstimo, porque neste caso é evidente a impossibilidade de juntada do contrato que, pela tese apresentada pela autora, não existe.
Rejeita-se a preliminar de prescrição se do contrato se verifica que não decorridos cinco anos contados de todas as prestações vencidas até a propositura da ação, na forma do art. 27, do CDC, e do IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 – Tema 06 -, desta Corte.
Comprovada, à saciedade, a contratação eletrônica de empréstimo consignado através da utilização de terminal de auto-atendimento, que necessita do cartão da conta e da senha respectivas, não há que falar-se em inexistência de contratação nem de descontos indevidos e das consequências disto.
A propositura de ação visando a declaração de inexistência de contrato, repetição de valores, e indenização por danos morais, quando a parte sabe ser descabida porque contratou o empréstimo, efetivamente, foi beneficiada com os valores deste, de tal sorte que os descontos eram devidos, caracteriza litigância de má-fé porque, além da evidente alteração da verdade dos fatos, contraria o que é notório entre as partes e impõe indevido ônus processual porque obriga a parte contrária a defender-se em ação temerária.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001279820168120044 MS 0800127-98.2016.8.12.0044, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 06/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) DO MERITO A quaestio iuris posta em discusso nos presentes autos cinge-se em supostas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, no havendo necessidade de realizaço de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades so apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas e inexistindo provas a serem produzidas conforme informa as partes, cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC.
DA APLICAÇO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De entrada, ressalto que inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposiçes do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Aço Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que, por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederaço Nacional das Instituiçes Financeiras.
O crédito tomado para ser utilizado, como o foi no presente caso, é bem jurídico, porque produto das instituiçes financeiras, que o repassam ao destinatário final, consumidor.
O presente contrato é de adeso, caracterizado como um negócio jurídico no qual a participaço de um dos sujeitos sucede pela aceitaço, em bloco, de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relaçes concretas.
Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da funço social do contrato.
Ele prevê um regime protetivo no qual a administraço pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relaçes de consumo, em especial, com a proscriço de cláusulas abusivas em contratos de adeso.
Assim, possível do ponto de vista da equidade, a reviso dos presentes contratos adesivos, no havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
Os consumidores ficam, dessa forma, protegidos de qualquer abuso que queira o fornecedor praticar.
A finalidade principal é harmonizar os interesses contrapostos em jogo, preservando as atividades produtivas e protegendo os consumidores de abusos.
Dessarte, sob esse prisma deve ser analisada as controvérsias dos autos.
DA LIMITAÇO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Iniciando a análise da controvérsia pela discusso a respeito da limitaço dos juros remuneratórios, tenho que no merece guarida a alegaço do autor.
Isso porque já há entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530-RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC), vinculando, portanto, todos os juízes a observar o referido precedente, que assim orienta: 1.JUROS REMUNERATÓRIOS a).
As instituiçes financeiras no se sujeitam à limitaço dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF; b) A estipulaço de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, no indica abusividade; c) So inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposiçes do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a reviso das taxas de juros remuneratórios em situaçes excepcionais, desde que caracterizada a relaço consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulaço de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, no indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de reviso das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situaço de desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, na hipótese de constataço de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relaço de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor.
A propósito disso, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de se aplicar, no reajuste da dívida, a taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central, como se extrai dos seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) RECURSO CÍVEL.
AÇO REVISIONAL.
CARTO DE CRÉDITO.
LIMITAÇO DE JUROS.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE FIXAÇO PELO COPOM - COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA.
PREVALÊNCIA DA LIVRE PACTUAÇO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA, DECRETO Nº 22.626/33. [...] X - In casu, é de se reconhecer que o usuário do carto de crédito no é um desavisado das taxas de juros aplicadas, nesta modalidade creditícia, tanto que esto ao seu alcance, nos próprios extratos bancários, sendo, pois, ciente do seu custo, mas,
por outro lado, considerando sua onerosidade, já que so taxas bastante díspares das demais operaçes financeiras do mercado, devem, ento, os juros remuneratórios, no contrato em questo, ser reduzidos à taxa média do Banco Central do Brasil, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, expurgando-se a comisso de permanência, conquanto no pode ser cumulada com outros encargos.
