TJPA - 0803118-27.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803118-27.2024.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 EXECUTADO: IOLANDEILDE BOA PIMENTEL, RUAN PIMENTEL DA SILVA Nome: IOLANDEILDE BOA PIMENTEL Endereço: Fazenda Campanário, S/N, Zona Rural, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: RUAN PIMENTEL DA SILVA Endereço: Rua Inocêncio Oliveira, 25, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-065 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. em face de EXECUTADO: IOLANDEILDE BOA PIMENTEL, RUAN PIMENTEL DA SILVA , qualificados nos autos. 2.
Inicialmente, recebo a petição de id. 117548942 como pedido de desistência, uma vez que não conta com assinatura da parte requerida.
Assim, importante destacar que o pedido de desistência da ação se deu sem que a parte Requerida tenha sido citada e protocolado contestação, incabível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: POSSE.
BUSCA E APREENSÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTESTAÇÃO PREMATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA, DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10104346120168260037 SP 1010434-61.2016.8.26.0037, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017) 3.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida. 4.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento. 5.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Ausente a citação, inviável a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a lide, mesmo no caso de a parte ré ter peticionado em juízo. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0392-86 0003882-46.2015.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2016 .
Pág.: 408/414) 6.
Também deixo de condenar em custas processuais, uma vez que o pedido de desistência se deu antes mesmo da ação ser recebida. 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
05/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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