TJPA - 0800376-08.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:22
Expedição de Mandado de prisão.
-
13/09/2025 17:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:39
Expedição de Informações.
-
31/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Informações
-
13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 03/04/2025 11:45, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ PROCESSO Nº 0800376-08.2024.8.14.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: GENILSON CARDOSO DE MELO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela defesa do réu Genilson Cardoso de Melo, que requer a retirada da cautelar de monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que, apesar da expedição do alvará de soltura, a unidade prisional de Redenção não cumpriu de imediato a ordem, adiando a soltura em razão de limitações operacionais.
Argumenta ainda que a instalação da tornozeleira eletrônica demandaria o deslocamento do requerente para a cidade de Marabá, onde não possui suporte familiar ou meios para retorno à sua residência em Paragominas, pleiteando, assim, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais obrigações impostas. É o relatório.
Decido.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão segue os ditames do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo aplicáveis conforme a necessidade do caso concreto, sempre observando os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade.
No caso em apreço, a decisão anterior revogou a prisão preventiva do réu Genilson Cardoso de Melo, impondo-lhe, como condição à sua liberdade, diversas medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 dias, com possibilidade de reavaliação.
Tal imposição visa garantir o controle jurisdicional sobre o cumprimento das determinações impostas, bem como evitar risco de fuga e assegurar a vinculação do acusado ao processo.
O simples fato de haver dificuldades operacionais para a colocação da tornozeleira não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar sua obrigatoriedade.
Ademais, o deslocamento para instalação do equipamento é uma providência administrativa, que deve ser equacionada pelas autoridades competentes, não cabendo ao Judiciário revogar a medida com fundamento em circunstâncias alheias ao mérito da decisão.
Além disso, não há elementos nos autos que demonstrem qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a supressão da medida cautelar, sendo certo que a imposição do monitoramento eletrônico se coaduna com a necessidade de garantia da ordem pública e do regular prosseguimento da instrução processual.
Dessa forma, mantenho integralmente as medidas cautelares impostas por decisão proferida no Id. 136498045, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, devendo o réu cumprir as seguintes medidas cautelares já impostas: 1.
Monitoramento eletrônico pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser instalado o equipamento após a soltura e devendo cessar o uso após o prazo estabelecido; 2.
Apresentação de comprovante de endereço atualizado em até 10 dias após sua soltura; 3.
Comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, bem como sempre que intimado para os atos do processo; 4.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por prazo superior a 8 (oito) dias e de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 5.
Recolhimento em seu domicílio das 23:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; 6.
Proibição de frequentar bares, casas de show e ambientes congêneres; 7.
Proibição de cometer outra infração penal.
Entretanto, considerando o endereço e demais dados para contato fornecidos pela defesa do autor, determino que se oficie à Central de Monitoração Eletrônica de Paragominas - CMEP, informando a manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico do acusado Genilson Cardoso de Melo, para providências quanto à instalação da tornozeleira e monitoramento do recolhimento domiciliar e frequência a bares ou estabelecimentos congêneres.
A unidade responsável deverá designar data e horário para instalação do equipamento, entrando em contato com os familiares do réu pelos números fornecidos: Geane Melo: (91) 99231-4727; Genilson Melo: (91) 99336-6835 ou no Endereço: Rua Teodoro Ferreira, nº 184, ao lado do nº 174, bairro Promissão III, município de Paragominas/PA.
O descumprimento de qualquer das medidas acima acarretará a decretação da prisão preventiva do réu.
Considerando que o cumprimento da medida de uso de tornozeleira eletrônica se dará na Cidade de Paragominas-PA após a efetiva soltura do réu, oficie-se à UCR Redenção, informando sobre a publicação do alvará de soltura no BNMP, determinando a imediata liberação do réu Genilson Cardoso de Melo, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Expeça-se carta precatória ao Juízo da Vara Criminal de Paragominas/PA, com os documentos necessários à fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03.04.2025, às 11h30, ocasião em que ocorrerá a apresentação de testemunha de defesa e interrogatórios dos réus.
A referida audiência ocorrerá na modalidade híbrida, facultada a participação por meio remoto, através do link / Qr-Code: Ingressar na conversa Requisite-se os réus presos.
Intime-se o autor Genilson por meio dos telefones indicados nos autos.
Intime-se a Defesa e MPE.
