TJPA - 0804252-88.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 13:37 Audiência Una cancelada para 08/10/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            30/10/2024 13:37 Transitado em Julgado em 19/10/2024 
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                                            19/10/2024 04:35 Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 05:21 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 05:21 Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES em 08/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 05:21 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:41 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
 
 Cruzeiro - Icoaraci.
 
 Belém/PA PROCESSO Nº 0804252-88.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Travessa L-1, 31, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66813-590 Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Decido.
 
 Tendo o reclamante domicílio no bairro do Tapanã (Belém/PA - ID 125142162) e o reclamado em São Paulo (ID Num.121498271 -Pág 01), vê-se que estes endereços não estão contidos na competência da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, haja vista que, conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, que dispõe sobre a Jurisdição e Renomeação das Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o Juizado Especial Cível de Icoaraci tem competência sobre os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
 
 A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir nestes termos: (...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI. 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
 
 REGRA GERAL DO ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95.
 
 COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA [...] BAIRRO DO TAPANÃ NUNCA FOI COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE ICOARACI.
 
 COMPETENCIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM.
 
 RETORNO DOS AUTOS À 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] Verifico que os autos tratam de ação de indenização por cobrança indevida cc reparação por danos morais e pedido de liminar.
 
 Assim, deve ser utilizada para determinação da competência a regra geral prevista no art. 4º, inciso III, da lei 9.099/95, in verbis: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza;”. 4.
 
 Desse modo, seria o foro do domicílio da autora o competente para julgamento.
 
 A autora tem domicílio em Belém do Pará, no bairro do Tapanã [...] O bairro do Tapanã nunca foi de competência do Juizado de Icoaraci, sendo que antes, quando se tinha competência por bairros, ele era de competência da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, conforme resolução 017/2011-GP.
 
 Portanto, não procede a alegação de incompetência da 6ª vara do Juizado de Belém para julgamento [...] Diante de todo o exposto, conheço o conflito negativo de competência, julgando procedente, para reconhecer a competência da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, devendo o processo ser encaminhado para a referida Vara (...) (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0836376-28.2018.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 26.10.2022). “o bairro do Tapanã não está abrangido pela jurisdição da Vara do Juizado de Icoaraci, que permaneceu igual, mesmo após a criação da central de atermação em Belém, conforme Resolução 25/2017” (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0823216-96.2019.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 05.04.2023)." Deste modo e nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, resta imperioso o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial do juízo para o processamento e julgamento da ação, devendo o feito em tela ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Cível de Belém/PA, a quem couber por distribuição.
 
 Em face de todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
 
 EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:49 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            20/09/2024 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2024 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 02:30 Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 03:59 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
 
 Cruzeiro - Icoaraci.
 
 Belém/PA PROCESSO Nº 0804252-88.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Nome: VANESSA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Travessa L-1, 31, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-590 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
 
 O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
 
 Indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação (ID Num. 121498268), pois o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não é regido pelos arts. 319, VII e 334, § 4º, I do CPC, havendo regramento próprio na Lei nº 9.099/1995 (arts. 16, 24 e 27), o que impede aplicação subsidiária neste ponto e em razão das audiências nesta Vara serem realizadas na modalidade designada de “una”, abrangendo a tentativa de conciliação, instrução e julgamento. 4.
 
 Intimar a advogada da promovente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de comprovante de endereço recente em nome da demandante, referente a faturas de energia elétrica, água ou telefonia, a fim de averiguar a competência territorial do Órgão Judicial. 5.
 
 Havendo retificação da exordial, conforme o item anterior, cite-se o demandado, cientificando-o para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a mesma, devendo serem observadas as seguintes determinações: 5.1. à Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 5.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 5.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 5.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 5.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
 
 Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 5.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 5.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 5.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 5.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 5.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
 
 Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
 
 EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            30/07/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 23:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2024 14:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/07/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2024 14:27 Audiência Una designada para 08/10/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            27/07/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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