TJPA - 0804967-34.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 03:33
Decorrido prazo de CELIO SOUSA VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:19
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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22/08/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804967-34.2024.8.14.0039 Autor: CELIO SOUSA VIEIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Analisando os autos, nota-se que todos os documentos juntados aos autos apontam que o endereço do autor é no município de SAO JOSE/SC.
Nos termos do art. 4°, inc.
I da Lei 9.099/95 “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;” O objetivo da disposição acima é facilitar a defesa da parte hipossuficiente, de modo a oferecer-lhe opções, elegendo aquela que mais lhe facilita o acesso ao judiciário, quando evidenciada a dificuldade em demandar contra eventual ré que, por exemplo, tenha sede em outro Estado.
No presente caso, não há razão para a propositura da demanda neste juizado quando o autor reside em comarca diversa, sem qualquer relação judiciária com a comarca de Paragominas.
Nesse caso, até a tramitação processual entra em confronto com a celeridade dos juizados, posto que toda e qualquer diligencia do juízo realizar-se-á por precatórias.
Cito precedente: (...) Registre-se o disposto no art. 4º Lei 9099/95, que determina: "Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu, a critério do Autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.(.) Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." (grifos nossos).
Além disso, há de se aplicar o Enunciado 2.2.5, do Aviso nº 29/2005, Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.2.5- Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado."CURSO INOMINADO RI 00133435720128190028 RJ 0013343-57.2012.8.19.0028 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/07/2013 RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSENCIA DE PREVISÃO DE REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 08/04/2014) Assim, nos termos de art. 51, inc.
III da Lei 9.099/95, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 24 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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