Fica devidamente habilitada a advogada de defesa Aliny Wilbert, ciente de que deverá promover a juntada de procuração em tempo hábil à realização da aludida audiência.
Expeça-se o necessário.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito, titular pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará -
12/02/2025 13:12
Juntada de informação
-
12/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Informações
-
12/02/2025 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:25
Juntada de informação
-
12/02/2025 10:18
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:56
Juntada de informação
-
12/02/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:53
Juntada de informação
-
12/02/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/04/2025 11:45, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
11/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:01
Juntada de informação
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:07
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR em/para 07/02/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
07/02/2025 12:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/02/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
07/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR em/para 29/01/2025 10:30, 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 04:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DE RONDON DO PARÁ AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800376-08.2024.8.14.0046 DECISÃO Passo a reapreciar de ofício, a presente demanda com fulcro no dever que tem o magistrado de analisar as prisões existentes em sua Comarca, por força do disposto no art. 316, §único do CPP.
Os réus Fabrício Lima do Nascimento; Genilson Cardoso de Melo e Aldo Romano Cordeiro tiveram a prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado nos artigos 33, da Lei 11.343/06; art. 288, do CPB; art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA.
Consta dos autos que os nacionais supracitados foram presos no dia 04.03.2024, por volta das 09h00, após delação do nacional Raimundo Maico Costa Barbosa.
Realizada a abordagem policial, foram apreendidos os seguintes objetos: 01 (um) revólver calibre 38 Taurus n°. 678288; 01 (um) revólver calibre 38, sem marca aparente, n°. 223522; 18 (dezoito) munições intactas calibre 20; 02 (duas) munições intactas calibre 28; 01 (uma) munição intacta calibre 36; 24 (vinte e quatro) munições intactas calibre.38; 22 (vinte e duas) gramas de crack dividida em alguns pedaços; 203 (duzentos e três) gramas de maconha dividido em pedaços; 22 (vinte e duas) gramas de cocaína; R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) em espécie; 01 (uma) máscara tipo balaclava; 01 (um) anel de cor dourado, 01 (um) cordão de cor dourado, 01 (um) pingente de cor dourado e 01 (uma) pulseira de cor dourada; 01 (um) celular Iphone de cor branca IMEl não identificado; 01 (um) celular Redmi IMEI 86.***.***/1546-89 e 866402061154697; 02 (dois) celulares samsung IMEI não identificado; e 01 (um) celular LG de cor azul.
A legislação processual penal brasileira estabelece alguns pressupostos e requisitos de admissibilidade da prisão cautelar, entendida como medida de natureza cautelar consistente no afastamento do agente do convívio social mediante recolhimento em estabelecimento prisional próprio, mesmo que não haja contra si, ainda, uma sentença condenatória já qualificada pela imutabilidade.
E como toda medida cautelar, seus pressupostos não poderiam ser outros senão o fumus boni juris e o periculum in mora, chamados de forma preferencial pelos processualistas de fumus commissi delicti e periculum in libertatis.
O primeiro consiste na existência, dentro dos autos, de elementos que indiquem a prática do delito por determinada pessoa, vale dizer, elementos que traduzam a existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (porquanto a prova da autoria só é exigida ao final, para se sustentar eventual decreto condenatório) – art. 312 do CPP.
O segundo pressuposto, periculum in libertatis, prevê a necessidade de encarceramento cautelar do imputado por meio de um exercício cognitivo realizado pelo intérprete, no caso o magistrado, de forma inversa àquela realizada quando da análise do primeiro.
Isso porque, ao fazer análise desse pressuposto específico, o magistrado deverá se perquirir acerca dos perigos que a liberdade do imputado trará para o processo ou para a sociedade.
Assim, para além da existência do crime e de indícios de autoria, a prisão preventiva só poderá ser decretada com fulcro numa das seguintes situações, todas elas também previstas no artigo 312, do CPP: como garantia da ordem pública, como garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegura a aplicação da lei penal.
No caso vertente, na decisão de Id 110330452, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o Juízo observou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, prova da materialidade e indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, e da condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, entendendo pela necessidade da medida cautelar segregatória como forma de assegurar a ordem pública, considerando o impacto negativo gerado pelo tráfico de drogas nesta cidade.
No mesmo sentido as decisões de Id 116331245 / 122205053.
Deste modo, não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP, consubstanciados nos elementos que constam dos autos, que apontam a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime supostamente praticado, tendo em vista os reflexos negativos à saúde e à segurança pública, gerados pela circulação de drogas na região.
