TJPA - 0800987-24.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de EMANUEL EDILBERTO LIMA PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de EMANUEL EDILBERTO LIMA PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:23
Decorrido prazo de RINALDO MONTEIRO FREIRE em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:11
Decorrido prazo de RINALDO MONTEIRO FREIRE em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800987-24.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: EMANUEL EDILBERTO LIMA PAIXAO Advogado(s) do reclamado: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: EMANUEL EDILBERTO LIMA PAIXAO Endereço: TRAVESSA JARI, 98, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão CITE-SE, pessoalmente, a parte ré EMANUEL EDILBERTO LIMA PAIXAO, inscrita no CPF nº *10.***.*15-07, por meio eletrônico, através do contato telefônico indicado na manifestação de Id 132935179, a seguir nº (93) 984065850 (whatsapp), bem como certifique-se quanto ao seu atual endereço.
Fica AUTORIZADA a intimação por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp) desde que, no momento do ato, estejam presentes os três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como requisitos para citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Em seguida, caso haja citação, retornem CONCLUSOS.
Em não havendo, vista ao MP.
P.R.I.
Almeirim, 24 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800987-24.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a habilitação do advogado Dr.
ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR registrado(a) civilmente como ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR - OAB PA006469(ADVOGADO).
CERTIFICO o comparecimento espontâneo do réu EMANUEL EDILBERTO LIMA PAIXAO - CPF: *10.***.*15-07 (REU) ante a constituição de advogado para defendê-lo munido de procuração com poderes especiais para "receber citação" e data de confecção em 20.09.2024, na forma do art. 238, §1º, CPC c/c 3º, CPP.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando a decisão de recebimento de denúncia de Id. 122774026, abro vistas à defesa constituída de EMANUEL EDILBERTO LIMA PAIXAO - CPF: *10.***.*15-07 (REU) para apresentação de resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Almeirim/PA, 16 de outubro de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:04
Decorrido prazo de EMANUEL EDILBERTO LIMA PAIXAO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2024 01:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800987-24.2023.8.14.0004 AUTOR: D.
D.
P.
C.
D.
A. -.
P., M.
P.
D.
E.
D.
P.
Nome: D.
D.
P.
C.
D.
A. -.
P.
Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: M.
P.
D.
E.
D.
P.
Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: E.
E.
L.
P.
Nome: E.
E.
L.
P.
Endereço: TRAVESSA JARI, 98, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de E.
E.
L.
P. imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º , do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 18 de setembro de 2023, na Comunidade Santa Cruz, zona rural de Almeirim, o denunciado ceifou a vida de Dorielson Paiva Sanches.
O crime ocorreu no Retiro São Benedito, uma propriedade pertencente ao Sr.
Leonildo Caldeira Vilela, conhecido como "Cupu".
Segundo o relato do Sr.
Leonildo, no dia dos fatos a vítima, Dorielson, estava bebendo com o Adenilson, conhecido por "Pinduca" e o Emanuel, conhecido por "Paixãozinho", quando então o Adenilson se retirou para tomar banho em um igarapé próximo e quando retornou o Emanuel lhe disse que havia furado o Dorielson e fugiu.
Que, no dia dos fatos, o Adenilson estava sem lanterna e, no dia seguinte, encontrou o corpo do Dorielson ensanguentado. (Id Num. 101261906 - Pág. 1-2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de E.
E.
L.
P., na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º , do Código Penal.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: boletim de ocorrência (Id Num. 101158146 - Pág. 2); Termos de declarações (Id Num. 101158146 - Pág. 3; Num. 101184836 - Pág. 1; Num. 101261906 - Pág. 1); exame de corpo de delito (Id Num. 101158146 - Pág. 10-13). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso o réu E.
E.
L.
P. manifeste desejo em ser patrocinado por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO a advogada DRA.
STEFANY DA SILVA PEREIRA – OAB/PA 37.121 para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 7.500,00 para defesa da parte durante o curso do processo até a sentença de pronúncia/impronúncia.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogada DRA.
STEFANY DA SILVA PEREIRA – OAB/PA 37.121 para que represente os interesses do acusado E.
E.
L.
P. durante o processo até a sentença de pronúncia/impronúncia.
Providências finais: Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
CITE-SE o acusado pessoalmente, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 9 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
09/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:50
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/08/2024 12:50
Nomeado defensor dativo
-
09/08/2024 10:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2024 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:31
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/10/2023 00:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/06/2020 17:14