TJPA - 0060903-19.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2025 13:28 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            03/08/2025 01:46 Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:20 Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:20 Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 15:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            14/07/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 09:07 Publicado Sentença em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 08:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0060903-19.2014.8.14.0301 AUTOR: ROSA MARIA SANTOS SILVA REU: B V FINANCEIRA SA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe.
 
 Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas devidas (ID 121146598).
 
 Em manifestação de ID 124405366, de 27/08/2024, a parte autora requereu dilação de prazo para o cumprimento da diligência.
 
 Decorrido lapso temporal sem qualquer manifestação da parte autora.
 
 Despacho de ID 135201146, em 22/01/2025, determinou nova intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas devidas.
 
 Decorrido o prazo, não houve manifestação ou recolhimento das custas, conforme certificado em ID 141854825.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe onde consta intimação da parte autora para recolher as custas judiciais.
 
 A parte autora incorreu no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
 
 Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que ausente a comprovação do recolhimento das custas, ante a ausência dos requisitos ensejadores da aplicação da gratuidade judiciária.
 
 Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
 
 In casu, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
 
 Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
 
 HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
 
 NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
 
 II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
 
 III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
 
 Precedentes STJ.
 
 IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
 
 Por outro lado, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
 
 Em sentido contrário, estaríamos diante de um paradoxo na medida em que se as custas fossem pagas, a consequência não seria a extinção do processo e sim a devida distribuição e processamento do feito.
 
 Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
 
 Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020).
 
 Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação às custas processuais. 3.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do código de processo civil, determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Em consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, atendidas as formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
 
 Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
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                                            02/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:07 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/05/2025 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 13:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 01:47 Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 01:47 Decorrido prazo de B V FINANCEIRA SA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 21:02 Publicado Despacho em 24/01/2025. 
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                                            04/02/2025 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            28/01/2025 15:31 Apensado ao processo 0007172-74.2015.8.14.0301 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0060903-19.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA SANTOS SILVA Nome: ROSA MARIA SANTOS SILVA Endere�o: desconhecido REU: B V FINANCEIRA SA Nome: B V FINANCEIRA SA Endereço: AV.
 
 ROQUE PETRONI JUNIOR 999, 15º ANDAR - CONJUNTO A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Tendo em vista o extenso lapso temporal desde o requerimento de dilação do prazo, constante da petição de Id 124405366, DOU POR PREJUDICADO o pedido.
 
 Intime-se a parte requerente para comprovar a pobreza alegada, no prazo legal.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0001.pdf Petição Inicial 22012209595300000000045293699 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012210000200000000045293702 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012210001000000000045293707 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012210002100000000045293709 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012210002600000000045293712 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012210003500000000045293715 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012210004200000000045293835 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0007.pdf Documento de Migração 22012210005100000000045293836 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e EMENDA_parte_0008.pdf Documento de Migração 22012210005600000000045293837 DOC 02- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012210005800000000045293838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081109120084100000070695942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081109120084100000070695942 Petição Petição 22082213581965200000071710573 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Comprovação 22082213582008000000071710575 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Comprovação 22082213582114400000071710576 Certidão Certidão 23062709411778400000090355818 Despacho Despacho 24080812033814200000113470010 Petição Petição 24082722355785800000116514057 Certidão Certidão 24091712365276600000119112709
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                                            22/01/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 01:03 Publicado Despacho em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0060903-19.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA SANTOS SILVA REU: B V FINANCEIRA SA Nome: B V FINANCEIRA SA Endereço: AV.
 
 ROQUE PETRONI JUNIOR 999, 15º ANDAR - CONJUNTO A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 BELÉM/PA, data registrada no sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
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                                            08/08/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 08:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2023 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2022 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2022 00:15 Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022. 
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                                            13/08/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022 
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                                            11/08/2022 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2022 10:01 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            22/01/2022 10:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2022 10:29 Remessa 
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                                            07/10/2021 15:38 REMESSA INTERNA 
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                                            13/09/2021 11:38 Remessa 
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                                            11/03/2021 12:55 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            04/03/2021 19:18 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo 
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                                            27/11/2019 10:17 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            27/11/2019 10:14 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            27/11/2019 10:14 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            27/11/2019 10:14 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            15/02/2017 13:07 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            31/01/2017 09:52 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            31/01/2017 09:39 AGUARDANDO ADVOGADO 
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                                            09/01/2017 13:59 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            15/12/2016 12:04 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            15/12/2016 12:04 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            14/12/2016 09:08 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/12/2016 09:08 A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            14/12/2016 08:41 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            14/12/2016 08:41 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            14/12/2016 08:41 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            29/09/2016 14:37 AGUARD. CADASTRO 
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                                            08/03/2016 14:16 AGUARD. CADASTRO 
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                                            02/10/2015 12:17 AGUARD. CADASTRO 
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                                            15/05/2015 11:25 AGUARD. CADASTRO 
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                                            06/05/2015 10:10 AGUARD. CADASTRO 
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                                            19/03/2015 07:57 AGUARD. CADASTRO 
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                                            12/03/2015 13:16 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            12/03/2015 13:14 APENSAR PROCESSO 
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                                            04/03/2015 08:44 Remessa 
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                                            04/03/2015 08:44 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            04/03/2015 08:44 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            26/02/2015 09:53 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            24/02/2015 12:40 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            23/02/2015 13:13 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            23/02/2015 13:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/12/2014 09:45 AGUARD. CADASTRO 
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                                            05/12/2014 11:50 AGUARD. CADASTRO 
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                                            05/12/2014 11:10 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            05/12/2014 10:43 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            02/12/2014 08:58 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            02/12/2014 08:58 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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