TJPA - 0878498-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0878498-80.2023.8.14.0301 SENTENÇA HERON DA COSTA PEDREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Alvará Judicial.
Recebida a demanda por distribuição, verificou-se que a exordial padecia de irregularidades que impediam o seu avanço.
Assim, determinou-se que o autor emendasse a inicial, trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) junte aos autos uma declaração de (in)existência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária; c) habilitação dos demais herdeiros ou termo de renúncia de herança.
Intimado, o requerente respondeu a determinação mediante petição de Id. 109336989.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após ser instada por este Juízo, a parte autora se manifestou nos autos, contudo não emendou sua inicial, não cumprindo com as diligências delineadas de forma integral, pois não juntou documentos hábeis a comprovar a existência ou não de demais herdeiros.
Sucede que, da forma como a pretensão foi apresentada, resta impossível o desenvolvimento do processo, já que não é possível compreender quais sucessores estão aptos a receber os supostos valores deixados.
Em verdade, é razoável se inferir pela leitura da inicial que o representante apresentou uma petição incompleta, visto que a documentação acostada aos autos é insuficiente.
Destarte, como o autor foi instado a complementar sua inicial e permaneceu inerte, impõe-se o indeferimento da inicial como único caminho a ser trilhado por este Juízo.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos arts. 330, 2º do CPC e 485, I do CPC.
Condeno a autora em custas.
Todavia, concomitantemente, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita e determino a suspensão das custas processuais até que a demandante reúna condições financeiras de suportar a despesa.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se verificado que o sucumbente possui suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, deve a referida condenação ser extinta (art. 98, §3º do CPC).
Sendo interposta apelação contra esta decisão, remetam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, §1º do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém-PA, datada e assinada eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 22:53
Conclusos para decisão
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26/09/2023 22:53
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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