Ressalta-se que ter residência fixa e trabalho, ou p fato de alguém apresentar condições pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os demais requisitos para sua manutenção.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 8 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Res.
TJPA 020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Destarte, em atenção ao art. 282, §6º, do CPP, diante dos fatos analisados, mostra-se incabível a substituição da medida cautelar extrema por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, considerando a subsistência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 311 e seguintes do CPP, por não vislumbrar situação fática diversa da que justificou a decretação da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar dos réus Fabrício Lima do Nascimento; Genilson Cardoso de Melo e Aldo Romano Cordeiro, até ulterior deliberação.
No que se refere a transferência do réu Genilson Cardoso de Melo preso na Unidade Penitenciária de Redenção-PA, a mesma resta inexequível, diante da ausência de oferecimento de vagas pela Casa Penal de Paragominas-PA, conforme informações apresentadas no Id. 120126934.
Desta feita, o réu deverá permanecer naquele presídio aguardando disponibilidade de vagas.
Informe a SEAP via ofício.
Designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 29/01/2025, às 10h30.
A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, podendo a parte optar em participar remoto ou presencial, através do link de acesso: Ingressar na conversa Requisite-se a apresentação dos réus.
Requisite-se as testemunhas policiais.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e DPE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA Portarias nº 5176/2024-GP e 5178/2024-GP -
13/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Ofício
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13/11/2024 15:02
Juntada de Ofício
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13/11/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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12/11/2024 08:40
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
08/10/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:04
Juntada de Informações
-
27/09/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
27/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
24/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Informações
-
17/09/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
16/09/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 15:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAICO COSTA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DE RONDON DO PARÁ AÇÃO PENAL PROCESSO nº: 0800376-08.2024.8.14.0046 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta à acusação apresentada pelo réu – Id 121270511, bem como, o disposto nos artigos 395, 397 do CPP, decido: Tem-se que a acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelos réus, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação das condutas tipificadas nos artigos art. 12 da Lei nº 10.826/03, arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Frisa-se que a propositura da ação penal prescinde de prova cabal e induvidosa, sendo, pois, para a denúncia, suficiente a prova indiciária, consubstanciada nos elementos de informação extraídos do Inquérito Policial, conforme se apresenta no caso dos autos, posto que a exordial acusatória está lastreada na peça investigativa, tendo assim o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal que, neste caso, embora sucinta, narra os fatos e contempla os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício de sua defesa.
Dessa forma, concluo que nem a denúncia é inepta, nem há dificuldade ou impossibilidade para o exercício da defesa, não havendo, portanto, motivos que justifiquem o indeferimento da inicial acusatória.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 17/09/2023 às 10h30, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e a vítima, em seguida, interrogado o acusado.
Franqueada a partição por meio remoto, através do Link/QrCode: Ingressar na conversa (microsoft.com) Para audiência acima designada, INTIME-SE O(S) ACUSADO(S), TESTEMUNHA(S) ARROLADAS PELO MP e DEFESA, se for o caso.
No que se refere a segregação dos nacionais FABRÍCIO LIMA DO NASCIMENTO; e GENILSON CARDOSO DE MELO ALDO ROMANO CORDEIRO, verifico não haver alteração fática a ensejar a sua quebra, portanto, pelos mesmos motivos já expostos na decisão de Id 110330452, mantenho a prisão preventiva dos ora ergastulados.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, via PJE.
Expeça-se o necessário.
Rondon do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito titular pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará -
07/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
06/08/2024 20:59
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 20:59
Recebida a denúncia contra ALDO ROMANO CORDEIRO - CPF: *90.***.*71-66 (REU)
-
25/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:36
Decorrido prazo de GENILSON CARDOSO DE MELO em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ALDO ROMANO CORDEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de denúncia
-
29/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 10:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:13
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão para FABRICIO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*25-85 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800376-08.2024.8.14.0046.01.0003-14).
-
08/03/2024 19:59
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão para GENILSON CARDOSO DE MELO - CPF: *67.***.*62-80 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800376-08.2024.8.14.0046.01.0001-10).
-
08/03/2024 19:56
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão para ALDO ROMANO CORDEIRO - CPF: *90.***.*71-66 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800376-08.2024.8.14.0046.01.0002-12).
-
08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Informações
-
06/03/2024 15:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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