TJPA - 0800842-03.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 20/02/2025 10:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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14/02/2025 10:09
Expedição de Informações.
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13/01/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800842-03.2023.8.14.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO: ANTONIO ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA SETE DE SETEMBRO, 02, CONDOMINIO ORIENTAL, CENTRO, SANTA MARIA DO PARÁ - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO/VALE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS Da Absolvição Sumária A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso.
Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária.
Eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final absolutória.
A manifestação retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, sendo, portanto, no presente caso mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes.
DISPOSITIVO Isso Posto, DETERMINO que: 1.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/02/2025 às 10hr00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: https://abre.ai/kpIK. a) No momento da intimação, deve o Oficial de Justiça coletar o número de telefone da parte para possibilitar o auxílio de acesso à audiência, caso necessário. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ a parte apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Em havendo dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, entre em contato com antecedência com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. g) O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. h) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. i) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual)é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência. 2- INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecimento à audiência supra, bem como seu defensor/defesa. 3- INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da Resposta a Acusação apresentada, bem como da audiência designada. 4- INTIME-SE as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecimento à audiência designada.
Observe-se: a.
As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra. b.
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. c.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, facultado o uso de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. d.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. e.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. f.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. g.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se. h.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca ou e-mail. 5- O interrogatório do acusado será garantido participação do ato, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. a.
Caso haja indisponibilidade técnica, o(s) acusado(s) poderá(ão) comparecer no presencialmente ao Fórum da Comarca, para ser(em) interrogado(s) presencialmente, facultado a utilização de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. b.
Ao(s) acusado(s) preso(s)/internado(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa, devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). c.
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 6- Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. 7- Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. 8- Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontram lotados e o número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. 9- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça deverá envidar esforços no cumprimento da diligência, em dias e horários distintos, e em caso de encontrar o imóvel fechado, buscar informações junto a vizinhos e assim elaborar certidão pormenorizada. 10- Saliento que, o (a) Oficial (a) de Justiça de plantão ou não deverá encaminhar os mandados de intimação a este juízo, até o último dia útil anterior a audiência designada. 11- Processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita; 12- Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(à)(s) denunciado(a)(s) e respectivo processo; 13- Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 14- Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE. 15- Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia. 16- Retifique-se a classe processual para Ação Penal. 17- Atualize-se o Cadastro do BNMP, se for o caso. 18- Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:23
Juntada de Ofício
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08/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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08/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800842-03.2023.8.14.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO: ANTONIO ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA SETE DE SETEMBRO, 02, CONDOMINIO ORIENTAL, CENTRO, SANTA MARIA DO PARÁ - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO/VALE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS Da Absolvição Sumária A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso.
Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária.
Eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final absolutória.
A manifestação retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, sendo, portanto, no presente caso mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes.
DISPOSITIVO Isso Posto, DETERMINO que: 1.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/02/2025 às 10hr00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: https://abre.ai/kpIK. a) No momento da intimação, deve o Oficial de Justiça coletar o número de telefone da parte para possibilitar o auxílio de acesso à audiência, caso necessário. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ a parte apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Em havendo dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, entre em contato com antecedência com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. g) O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. h) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. i) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual)é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência. 2- INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecimento à audiência supra, bem como seu defensor/defesa. 3- INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da Resposta a Acusação apresentada, bem como da audiência designada. 4- INTIME-SE as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecimento à audiência designada.
Observe-se: a.
As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra. b.
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. c.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, facultado o uso de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. d.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. e.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. f.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. g.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se. h.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca ou e-mail. 5- O interrogatório do acusado será garantido participação do ato, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. a.
Caso haja indisponibilidade técnica, o(s) acusado(s) poderá(ão) comparecer no presencialmente ao Fórum da Comarca, para ser(em) interrogado(s) presencialmente, facultado a utilização de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. b.
Ao(s) acusado(s) preso(s)/internado(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa, devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). c.
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 6- Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. 7- Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. 8- Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontram lotados e o número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. 9- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça deverá envidar esforços no cumprimento da diligência, em dias e horários distintos, e em caso de encontrar o imóvel fechado, buscar informações junto a vizinhos e assim elaborar certidão pormenorizada. 10- Saliento que, o (a) Oficial (a) de Justiça de plantão ou não deverá encaminhar os mandados de intimação a este juízo, até o último dia útil anterior a audiência designada. 11- Processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita; 12- Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(à)(s) denunciado(a)(s) e respectivo processo; 13- Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 14- Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE. 15- Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia. 16- Retifique-se a classe processual para Ação Penal. 17- Atualize-se o Cadastro do BNMP, se for o caso. 18- Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/07/2024 12:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/06/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/06/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/05/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/04/2024 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
25/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
20/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/04/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
06/12/2023 21:11
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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