TJPA - 0813085-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:05
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de E.G. RENDEIRO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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03/09/2024 13:26
Juntada de Petição de carta
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03/09/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813085-19.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO – OAB/PA 7.302 E ALEX LOBATO POTIGUAR – OAB/PA 13.570 E JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR – OAB/PA J-244 AGRAVADO: E.G.RENDEIRO – ME ADVOGADOS: WALAQ SOUZA DE LIM, A- OAB/PA 13.664 E PAULO AUGUSTO E AZEVEDO MEIRA – OAB/PA 5.586 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra nova Interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que redesignou a data próxima de 12.08.2024 e 14.08.2024 para novo leilão judicial conforme dissertação acostada no PJe ID 231303056, páginas 1-3.
As razões delineadas a obter a antecipação de tutela recursal aludem como principal argumento a ausência do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos anteriores Agravos de Instrumento n. 0800709-98.2024.814.0000 e n. 0802202-13.2024.814.0000, seguindo-se dos demais enfoques: - afronta ao princípio do contraditório eis não lhe ter sido oportunizado prazo de manifestação quanto ao almejo ao seguimento dos atos expropriatórios em 1º Grau Ordinário de Jurisdição; - vedação de decisão surpresa e -cenário fático-jurídico se formando em torno da recuperação judicial.
E, ao final, requer: 1º: concessão da tutela antecipada recursal e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” ( PJe ID 21303040, páginas 1-10). À minha relatoria em 08/08/2024.
Relatado o Essencial À decisão do pedido de Antecipação de Tutela Recursal.
Estabelecido no artigo 932, II, c/c artigo 1.019 ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal exige para ser concedida dois requisitos fundamentais, a saber: (i) probabilidade de provimento do recurso conjugado com a (ii) prova do risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação.
A fotografia desenhada na questão litigiosa envolve clara precipitação em alienar o imóvel tratado, sem que tenha havido o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos anteriores Recursos de Agravo de Instrumento com as seguintes imposições: Agravo de Instrumento n. 0800709-98.2024.814.0000 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSUFICIÊNCIA OU IRREGULARIDADE DO PREPARO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DIVERGÊNCIA MONETÁRIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS E EXIGÊNCIA DE UMA TERCEIRA PERÍCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
ADOÇÃO DE UMA POSTURA INERTE NO DECURSO DOS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR AO VALOR PERQUERIDO PELO DEVEDORNA ORDEM DE R$ 60.000.000,00(SESSENTA MILHÕES DE REAIS).
REDUÇÃO DO LANCE MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 891 CPC.
AUTORIZAÇÃO LEGAL À DIMINUIÇÃO DO VALOR MÍNIMO AO LANCE INICIAL EM NOVA PRAÇA, DESDE QUE NÃO INFERIOR A 50%.
PARCELAMENTO CONDICIONADO.
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 895 CPC.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA NÃO SUSPENDE O LEILÃO.
OFERTA DE PAGAMENTO DA ENTRADA EM PELO MENOS 25% DO VALOR DO LANCE À VISTA COM RESTANTE EM ATÉ 30 MESES.
REFORMA DA OBJURGADA NESSE CAMPO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
PEDIDO FEITO A DESTEMPO.
PRECLUSÃO.
MANTENÇA DA PENHORA SOBRE A SEDE DA EMPRESA.
INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.( PJe ID 20913101) Ainda não abraçado pelo trânsito em julgado eis que atacado por Declaratórios que, embora não tenha o Recurso efeito suspensivo ante artigo 1.026 CPC, mas impõe óbice à formação da coisa julgada.
Agravo de Instrumento n. 0802202-13.2024.814.0000 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO.
ESPÉCIE DA PROVA PERICIAL.
REGRAMENTO ESPECÍFICO INSERTO NO ARTIGO 464 DO CPC DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
NULIDADE DA DECISÃO POR USO DE DISCRICIONARIEDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 451 DO STJ.
OFERTA DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM A DESTEMPO.
PRAZO PEREMPTÓRIO DO ARTIGO 847 DO CPC.
FATO NOVO DECORRENTE DA ACEITAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO QUE DIRIGIRÁ OS PASSOS À SATISFAÇÃO DO CREDOR EM 1º GRAU ORDINÁRIO DE JURISDIÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(PJe ID 20913104) Com igual análise acima discorrida. É certo que a alienação judicial subsistirá, mas deve ocorrer quanto efeitos obstativos da cosa julgada não mais firmarem presença nos respectivos Recursos de Agravos de Instrumentos acima apontados.
Diante dessa moldura fático contratual, tenha-se em mente que a probabilidade do provimento recursal é a inicial certeza que o suporte fático – jurídico explanado garantirá ao Recorrente o acolhimento de seu almejo no julgamento final, convicção, por agora existente dada a ausência do trânsito em julgado conforme raciocínio jurídico acima esposado.
De outo giro, a prova do risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está presente na questão pois, acaso haja o atropelamento da coisa julgada, a insegurança jurídica se instalará na demanda original propiciando novos questionamentos e uma entrega às partes de uma decisão falha e insatisfatória, indubitavelmente.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para, nesse momento, conceder a suspensão dos efeitos jurídicos à Interlocutória objurgada até o julgamento do Recurso interposto, segundo fundamentação acima delineada.
Abro prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento.
Após, conclusos para julgamento.
Publique.
Registre e Intime-se.
Comunique-se, por oficial de justiça, o Julgador primevo a fim de que cumpra efetivamente a decisão presente.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2024 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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