TJPA - 0801276-46.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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07/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 06:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 06:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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15/09/2024 04:18
Decorrido prazo de 163 BEEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL LEITE *93.***.*18-72 em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801276-46.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MANOEL LEITE *93.***.*18-72 REQUERIDO: 163 BEEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTO.
Preliminares Ausência de preliminares a serem analisadas.
Mérito Recebida inicial, ID 103808409, visto que, preenchidos os requisitos da lei de regência, de imediato foi determinada a citação da parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa.
A citação restou-se frutífera, como indica certidão de ID 108103045 - Pág. 1, entretanto a parte devidamente citada/intimada quedou-se inerte e não compareceu à audiência, bem como não apresentou defesa.
Em audiência foi declarada sua revelia, que encontra arrimo no artigo 344 do CPC.
De outra banda, o autor não requereu produção de outras provas e sim o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Nessa toada, reconheço à revelia da parte requerida e fundamento que a ausência de defesa de per si não tem o condão de dar ganho de causa a parte autora.
Entretanto compulsando detidamente os autos não observo nenhuma ocorrência do artigo 345 do CPC.
Nesse sentido a pretensão do autor deve prosperar.
Entendo que se impõe procedência quanto ao pedido do autor em declarar a inexistência do débito referente a duplicata supostamente em aberto em seu nome.
O autor juntou aos autos notas com a requerida devidamente quitadas ID 70753707 - Pág. 1 e 70753709 - Pág. 1, certidão positiva de protesto de suposta dívida não quitada 70753716 - Pág. 1 e a consulta de negativação ID 70753712 - Pág. 1, decorrente desse protesto.
Por outro lado, o requerido citado para comparecer nos autos não cumpriu com sua incumbência indicada no código de processo civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Nessa esteira, como consta nos autos estar o autor quite com suas obrigações e não há nada que se possa entender como contrário, bem como provas juntadas, situação de fato, terem congruência com o pedido, além de o requerido não apresentar o contrário, à medida que se impõe e reconhecer a inexistência do débito e o ilegal protesto e ilegal inclusão em órgão de proteção ao crédito.
Do dano moral No tocante ao dano moral, com o máximo de cautela, para não deixar uma afronta aos direitos da personalidade sem a corresponde reprimenda, mas ao mesmo tempo não dá ensejo a um enriquecimento sem causa e concorrer para a sua banalização.
Apura-se por completo a situação em análise, com toda sua documentação acostada, para concluir que nesse caso evidencia-se uma afronta a moral que deve ser reparada com arrimo nos artigos 5º inciso X da CF/88, Artigos 12, 186 do Código Civil.
Houve dano moral ao autor, visto que os autos dão conta de que a relação comercial entre autor e requerido estão quites com os comprovantes de pagamento juntado aos autos.
O requerido citado para impugnar a não quitação não compareceu aos autos para apontar o contrário.
Consta que o requerido fez um protesto e inseriu o autor em cadastro de inadimplentes sem um título válido em aberto e vencido e na oportunidade que poderia demonstrar a pertinência da sua cobrança, quedou-se em inércia incompatível com quem tem justo título em seu benefício a ser quitado.
O requerido incorreu em ato ilícito ensejador de dano moral ao ter uma conduta desamparada de motivo dando causa a cobrança irregular e fez com que o autor experimentasse limitação do seu bom nome e linhas creditícias no mercado.
Nesse sentido está a jurisprudência atual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
COMPRA DE PRODUTO COM VÍCIO OCULTO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É irrefutável a conclusão de que houve o protesto do título indevidamente e violou o patrimônio moral da empresa apelante, pessoa jurídica, causando lesão ao seu nome e reputação. 2.
O protesto indevido acarreta dano moral in re ipsa à pessoa jurídica que consta como devedora no título, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (súmula 227). 3.
No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. 4.
Na espécie, tenho que a indenização por danos morais suportados pela empresa apelante deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante justo e adequado para compensar os danos sofridos pela pessoa jurídica, e também estabelecido por este Sodalício, em casos análogos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0000329-02.2021.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 26/09/2022 21:31:51) Nesses termos a reparação do dano moral é medida que se impõe.
Não acolher o dano moral é coadunar com a conduta ilícita do requerido em protestar, incluir em órgão de proteção ao crédito sem fundamento.
Desta feita a imagem, reputação do autor foram vilipendiadas pelo requerido e merece resposta à altura.
No tocante ao montante indenizatório de natureza extrapatrimonial, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Considerando os argumentos expostos, no qual torna-se necessário observar a adequada reparação dos danos suportados, condeno o requerido a pagar em benefício da parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia esta que reputo suficiente para reparar os danos, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTAL PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito referente a duplicata protestada e inclusa em órgão de proteção ao crédito no nome da parte autora.
Determino que o requerido proceda ao cancelamento do respectivo protesto, bem como a retirada do nome da autora de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 500 (quinhentos reais) limitada a 5.000 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
CONDENAR o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em face do rito sumaríssimo.
Por fim, havendo cumprimento espontâneo da condenação retro destacada, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante para levantamento dos valores depositados em Juízo, devendo o seu recebimento ser devidamente comprovado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 02:32
Decorrido prazo de 163 BEEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:43
Audiência Una realizada para 22/02/2024 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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02/02/2024 10:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL LEITE *93.***.*18-72 em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:04
Audiência Una designada para 22/02/2024 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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21/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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