TJPA - 0801554-09.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:34
Decorrido prazo de JULIA BARBARA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801554-09.2024.8.14.0008 Nome: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA Endereço: CIVIT, 304, GALPAOI, CIVIT I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Nome: CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: 16 DE ABRIL, 03, QUADRA326 LOTE 01, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801554-09.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente para apresentar réplica, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 29 de outubro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
29/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801554-09.2024.8.14.0008 Nome: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA Endereço: CIVIT, 304, GALPAOI, CIVIT I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Nome: CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: 16 DE ABRIL, 03, QUADRA326 LOTE 01, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 (oito) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Autora: CARBONVIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-35; Preposto: GUILHERME BOMFIM CERQUEIRA CPF; *57.***.*17-71; Advogada: JÚLIA BÁRBARA OLIVEIRA, OAB/ES 35.996; Réu: CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ n. 19.***.***/0001-26; Preposto: HELDER LUIS SAMPEIO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*53-91; Advogado: FÁBIO SOLANO PEREIRA OAB/PA 35.405; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, instada à conciliação, restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que não foi formalizado acordo entre as partes, a partir desta data começa a escoar o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, devendo o réu, desde logo, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide; 2.
Apresentada a contestação, abra-se vista a parte autora para apresentar réplica, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 3.
Certifique-se; 4.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 5.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
09/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIA BARBARA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801554-09.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA Endereço: CIVIT, 304, GALPAOI, CIVIT I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Nome: CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: 16 DE ABRIL, 03, QUADRA326 LOTE 01, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, movida por CARBONVIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA, por meio de seu advogado, em face CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EMPRESARIAL EIRELI. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput).
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 08/10/2024, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk4NWFjZTktYmVjZC00NTdjLWExYzUtZjM4ZjdkNzBkZDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE, o demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITE-SE o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
06/08/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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