TJPA - 0809550-43.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:41
Decorrido prazo de MARCELO RONDON PALHARES em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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14/05/2025 00:54
Publicado Termo de Audiência em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0809550-43.2024.8.14.0401 Querelado: MARCELO RONDON PALHARES Querelante: VICTOR AMORAS BORGES Capitulação Penal: art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de abril do ano de 2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
MURILO LEMOS SIMÃO, Magistrado respondendo pela referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o querelado, acompanhado de seu Advogado PRESENTE o querelante, acompanhado de sua Advogada ELIDA APARECIDA PIVETA OAB-PA 15786-B.
PRESENTE as testemunhas LUIS ALBERTO ROSARIO DA COSTA, LUIS ANTONIO M SIQUEIRA DE FREITAS, ISADORA ANGEL VIANA DE FREITAS, E RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS.
OCORRÊNCIA: Instadas, as partes não chegaram a um acordo.
Em seguida, o querelante propôs transação penal com o querelado.
A proposta foi aceita pelo querelado, devidamente orientado pelo seu advogado.
Nesse sentido, o querelado deverá efetuar a doação do valor equivalente a R$3.000,00 (três mil reais) à instituição “AUFAMILYABRIGO”, que cuida de cães abandonados.
O pagamento será feito em três parcelas, cada uma de R$1.000,00, a primeira a vencer no prazo de 30(trinta) dias, contados desta audiência, a segunda no prazo de 60(sessenta) dias, contados desta audiência, e a terceira no prazo de 90(noventa) dias, contados desta audiência.
Os pagamentos serão feitos diretamente pelo querelado, na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, chave PIX CNPJ: 33093218/0001-97, AU FAMILY.
Ao final do prazo de 90 dias, o querelado deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamentos.
Essa transação penal deverá ser homologada pelo Juízo com clausula resolutiva expressa.
Instado, o Promotor de Justiça opinou pela homologação do acordo.
A SEGUIR O JUIZ PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Querelante e aceita de forma livre e consciente pelo querelado e seu Advogado, avença que contou com parecer favorável do Ministério Público, tudo nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do querelado.
Em consequência, aplico ao querelado a pena de pagamento, conforme especificado na proposta.
O querelado fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que ele possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
O querelado fica intimado neste ato que deverá apresentar os comprovantes de pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados desta audiência, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Apresentados os comprovantes, ou decorrido o prazo para apresentação, vista ao querelante e ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 5 dias.
Após, conclusos.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do Curso de Direito, digitei e subscrevi JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELANTE: ADVOGADA: QUERELADO: ADVOGADO: -
09/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:49
Juntada de Sentença
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05/05/2025 14:06
Juntada de Sentença
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05/05/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 09/04/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/05/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de MARCELO RONDON PALHARES em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0809550-43.2024.8.14.0401 Querelado: MARCELO RONDON PALHARES Querelante: VICTOR AMORAS BORGES Capitulação Penal: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de novembro do ano de 2024, às 10h20, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o querelado acompanhado de seu Advogado LUIZ GUSTAVO SILVA CATIVO NUNES OAB-PA 32413.
PRESENTE o querelante acompanhado de sua Advogada ELIDA APARECIDA PIVETA OAB-PA 15786-B.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, o querelante informou não ter proposta de transação penal deixando a critério do Ministério Público a referida proposta.
Em seguida, o Órgão Ministerial formalizou proposta de transação penal consistente em prestação de serviço à comunidade, que não foi aceita pelo querelado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do oferecimento de queixa-crime, designo a data de 09 de ABRIL de 2025, às 10 horas e 30 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já citado o querelado, sendo entregue, na presente ocasião, cópia da queixa-crime ao querelado, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, e as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas tempestivamente pelo querelado.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELANTE: ADVOGADA: QUERELADO: ADVOGADO: -
02/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:58
Audiência Preliminar realizada para 27/11/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 06:04
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCELO RONDON PALHARES em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0809550-43.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARCELO RONDON PALHARES VÍTIMA: VICTOR AMORAS BORGES CAPITULAÇÃO PENAL: art.147 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 27 de novembro de 2024, às 10 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 08:15
Audiência Preliminar designada para 27/11/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809550-43.2024.8.14.0401 DESPACHO Do exame dos autos observa-se que foi protocolada queixa-crime no presente procedimento.
