TJPA - 0802068-59.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:07
Decorrido prazo de ANTONIA JHELIE SILVA AMARO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:07
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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30/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802068-59.2024.8.14.0008 AUTOR: ELLEN PATRICIA QUARESMA DOS SANTOS REU: JOSE ALANO SOUSA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Réu: JOSÉ ALANO SOUZA COSTA, RG n° 1434728 SSP/PA; Advogada: ANTÔNIA JHELIE SILVA AMARO, OAB 33181; AUSENTE: Autora: ELLEN PATRICIA QUARESMA DOS SANTOS, RG nº 6791975 PC/PA, ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se a ausência da parte autora, mesmo cientificada do ato, conforme registro no sistema PJE.
Dada a palavra à advogada da parte autora, essa se manifestou nos seguintes termos: “em face da a ausência injustificada da parte autora, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da lei 9.099/95”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Considerando que a autora não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n° 9099/95.
Sem custas em razão do rito.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cientes os presentes.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/10/2024 09:59
Audiência Una realizada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/10/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 04:20
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802068-59.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ELLEN PATRICIA QUARESMA DOS SANTOS Endereço: Avenida Próximo ao IFPa, 3631, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: JOSE ALANO SOUSA COSTA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 3042, apartamento 602, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por ELLEN PATRICIA QUARESMA DOS SANTOS, através de seu patrono, em desfavor de JOSÉ ALANO SOUZA COSTA. É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 17/10/2024, às 10:30h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNhNDQ1MTgtZjZiMi00YzE1LWEzODUtNWExNzk3ZDUzMTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 4.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 5.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 6.
Intime-se os advogados habilitados. 7.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
09/08/2024 09:25
Audiência Una designada para 17/10/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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