TJPA - 0800578-34.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:46
Nomeado defensor dativo
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07/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:32
Decorrido prazo de FRANCINALDO CARDOSO SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:49
Juntada de Mandado
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12/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:00
Juntada de mandado
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14/02/2025 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 21:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800578-34.2023.8.14.0138 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: FRANCINALDO CARDOSO SANTOS Nome: FRANCINALDO CARDOSO SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do CP.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado FRANCINALDO CARDOSO SANTOS, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO Juiz de Direito -
05/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:38
Recebida a denúncia contra FRANCINALDO CARDOSO SANTOS (REU)
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27/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:44
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 13:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 14:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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