Apelaço Cível nº 0006865-11.2008.819.0210.4[...] A deciso recorrida está calcada em interpretaço conferida ao Código de Defesa do Consumidor.
A taxa de juros objeto do contrato foi afastada ante constataço de abusividade da cláusula.
Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento contrário ao teor do inciso II do artigo 5º da Constituiço Federal.
O que se percebe é que a articulaço em torno das garantias constitucionais parte da interpretaço conferida às normas estritamente legais.
Consoante dispe a alínea a do inciso III do artigo 102 da Carta da Republica, o cabimento do extraordinário pressupe concluso conflitante com a lei básica, o que no ocorreu no caso destes autos (STF, AI 759682/GO, Relator Ministro Marco Aurélio, deciso em 06/08/2009).
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilizaço do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixaço da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operaçes da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correço para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdo recorrido, a sua abusividade, impe-se a adoço da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a ediço da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalizaço mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, REsp 1112880/PR (em sede de recurso repetitivo), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015) No presente caso, verifica-se que a taxa de juros mensal e anual pactuadas são, respectivamente, de 2,95% ao mês e 41,74% a.a (fls.109) - encontra-se abaixo dos parâmetros da taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza na época da celebração do contrato (credito pessoal), - que foi de 4,98% ao mês e 79,11 a.a em agosto de 2013 - consoante informação divulgada no sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br).
Dessa forma, tem-se por incabível a limitação pretendida pela parte autora, devendo ser mantida a taxa de juros livremente avençada, visto ausente qualquer abusividade.
DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇO DE JUROS Quanto à discusso acerca da capitalizaço de juros, observa-se que a relaço jurídica estabelecida entre as partes é constituída por um contrato de empréstimo pessoal É firme o entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de que a capitalizaço de juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a ediço da MP 1.963/2000.
Ademais, esse entendimento já foi pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalizaço de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados até 31.3.2000, data da publicaço da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse mesmo julgamento foi fixada a seguinte tese: “A capitalizaço dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previso no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, verifica-se que há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados no contrato firmado entre as partes, sendo estipulada a taxa anual de 41,74% e a mensal de 2,95%, cumprindo notar que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, isso que já é o bastante para configurar expressa previso da cobrança de juros na forma capitalizada, segundo o citado entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827-RS.
Dessa forma, não é possível afastar a cobrança de juros capitalizados.
DO PEDIDO DE REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA GENERICA No que se refere a existência de cláusulas abusivas, certo é que, o consumidor atualmente tem em seu favor a garantia legal da revisão judicial das cláusulas apontadas como abusivas, que estejam colocando o contrato em desequilíbrio.
No entanto, depreende-se dos autos que o autor se limitou de forma genérica a alegar onerosidade e abusividade do contrato, sem sequer apontar quais seriam as cláusulas que estariam eivadas de tais vícios e que considerava necessárias de revisão.
Com efeito, no atual estágio do processo civil, não basta a alegação de que existe cláusula abusiva, deve a parte interessada indicar especificamente quais as cláusulas não estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente, pois de acordo com o disposto na Súmula 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, abstenho de diligenciar, de ofício, na análise das cláusulas do contrato, quanto as abusividades.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇO REVISIONAL, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Capital -
28/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0021541-10.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação acerca da petição Id. 32926248, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 20 de outubro de 2021 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de CINTHIA COSTA DE CASTRO em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0021541-10.2014.8.14.0301 Despacho Tendo em vista a decisão proferida no acórdão 25817112, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em juízo o contrato de empréstimo que embasa a presente demanda.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em seguida, certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2021 CÉLIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
18/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2019 09:46
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/04/2019 15:22
REMESSA INTERNA
-
29/04/2019 14:10
REMESSA INTERNA
-
29/04/2019 10:44
REMESSA INTERNA
-
25/04/2019 13:26
Remessa
-
27/03/2019 11:33
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Processo com 1 Volume e 144 fls., sem apensos
-
27/03/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2019 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 11:20
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRASIL SA no processo 00215411020148140301.