Ocorre que o(a)(s) querelante(s) não requereu(eram) o benefício da assistência judiciária gratuita e não há nos autos comprovação de recolhimento de custas.
Pelo exposto, determino a intimação pessoal do(a)(s) querelante(s) para que efetue(m) o pagamento das custas processuais no prazo decadencial.
Cumpra-se com observância das formalidades legais..
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
16/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:59
Decorrido prazo de VICTOR AMORAS BORGES em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO RONDON PALHARES em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Autos: 0809550-43.2024.8.14.0401 Autor do fato: MARCELO RONDON PALHARES Vítima: VICTOR AMORAS BORGES Capitulação Penal: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos sete dias do mês de agosto do ano de 2024, às 11h20 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e o Conciliador Criminal ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do fato acompanhado de seu Advogado LUIZ GUSTAVO SILVA CATIVO NUNES OAB-PA 32413.
PRESENTE a Vítima acompanhada de sua Advogada ELIDA APARECIDA PIVETA OAB-PA 15786-B.
OCORRÊNCIA: O Ministério Publico requereu o arquivamento do TCO no tocante ao delito de ameaça imputado ao Autor do fato tendo o Órgão Ministerial sustentado que a suposta afirmação do autor do fato não especificou mal injusto e grave circunstância elementar exigida pelo tipo penal.
Por outro lado, Órgão Ministerial diante da narrativa do boletim de ocorrência pleiteou que os autos aguardem em secretaria eventual queixa-crime por parte da vítima no prazo decadencial.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento dos presentes autos formulado pelo Órgão Ministerial, consoante razões e fundamentos esposados na manifestação acima. É o relatório.
Passo a decidir.
Discorrendo acerca da circunstância elementar do crime de ameaça previsto no artigo 147 caput do Código Penal consistente no “mal injusto e grave”, Nucci assim se posiciona: 22.
Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é impossível, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.[1] No caso dos autos, consta a afirmação da vítima de que o autor do fato a teria ameaçado declarando que não iria facilitar a vida da mesma não tendo, portanto, especificado o “mal injusto e grave”, circunstância elementar do tipo penal, tratando-se de conduta atípica.
Sob tal ótica, os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – O DELITO NÃO TERIA SE CONSUMADO; A CONDUTA SERIA ATÍPICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – MENSAGENS QUE NÃO INDICAM RISCO DE MAL FUTURO – NÃO VERIFICADA POTENCIALIDADE DE CAUSAR MAU INJUSTO OU GRAVE À VÍTIMA – PARA CONFIGURAÇÃO AMEAÇA DEVE SER IDÔNEA, SÉRIA E CONCRETA – AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO A SER PERPETRADO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – JULGADO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. “Nas palavras proferidas, em tese ameaçadoras, o agente não especifica nenhum ato concreto a ser perpetrado futuramente contra a vítima que possa ser qualificado como ‘um mal injusto’. [...] Não havendo mal injusto, [...] é imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta.” (TJMT, AP nº 58665/2016) – destaques apostos. (TJ-MT - APR: 00048564320188110018 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
PALAVRAS DESPIDAS DE IDONEIDADE E POTENCIALIDADE PARA CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
EXPRESSÃO VAGA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ART. 147, CP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO. 1- No delito de ameaça deve-se analisar a idoneidade em potência das palavras, levando em conta o contexto em que aquelas foram proferidas, para causar mal injusto ou grave. 2 ?Não configura o delito pela mera expressão vaga do agente que insinua a tomada de alguma medida para resolução de conflito trabalhista, tal que essa expressão não traga em si, minimamente, a carga do mal a que se ameça. (TJ-RO - APL: 10006184920138220012 RO 1000618-49.2013.822.0012, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 12/11/2014, Turma Recursal Única, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/11/2014.) – destaques apostos.
Pelo exposto, em face da atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 395, inciso III do CPP, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal, no tocante ao crime de ameaça imputado ao autor do fato.
Considerando ainda a manifestação do Ministério Público acima formalizada aguarde-se em secretaria eventual queixa-crime por parte da vítima no prazo decadencial.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: ADVOGADA: -
08/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:17
Arquivamento
-
07/08/2024 13:29
Audiência Preliminar realizada para 07/08/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTOR AMORAS BORGES em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELO RONDON PALHARES em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:45
Decorrido prazo de VICTOR AMORAS BORGES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:53
Audiência Preliminar designada para 07/08/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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