TJPA - 0800812-69.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:52
Decorrido prazo de ESMERALDA CASTRO LISBOA em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0800812-69.2022.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESMERALDA CASTRO LISBOA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, e o seu representante legal, via DJe, para tomar ciência da expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO, vinculado ao processo 0800812-69.2022.8.14.0067 , conforme documento em anexo.
Mocajuba, 25 de abril de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
25/04/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0800812-69.2022.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESMERALDA CASTRO LISBOA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: REQUERENTE: ESMERALDA CASTRO LISBOA Nome: ESMERALDA CASTRO LISBOA Endereço: Rio Tauaré, sn, Zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 FICA A PARTE CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO 0800812-69.2022.8.14.0067, E ANEXADO AOS AUTOS.
Mocajuba, 22 de março de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
22/03/2025 00:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Número do Processo: 0800812-69.2022.8.14.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: ESMERALDA CASTRO LISBOA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA21780 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) réu(ré), por meio de seus representantes legais, a comprovar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do débito, bem como informar os dados bancários para efetuar a devolução do valor de R$ 724,30 (setecentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), reconhecido como excesso à execução, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
CONSULTA DE BOLETOS: Acesse o relatório da sua conta e os boletos pendentes de pagamento neste processo ou acesse: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ EVITE A DÍVIDA ATIVA: Efetue o pagamento das custas processuais até o prazo estabelecido.
Após essa data, você poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Pará, conforme o Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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01/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800812-69.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ESMERALDA CASTRO LISBOA Nome: ESMERALDA CASTRO LISBOA Endereço: Rio Tauaré, sn, Zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte devedora alega que os cálculos apresentados pela parte credora para iniciar a fase de cumprimento de sentença não realizaram a compensação do valor recebido em virtude do contrato anulado, na forma determinada pelo título executivo judicial formado no processo, que alcança o valor atualizado de R$ 2.205,87, havendo, destarte, excesso de execução da ordem de R$ 702,75.
Instada a se manifestar, a parte credora alega ser incabível analisar a exceção apresentada, por demandar dilação probatória, haja vista não haver nos autos “prova” do valor que teria sido creditada na conta bancária em virtude do contrato anulado.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Como é sabido, a exceção de pré-executividade tem cabimento, conforme a orientação do c.
STJ, “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021).
No caso dos autos, portanto, entendo ser cabível o manejo da exceção, pois a alegação de excesso de execução, pela ausência de compensação do valor recebido pela parte consumidora em virtude do contrato anulado não demanda dilação probatória, já que, durante a instrução probatória, não foi objeto de controvérsia o recebimento na conta bancária.
Tal fato – recebimento do valor, restou incontroverso nos autos, tanto que a sentença autorizou de pronto sua compensação (id. 76575526, p. 09), seja porque a parte Autora em momento algum alegou não ter se beneficiado de tal montante, seja porque após ter o banco defendido a legitimidade da contratação e o depósito da quantia em favor da parte Autora, esta sequer impugnou o recebimento da quantia (CPC, art. 374, II).
Com efeito, e com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, ACOLHO a exceção de pré-executividade indicada, reconhecendo o excesso de execução apontado, pela não compensação do valor recebido pela parte credora em virtude do contrato anulado, e como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora no id. 128243399, reconhecendo como devido em 02/10/2024, o valor de R$ 4.399,03.
Sobre tal montante atualizado, registra-se, e diante do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias do art. 523, deverá ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) do §1º.
Após o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pagamento, fica a parte credora INTIMADA para apresentar o valor atualizado do débito, bem como requerer o que de direito.
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9099/95).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
24/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/10/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800812-69.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: ESMERALDA CASTRO LISBOA Endereço: Rio Tauaré, sn, Zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/09/2024 09:34
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2022 12:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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16/12/2022 12:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
16/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:24
Decorrido prazo de ESMERALDA CASTRO LISBOA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
30/10/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:45
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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