TJPA - 0800471-42.2024.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/12/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA em 03/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 05:05
Publicado Citação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800471-42.2024.8.14.0077 DECISÃO Em razão da interposição de Apelação (123573419), procedo à reanálise do presente caso à luz do art. 332, §3º, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada em Tema de Repercussão Geral já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual define que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito de questões administrativas referentes a concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme estabelecido no Tema nº 485 da Repercussão Geral.
Sendo assim, não havendo alteração das circunstâncias jurídicas ou fáticas que justifiquem a modificação do entendimento exarado, não exerço o juízo de retratação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 332, §4º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Expeça-se o necessário.
Anajás/PA, data registrada no sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás -
05/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 11:24
Mandado devolvido cancelado
-
26/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800471-42.2024.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: ADRIA ALANNA BEZERRA DA SILVA Endereço: Rua Agesilau Araujo, 98, Prainha, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ALAN BATISTA XISTO Endereço: 1º de Janeiro, 66, Cidade Nova, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: ALCIELLY SANTOS DA SILVA Endereço: Alto Anajás, S/N, Vila Catespera, Zona Rural, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ALESSANDRO FURTADO BARBOSA Endereço: Travessa das flores, 125, Fazendão, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ALLANA SINARA GONCALVES DE VILHENA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 110, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ALON ALMEIDA XISTO Endereço: 1º DE JANEIRO, 66, CIDADE NOVA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: AMANDA DE JESUS RAIOL Endereço: TRAV.
CEL.
REZENDE, S/N, NÃO IDENTIFICADO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ANTONIA RAFAELA DE JESUS VIDEIRA Endereço: REZENDE JÚNIOR, 33, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: APRONIANO SOARES PINTO SOBRINHO Endereço: Rua Agesilau de Araujo, 32, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: CLEYTON COSTA RODRIGUES Endereço: Rua Silas Pinheiro, 12, Não Identificado, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: CRISTILENY PINHEIRO GALVAO Endereço: Travessa Manoel Valente dos Santos, 644, Novo Buritizal, MACAPá - AP - CEP: 68904-150 Nome: DANIELLE RODRIGUES LOPES Endereço: Vila Mocambo Alegria do guajará, S/N, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: DARMILENE CONCEICAO NUNES Endereço: Rio Furo do Breu, S/N, Sem Informações, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: DARNEI MARQUES EVANGELISTA Endereço: Rua Marcionilo de Oliveira, 11, CAPIM MARINHO, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Nome: EDILEIA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, 49, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: EDINEI DA SILVA NASCIMENTO Endereço: PLÁCIDO SOARES PINTO, S/N, CIDADE NOVA I, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: EISEM DA SILVA SANTOS Endereço: RUA ALTO RIO ANAJÁS, S/N, SÍTIO SÃO JOÃO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ELEM PATRICIA PUREZA MONTEIRO Endereço: Tv.
Francisco de Assis, 145, Capim Marinho, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Nome: FABIANE FARIAS DA SILVA Endereço: TV.
EUCLIDES VILHENA, 55, CIDADE NOVA I, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: FELIPE COSTA BORGES Endereço: Álvaro Paiva, S/N, SANTA QUITERIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: FELIPE MARTINS BATISTA Endereço: TV.
NOVA ESPERANÇA, 113, CIDADE NOVA II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA PAYSANDO, 131, CIDADE NOVA I, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: GESIANE GOMES CORDOVIL Endereço: RUA ANTÔNIO CARDOSO, S/N, SEM INFORMAÇÕES, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: HELDEN RIBEIRO BRASIL Endereço: Tv.
Manoel Gonçalves, S/N, SEM INFORMAÇÕES, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: JAMERSON PEREIRA FERREIRA Endereço: Tv Arlindo Costa, S/N, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: JANEX IVONE DA SILVA CHAVES Endereço: Rua Agesilau de araujo, 32, VILA SÃO JORGE, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: JESSICA COSTA DA SILVA Endereço: RUA ESTRADA NOVA OLINDA, 43, CIDADE NOVA I, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: JOSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: RUA DAS IRMÃS, 46, CIDADE NOVA II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: JUSSA DA SILVA MORAES Endereço: TV.
PRUDÊNCIA, S/N, FAZENDA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: KARLA NAYANA SALES PAES Endereço: ALTINO AMORIM, 2849, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: LARIANNE BARBOSA FURTADO Endereço: TV.
