TJPA - 0806170-33.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0806170-33.2024.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA, indicando endereço atualizado e cálculos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 28 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 01:35
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0806170-33.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 EXECUTADO(A): SANDRO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, 304-13, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Valor: R$ 2.524,58
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 07:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0806170-33.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 EXECUTADO(A): Nome: SANDRO HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, 304-13, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808252-37.2024.8.14.0006
Condominio do Residencial Itaperuna
Mauricio Lima da Conceicao Neto
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 09:07
Processo nº 0014210-55.2006.8.14.0301
Estado do para
Instituto Biochimico Industria Farmaceut...
Advogado: Roberto Tamer Xerfan Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2007 09:38
Processo nº 0801091-39.2021.8.14.0116
Horleandesson Santos Araujo
F. Zukerman Leiloes
Advogado: Horleandesson Santos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 12:58
Processo nº 0800026-38.2019.8.14.0032
Banco do Brasil SA
Cleide Mara Bacelar de Souza
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0800026-38.2019.8.14.0032
Cleide Mara Bacelar de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Salim Lima Sadala
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2019 22:00