TJPA - 0018231-11.2005.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0018231-11.2005.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: REGINA LUCIA CRUZ AMADOR, Nome: REGINA LUCIA CRUZ AMADOR Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA LUCIA CRUZ AMADOR (ID 127943688), objetivando a modificação da sentença de ID 124614799, a qual recebeu o seguinte dispositivo: “Por essa razão, não subsistindo o interesse de agir, necessário ao prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por analogia ao art. 354 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face à isenção legal”.
Sustenta o Embargante, em síntese, que “a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito de honorários sucumbenciais que deve ser aplicada ao caso”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 128248330.
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, não vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado.
Compulsado o ato embargado, verifica-se que a ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorreu de perda superveniente do interesse de agir, a qual se originou da vigência de novas normas processuais e do processamento da pretensão exequenda no processo principal, não olvidando este juízo a natureza dos embargos à execução.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Esses fatores, por conseguinte, obstam o desenvolvimento da pretensão aclaratória, eis que não se reveste dos pressupostos fáticos para a oposição dos embargos.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEFEITO NÃO VERIFICADO - REEXAME DE PONTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. 2) É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistente a alegada obscuridade, os argumentos postos nos Embargos são direcionados a criticar o entendimento firmado pela Turma Julgadora. 3) Ainda que os Embargos de Declaração contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o Julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 535, do Código de Processo Civil. 4) O Juiz, ao proferir uma Sentença, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos em discussão, não se encontrando, por isso, compelido a responder todas as alegações das Partes, especialmente quando há elementos processuais suficientes para formar o seu convencimento motivado. (TJ-MG - ED: 10439110079456002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2016) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as ordens contidas na sentença de ID 124614799.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 03:46
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0018231-11.2005.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: REGINA LUCIA CRUZ AMADOR, Nome: REGINA LUCIA CRUZ AMADOR Endereço: desconhecido SENTENÇA Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE nessa data, verifica-se que a pretensão exequenda está sendo integralmente processada no Cumprimento de Sentença nº 0020823-67.2001.8.14.0301.
Assim, deve-se reconhecer a falta de interesse processual no presente feito, ante a ausência de utilidade e necessidade do provimento executivo almejado nesta via.
Nesse sentido, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA PRISÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TRINÔMIO UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DO RITO DA PRISÃO PARA O RITO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR. 1.
O artigo 485, inciso VI, do CPC, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". 2.
O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.
Constatada a existência de tais elementos, o interesse processual mostra-se indubitável. [...] 4.
Honorários recursais devidos e fixados. 5.
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/0155-58 - Segredo de Justiça 0014879-56.2008.8.07.0003, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2017 .
Pág.: 273/281 – sem destaque no original) Por essa razão, não subsistindo o interesse de agir, necessário ao prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por analogia ao art. 354 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face à isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 07:21
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:09
Juntada de decisão
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17/11/2021 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 00:17
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 13:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 01:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 01:49
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CRUZ AMADOR em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 08:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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07/07/2021 08:23
Apensado ao processo 0020823-67.2001.8.14.0301
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06/07/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 14:28
Processo migrado do Sistema Libra
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06/07/2021 14:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00182316920058140301: - Classe Antiga: 172, Classe Nova: 156. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10230 foi acrescentado.