JOSÉ SOARES, 55, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEANDRO RAFAEL MATOS DE SOUSA Endereço: Tv.
São Sebastiao Nova Olinda, S/N, Sem Informações, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 Nome: LEICINALVA COSTA PANTOJA Endereço: Travessa Euclides Vilhena, 25, CIDADE NOVA I, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LEONARA EUROPA DOS SANTOS Endereço: TV.
MANOEL GONÇALVES, S/N, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LIDIANE RIBEIRO ALVES Endereço: RUA SILAS PINHEIRO, S/N, AÇAIZAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LUAN HENRIQUE MELO DOS ANJOS Endereço: RUA SEBASTIÃO AMADO, 1659, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MARCIA DO SOCORRO MENDES RICE Endereço: AV.
GURUPÁ, 1876, AEROPORTO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MARIA HELENA SILVA DE LIMA Endereço: TV.
MARIO BARROS, 131, FAZENDÃO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: MARIA HELOISA LIMA SOARES Endereço: TV.
MANOEL GONÇALVES, 134, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: MARIA JOSE BRITO PINHEIRO Endereço: TV.
JAIME SEBASTIÃO DA COSTA, 26, SOL NASCENTE, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: MARISA DA SILVA MARINHO Endereço: RUA JOÃO MARTINS, S/N, FAZENDA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: MAYARA LIMA BATISTA Endereço: Tv Manoel Gonçalves, 134, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: MEIRE RODRIGUES NASCIMENTO Endereço: RUA ANTÔNIO CARDOSO, 21, CIDADE NOVA II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: MICHEL LEAO LOPES FURTADO Endereço: RUA CAPITÃO ASSIS, 928, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MIRELE ALVES COELHO Endereço: RUA MIGUEL SANTANA DE CASTRO, 10, CAPIM MARINHO, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Nome: PEDRIGO RODRIGUES CORDEIRO Endereço: AV.MAGALHÃES BARATA, S/N, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: REGIANE CARDOSO FERREIRA Endereço: RUA ANTÔNIO CARDOSO, 14, SEM INFORMAÇÕES, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: RENAN SERRAO GONCALVES Endereço: Tv.
Justo Chermont, 1008, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RENILDES CARNEIRO PINHEIRO Endereço: TV.
DAS FLORES, 45, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: RICHARDSON LOPES DE FREITAS Endereço: TV.
ROSELI PAIVA, 145, FAZENDÃO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: RODRIGO MESQUITA DE ASSUNCAO Endereço: TV.
SAMUEL MIRANDA, 14, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ROMERITO BRITO PINHEIRO Endereço: TV.
ARMANDO SANTANA, 118, CIDADE NOVA II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ROMULO BORGES DO LAGO Endereço: TV.
UM, 09, NOVA BREVES, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RONIEL DE JESUS GOMES TAVARES Endereço: Rua Raimundo Gonçalves Sardinha, 22, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: SANDRA CANDIDO DA COSTA Endereço: RUA SILAS PINHEIRO, 107, NOVO BURITIZAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: TAMARA MARCELY FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Antonio Cardoso, 14, SEM INFORMAÇÕES, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: VALDEI BRITO PINHEIRO Endereço: Tv.
Armando Santana, 118, CIDADE NOVA II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: VARLEY MESQUITA DE ASSUNCAO Endereço: Tv.
Mario Barros, 14, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: ROSILEIA ANDRADE DA SILVA Endereço: Vila Paraíso/Rio Cururu, S/N, SEM INFORMAÇÕES, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 Advogado: THAIS LOHANA DIAS DE OLIVEIRA OAB: PA35028 Endereço: desconhecido REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA Endereço: Edifício Antônio Velho, 432, sala 1013, Rua Santo Antônio, Campina, BELéM - PA - CEP: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJÁS Endereço: RUA PEDRO JOSÉ DA SILVA, S/N, centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer com pedido liminar ajuizada por Adria Alanna Bezerra da Silva e outros contra o Instituto de Desenvolvimento Social Ágata e o Município de Anajás, na qual pretendem a anulação das questões nº 06 e 07 da prova de língua portuguesa dos cargos de nível superior, bem como as questões nº 24, 29 e 30 da prova para professor graduado I – Pedagogo todas do concurso público de provas e títulos da Prefeitura Municipal de Anajás/PA, regido pelo Edital n. 001/2024, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva do quadro efetivo.