-
27/02/2019 10:41
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
27/02/2019 10:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA (26694910), que representa a parte BANCO BRASIL SA (5718800) no processo 00215411020148140301.
-
27/02/2019 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 11:24
Remessa
-
12/02/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2019 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2019 12:04
OUTROS
-
21/01/2019 12:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/01/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2019 13:55
Remessa
-
19/12/2018 10:51
AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2018 10:22
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
18/12/2018 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2018 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2018 15:54
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
10/12/2018 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 09:58
CONCLUSOS
-
20/04/2018 08:23
Remessa
-
20/04/2018 08:13
Remessa
-
19/04/2018 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2018 10:07
REMESSA INTERNA
-
21/03/2018 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2018 10:06
Remessa
-
09/03/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2018 08:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2018 08:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/02/2018 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2018 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/12/2017 11:39
CONCLUSOS
-
07/12/2017 12:17
CONCLUSOS
-
06/12/2017 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2017 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2017 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2017 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2017 13:22
OUTROS
-
24/07/2017 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
29/06/2017 18:05
Remessa
-
29/06/2017 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2017 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2017 09:00
Remessa
-
21/06/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2017 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/06/2017 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2017 08:45
Remessa
-
08/06/2017 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2017 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2017 12:12
Remessa
-
01/06/2017 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO BRASIL SA (5718800) no processo 00215411020148140301.
-
01/06/2017 12:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRASIL SA no processo 00215411020148140301.
-
01/06/2017 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO BRASIL SA (5718800) no processo 00215411020148140301.
-
01/06/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2017 09:54
Remessa
-
04/11/2016 17:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5306-36
-
04/11/2016 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2016 17:13
Remessa
-
04/11/2016 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2016 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2016 13:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/11/2015 12:39
REMESSA INTERNA
-
28/09/2015 10:49
CONCLUSOS
-
07/08/2015 09:34
CONCLUSOS
-
03/08/2015 09:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2015 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução de ARs (21.07)
-
27/07/2015 13:52
CONCLUSOS
-
27/07/2015 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2015 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2015 08:34
Remessa
-
23/07/2015 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2015 09:33
VISTAS AO ADVOGADO - Carga rápida - retirado por Arthur Silva Neto, OAB/PA 7045-E, autorizado por Kenia Costa, OAB/PA 15650, com 87 fls. tel 3246-0386
-
09/07/2015 08:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/07/2015 08:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL (4065177), que representa a parte BANCO BRASIL SA (5718800) no processo 00215411020148140301.
-
08/07/2015 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2015 12:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/07/2015 12:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/07/2015 12:30
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/07/2015 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2015 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2015 18:27
Remessa
-
25/06/2015 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2015 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 10:33
REMESSA AOS CORREIOS - JH065348545BR - BANCO DO BRASIL - 70073901 - 70GR MP
-
03/06/2015 12:58
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
03/06/2015 11:41
CitaçãoOSTAL
-
01/06/2015 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2015 12:33
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/05/2015 13:23
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/05/2015 13:22
Desarquivamento - ok
-
17/04/2015 16:16
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
21/01/2015 10:43
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/01/2015 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/01/2015 12:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/01/2015 12:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2015 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 10:40
CONCLUSOS
-
05/11/2014 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2014 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2014 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2014 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2014 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2014 07:14
Remessa - of.1355/2014
-
04/11/2014 07:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2014 07:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 14:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/08/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2014 10:38
Remessa
-
12/08/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2014 15:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/08/2014 14:49
AGUARDANDO ADVOGADO
-
04/08/2014 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2014 14:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/08/2014 10:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/08/2014 09:38
AGUARDANDO ADVOGADO
-
31/07/2014 09:43
AGUARDANDO CUSTAS
-
30/07/2014 13:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
25/07/2014 09:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/07/2014 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2014 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2014 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2014 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2014 09:21
CONCLUSOS
-
10/06/2014 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2014 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/05/2014 10:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/05/2014 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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