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06/07/2021 14:21
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
06/07/2021 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 10:38
REMESSA INTERNA
-
12/03/2021 10:28
Remessa
-
25/02/2021 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2021 12:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2021 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2021 14:12
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2021 11:00
CONCLUSOS
-
02/02/2021 11:30
CONCLUSOS
-
02/02/2021 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2020 11:33
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/10/2020 10:09
Remessa
-
21/10/2020 09:28
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
30/07/2020 09:54
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2020 11:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/02/2020 11:53
CONCLUSOS
-
06/02/2020 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2020 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2020 10:18
Remessa
-
24/01/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2019 09:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
06/12/2019 09:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/10/2019 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2019 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/10/2019 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2019 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2019 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2019 12:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/08/2019 12:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/08/2019 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 12:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/06/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2018 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2018 14:59
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00208232320018140301, da Competência FAZENDA PÚBLICA para Competência INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 4ª VARA DA FAZENDA DE B
-
04/10/2018 14:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00208232320018140301
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03/10/2018 09:42
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2018 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2018 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/08/2018 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2018 11:51
Incompetência - Incompetência
-
11/04/2018 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/01/2018 15:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2017 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 08:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/04/2017 08:12
CONCLUSOS
-
12/09/2016 08:46
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/11/2014 09:54
OUTROS
-
18/11/2014 09:38
OUTROS
-
17/11/2014 13:22
OUTROS
-
08/11/2012 13:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/07/2010 14:04
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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10/10/2008 13:32
PROVIDENCIAR OUTROS - cx extra de precatório requisitório expedido.
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12/03/2008 15:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO - resenha 26/02/2008- pub. 07/03/2008- estante14 fora de cx de ação ordinária de 2001 agd. manifestação.
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26/02/2008 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/08/2007 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/08/2007 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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03/07/2007 16:54
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado preparado px. monte.
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14/06/2007 11:50
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue aq dra. marta nassar de alencarproc. do igeprev, em 14/06/2007 com ordinária. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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14/06/2007 11:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :2948953 inclusão do Advogado4136470
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14/06/2007 11:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - devolvido do gabinete do juiz em 14/06/2007 sem despacho a pedido de carga da proc. do igeprev, dra. tenili ramos. com embargos
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14/06/2007 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/06/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
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06/06/2007 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/06/2007 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/06/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
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04/06/2007 10:36
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado preparado px. monte.
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16/05/2007 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO - juntar petição
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26/03/2007 09:11
AGUARDANDO MANDADO - estante 10 cx agd. rec. de mand. de 2001
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20/03/2007 11:49
PREPARACAO DE MANDADO - certificado o transito em julgado dos embargos mandado pronto de citação do estado - remeter para central.
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26/02/2007 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/02/2007 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/02/2007 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/02/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
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13/02/2007 12:24
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097923172- Alteração da Parte de número :INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA inclusão do AdvogadoSIMONE FERREIRA LOBAO
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13/02/2007 12:23
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097923172- Inclusão da Parte: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
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13/02/2007 12:11
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 097923172- Exclusao da Parte :INSTITUTO DE GESTAO PREV. DO ESTADO DO PARA - IGEPREV e de seus advogados - Justificativa : em razão do despacho de fls. 45.
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13/02/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
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22/09/2006 13:30
PROVIDENCIAR OUTROS - COM A LALÁ PARA PROVIDENCIAR CÓPIA P/EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
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04/09/2006 14:23
AGUARDANDO CONCLUSAO - resenha 16/08/06- pub. 29/08/06- preparar mandado mesa do andré.
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16/08/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
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14/08/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/08/2006 00:00
Despacho INTERLOCUTORIO
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08/08/2006 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/08/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com apenso de n º2001.1024776-6. Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
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04/08/2006 14:14
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntada petição do igeprev. cls. separado preparado para proximo monte.
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26/07/2006 16:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO - juntar petição.
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10/05/2006 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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10/05/2006 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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10/05/2006 10:02
VINCULAÇÃO
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08/05/2006 17:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*24-42
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06/02/2006 12:46
PROVIDENCIAR OUTROS - foi expedido precatório requisitório em 03/02/06- estante 007 cx 05 de precatórios requisitórios.
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16/12/2005 12:12
AGUARDANDO CONCLUSAO - está com a escrivã para providenciar precatório requisitório.
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12/12/2005 14:55
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntar petição.
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28/10/2005 13:12
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :1503435 inclusão do Advogado3611457
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28/10/2005 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue a dra. marilia pimentel, em 28/10/05. Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
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13/10/2005 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/10/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
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18/08/2005 14:46
AUTUAÇÃO
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17/08/2005 13:14
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200110247766
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17/08/2005 13:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2005
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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