Para tanto, sustentam que identificaram ilegalidades no conteúdo das questões discriminadas, alegando que as estas são ambíguas e apresentam erros materiais, o que enseja a intervenção do Judiciário.
Sendo assim, pontuam que as questões estão eivadas de erro grosseiro, motivo pelo qual requerem a anulação destas, com a consequente atribuição da pontuação aos autores. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois, conforme preceitua o art. 355, inciso I do CPC, a deslinde do presente caso não necessita de produção de outras provas.
A questão controvertida reside na análise da anulação de questões referente ao concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito da Prefeitura Municipal de Anajás, objetivando a distribuição de pontos aos autores a fim de que alcancem a pontuação mínima exigida pelo edital do certame.
Com isso, analisando detidamente o alegado pelas partes autoras, vislumbro que não assiste razão aos demandantes, isso porque extrai-se dos autos que o pretendido é, na verdade, rever o gabarito das questões citadas.
Com efeito, impõe-se delinear o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou de erro grosseiro consubstanciado por patente violação ado edital, como incompatibilidade do conteúdo cobrado à disposição editalícia, por exemplo.
Logo, é vedado o exame por parte do Judiciário de matéria concernente à correção das questões da prova objetiva que diz respeito ao chamado "mérito administrativo", competindo apenas o controle da legalidade estrita do concurso público. [1] Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a anulação judicial de questão objetiva só ocorre de maneira excepcional, quando o vício for evidente, de modo que é insuscetível a análise acerca das ponderações de ordem subjetiva.
Sendo assim, a insurgência dos autores em face da questões gira em torno do mérito destas, impugnando o conteúdo do conteúdo posto em análise e, ainda, a interpretação considerada adequada pela banca examinadora.
O que se verifica no presente caso é que os autores pretendem que seja realizado a revisão do enunciado e gabarito das questões objetiva, assim como atribuição de notas que, conforme dito, é de competência é da banca examinadora do concurso.
Desta forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade, tampouco conteúdo cobrado e não previsto no edital, aptos a ensejar atuação excepcional por parte do Poder Judiciário para fins de anulação ou alteração de gabarito das questões citadas.
Sendo assim, promover a intervenção judicial da forma como pretende os requerentes implicaria em reanalisar as questões e os critérios técnicos utilizados para a formulação de seus enunciados e a atribuição de pontos, o que está fora da competência do Judiciário. [2] Nesse aspecto, diante de tais consideração, verifica-se a inexistência de fundamento jurídico que conduza o direito alegado, o que faz com que o pedido da demandante se insira nas hipóteses de improcedência liminar do pedido, pois contraria acórdão do STF em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC.
Quanto ao narrado acerca das questões nº 29, em relação a qual a banca a anulou e não concedeu a pontuação pertinente a todos os candidatos, consigno que tal questão já está sendo tratada em outros Mandados de Segurança impetrados perante este Juízo (à exemplo, os autos de n. 0800465-35.2024.8.14.0077, 0800491-33.2024.8.14.0077 e 0800469-72.2024.8.14.0077), nos quais inclusive foi concedida medida liminar determinando que a autoridade coatora atribua a pontuação a todos os candidatos na hipótese de questão anulada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 332, II, do CPC e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intime-se os autores por intermédio de sua advogada constituído, via PJE; Sem custas, ante a concessão da gratuidade judiciária que defiro neste momento, de acordo com os arts. 98 e 99, do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás/PA, data registrada no sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás/PA [1] (TJ-SP - AC: 10028506820198260123 SP 1002850-68.2019.8.26.0123, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 11/02/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020). [2] (TJ-DF 07084546720218070018 1612111, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022). -
06/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 02:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 02:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805763-34.2023.8.14.0015
Patrick Pereira de Brito
Delegacia de Homicidio de Castanhal - 3 ...
Advogado: Fabio Lopes Domingues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 15:16
Processo nº 0801139-20.2023.8.14.0086
Rubens Alves
Advogado: Aquila Reissy Andrade da Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 18:34
Processo nº 0800556-26.2024.8.14.0110
Edilson Rovha de Oliveira
Delegacia de Policia Civil de Goianesia ...
Advogado: Yuri Ferreira Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2024 18:31
Processo nº 0800556-26.2024.8.14.0110
Edilson Rovha de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ingride Jarina Vieira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 11:32
Processo nº 0013509-90.2018.8.14.0037
Abmael Barbosa Ribeiro Junior
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2018 10:06