TJPA - 0861008-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO RUI DA SILVA FONSECA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de SERGIO RUI DA SILVA FONSECA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/12/2024 20:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0861008-11.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 124027978, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 27 de novembro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de SERGIO RUI DA SILVA FONSECA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0861008-11.2024.8.14.0301 Decisão Em vista dos fatos e documentos juntados aos autos, defiro o pedido de concessão de gratuidade das custas, nos termos do art. 98 dp CPC.
Defiro a prioridade na tramitação da presente ação, por ser a parte requerente pessoa com mais de 60 (sessenta anos), nos termos do art. 1.048, I, CPC, e da do art. 4º, § 5º da Lei nº 13.466/17.
A priori, caso as partes tenham interesse em conciliar, este juízo poderá designar audiência de conciliação.
Por tratar-se de relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 – CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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