TJPA - 0801911-13.2024.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de J LEMOS DE CARVALHO - ME em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de J LEMOS DE CARVALHO - ME em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:03
Decorrido prazo de J LEMOS DE CARVALHO - ME em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DE JESUS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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06/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801911-13.2024.8.14.0097 SENTENÇA Vistos, etc.
Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento.
Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.
Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
No caso dos autos o demandante fora intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, até à data de hoje, não efetuou o pagamento.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais, quedou-se absolutamente inerte, permanecendo silente por prazo superior ao legalmente estabelecido, não promovendo qualquer impulso útil ao regular prosseguimento da demanda.
O não pagamento das custas configura vício processual impeditivo do desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, caracterizada a inércia da parte requerente e ausente qualquer causa justificadora, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual.
P.R.I.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Benevides, datado e assinado digitalmente.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:58
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do Processo Digital: 0801911-13.2024.8.14.0097 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: J LEMOS DE CARVALHO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LEAO PEREIRA NETO - PA22405 EXECUTADO: ANDRE BARBOSA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Nos termos do at. 11, § 3º, da Res. n.º 455/2022 do CNJ, intima-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
BENEVIDES/PA, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:08
Decorrido prazo de J LEMOS DE CARVALHO - ME em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de custas
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11/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de J LEMOS DE CARVALHO - ME em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, vide art. 1018, §1 do CPC.
Cumpra-se da forma determinada.
Junte aos autos decisão do agravo de instrumento, quando houver.
Benevides, 2024-09-09 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
16/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas
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10/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801911-13.2024.8.14.0097 DECISÃO R.H Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa pessoa jurídica de direito privado, ora requerente, em pedido executório formulado.
DECIDO.
Pois bem.
Tenho que o pedido merece ser indeferido.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
SÚMULA Nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A propósito, confira-se o precedentes atualizado da Corte Superior de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO.
PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR PRESUNÇÃO DE POBREZA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE O INDEFERE, AO ARGUMENTO DE QUE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MORMENTE DIANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
A Corte Especial sedimentou, na Súmula nº 481 do STJ, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 333640/MG (2013/0151331-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 05.09.2013, unânime, DJe 17.09.2019).
Nesta mesma esteira, segue a Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Outrossim, o requerente não comprova que o pagamento das custas processuais a torna hipossuficiente nos termos da lei, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos e nem cumprindo o que determina a Carta Magna.
Os documentos juntados não conferem a presunção de hipossuficiência financeira e muito menos comprovam que a empresa requerente não pode arcar com as custas processuais devidas.
Portanto, é imprescindível que as pessoas jurídicas demonstrem, de forma inequívoca, a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo.
Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração firmada pelo responsável legal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino seja a parte autora intimada via DJE para o pagamento das custas processuais pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento de mérito À UNAJ para os cálculos.
Benevides, 5 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J LEMOS DE CARVALHO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (AUTOR).
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05/08/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/08/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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04/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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