TJPA - 0811136-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO DE SENA PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811136-57.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA 14946-A.
AGRAVADA: MARCELO DE SENA PINHEIRO.
ADVOGADA: MANOELA MOREIRA DE LIMA SENA – OAB/PA 23000.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 30/09/2024 – ID 127998436.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 1º de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:56
Prejudicado o recurso UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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31/01/2025 08:05
Conclusos ao relator
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31/01/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se a recorrente UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:17
Conclusos ao relator
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02/09/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de agosto de 2024 -
26/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811136-57.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA 14946-A.
AGRAVADA: MARCELO DE SENA PINHEIRO.
ADVOGADA: MANOELA MOREIRA DE LIMA SENA – OAB/PA 23000.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE COM DOENÇAS GRAVES E INTERNADO.
APARELHO DESFIBRILADOR UNICAMERAL.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO DE TAQUICARDIA VENTRICULAR.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER PROCEDIMENTOS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL (processo de origem n. 0849097-02.2024.8.14.0301) em face de MARCELO DE SENA PINHEIRO diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de piso, que deferiu A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC, vez que presentes a evidência da probabilidade do direito e o perigo de danos à saúde do requerente, fundada na documentação médica apresentada, no que determinou que a requerida UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO proceda, no prazo máximo de 04 (quatro) horas à liberação do aparelho desfibrilador unicameral + mapeamento eletroanatômico de taquicardia ventricular sustentada para que seja realizada a cirurgia para a troca do aparelho, bem como demais procedimentos médicos e medicamentosos que vierem a ser necessários, de modo a inibir o agravamento de seu quadro de saúde, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa no valor de R$-5.000,00 (cinco mil) reais à requerida até o limite de R$100.00,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento a ser revertida em favor do requerente.
Em Razões (ID 20564801, fls. 1/25), alegou a Recorrente que não deixou de prestar atendimento ao Recorrido, que não houve recusa no fornecimento do procedimento prescrito.
Informa que não deve arcar com atendimentos fora do rol da ANS.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Primeiramente, verifico que o Agravado aderiu ao contrato n. 0088 0855500232109 com a Agravante, conforme o ID 117595362.
Verifico que o Agravado possui diabetes, hipertensão, obesidade, hipotireoidismo e, principalmente, apresenta cardiomiopatia hipertrófica, insuficiência cardíaca CF II/III, perfil B, estágio D, com arritmia ventricular com implante de cardiodesfibrilador bicameral, conforme ID 117595360.
O Agravado possui indicação para procedimentos de implantação de aparelho desfibrilador unicameral + mapeamento eletroanatômico de taquicardia ventricular sustentada por meio de cirurgia de troca do aparelho em questão (ID 117595360).
Ressalto que, em virtude da gravidade do seu quadro clínico, o Agravado está internado desde 29/05/2024 na UTI cardiológica do Hospital Porto Dias aguardando pela realização do reimplante do seu aparelho marca-passo e do desfibrilador, vez que a bateria do gerador do seu aparelho se encontra próximo de eletiva troca.
Alega que no dia 29/05/024 o médico que o assiste solicitou que o procedimento fosse realizado em caráter de emergência, tendo a requerida informado que deveria aguardar o prazo de 10 (dez) dias pela autorização (ID 117599898, ID 117595360).
Ademais, visualiza-se que houve recusa do plano de saúde (ID 177595362).
Acertadamente, visualiza-se que o Magistrado de piso concedeu a tutela de urgência solicitada (ID 117599898).
Entendo que o atraso no fornecimento de quaisquer medicamentos, tratamentos e procedimentos representa perigo à saúde e à vida do Agravado.
Assim, da análise do mérito, entendo que as alegações da Recorrente não procedem, pois o Magistrado agiu de acordo com os Tribunais Superiores.
Segue em anexo precedente neste sentido: “A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato” (STJ.
REsp nº 183719/ SP 4a Turma Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão DJe 13.10.08).
Ademais, já há posicionamento do C.
STJ pela autorização da implantação de aparelho desfibrilador unicameral, conforme se vê a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500.123 - SE (2014/0081130-9) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : MUNICÍPIO DE ARACAJÚ PROCURADOR : HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR E OUTRO (S) INTERES. : ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que inadmitiu seu recurso especial manifestado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 240/242e): CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE DO APARELHO CARDIOVERSOR-DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL UNICAMERAL-CDI, PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE IMPLANTE.
PORTADORA DE MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 196.
PRECEDENTES. [...] 4.
O Relatório Médico de fls. 18 atesta a gravidade da doença que acomete a apelada, pois é portadora de MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA PÓS-INFARTO DO MIOCÁRDIO, COM DISFUNÇÃO SISTÓLICA DO VENTRÍCULO ESQUERDO GRAVE, E ENVOLVIDO COM EPISÓDIOS DE TAQUICARDIA VENTRICULAR E ASSOCIADA À SÍNCOPE, bem como a imprescindibilidade do aparelho CARDIOVERSOR-DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL UNICAMERAL - CDI, para realização de cirurgia de implante na demandante. 5.
Segundo o referido laudo, a paciente aguarda a cirurgia há mais de dois meses hospitalizada, sem resposta da Secretaria de Saúde que alega não ter recursos financeiros destinados a este tipo de procedimento cardiológico específico.
Tratando-se de questão de enfermidade, o médico que acompanha o paciente é quem melhor tem condições de analisar o caso e recomendar o tratamento mais adequado. [...] (STJ - AREsp: 500123 SE 2014/0081130-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJ 10/06/2014).
O mesmo se aplica aos casos de mapeamento eletroanatômico de taquicardia ventricular.
Neste sentido, colaciono precedente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 173932 - SC (2020/0194272-6) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PALHOÇA - SC SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC INTERES. : LEDENIR MANOEL RAMOS ADVOGADO : ANDRÉ DE AZEVEDO PHILIPPI - SC020579 INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões de Palhoça/SC e o Juízo Federal da 3ª Vara de Florianópolis ? SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Ledenir Manoel Ramos contra o Estado de Santa Catarina, com o objetivo de realizar o procedimento de ablação guiado por mapeamento eletroanatômico com urgência, pois portador de "miocardia dilatada na isquêmica co extensa área de fibrose no VE e VD, e histórico de Taquicardia ventricular sustentada". [...] É o relatório.
Decido. [...] 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. [...] (STJ - CC: 173932 SC 2020/0194272-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 13/08/2020).
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 29 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:38
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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