TJPA - 0859519-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0859519-36.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 16 de julho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
16/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:43
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:34
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Tv. 1º de Março, 424, campina, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/02/2025 10:34.
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14/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:51
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/02/2025 01:55.
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10/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2025 12:20.
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10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/02/2025 01:55.
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10/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2025 12:20.
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10/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Tv. 1º de Março, 424, campina, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
O Juízo deferiu a tutela provisória, em 06/08/2024, nos seguintes termos(ID 122126633): ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Belém que forneçam ao autor o dispositivo MICRA MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS DUPLA CAMARA, conforme prescrição médica de ID 121313982, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após o deferimento da liminar, o juízo foi comunicado pelo Autor do descumprimento da tutela deferida, conforme se vê do ID 124980087, bem como, juntou o orçamento de ID 124983438.
O juízo de 2º grau indeferiu o pedido liminar do Município de Belém para suspender a ordem deste juízo.
O Estado do Pará informou, por meio do ID 125974823, que solicitou à SESPA informações sobre o cumprimento da medida liminar.
Por sua vez, o Município de Belém apresentou contestação no ID 124486239, enquanto o Estado do Pará o fez no ID 127364257 No agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará (0815710-26.2024.8.14.0000) foi negado o provimento, conforme consta no ID 131092104.
O Juízo tentou a composição no 6º CEJUSC- Saúde, mas não houve possibilidade.
Após, o juízo direcionou o cumprimento da demanda ao Estado do Pará e determinou no ID 130705641: a) INTIME-SE o Estado do Pará para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetue o cumprimento da decisão ou informe o andamento do processo administrativo de aquisição da tecnologia em questão, indicando prazo razoável para cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 5º da Recomendação CNJ nº 146/23; b) INTIME-SE a Secretaria de Estado de Saúde do Pará, por meio do seu Núcleo de Demandas Judiciais ([email protected]) para informar o valor do produto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com fulcro no art. 8º da Recomendação CNJ nº 146/23, a fim de futuro depósito judicial do valor a ser determinado em razão do descumprimento reiterado da decisão antecipatória.
Este Juízo no ID 133759001 assim determinou: “Apesar das determinações, a decisão permaneceu descumprida.
Assim, CONDENO os requeridos ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão de ID 122126633, a ser liquidada em momento oportuno.
Além disso, considerando a necessidade de efetivar o cumprimento da medida judicial, DECIDO bloquear os valores constantes no orçamento de ID 130840549.
No entanto, concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o Estado do Pará informe o cumprimento da decisão ou realize o depósito voluntário do valor, conforme o §2º do art. 10 da Recomendação CNJ nº 146/23.
O referido dispositivo legal prevê: “Art. 10§2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.” Determino, ainda, que: 1-Intime- se a empresa Biosaúde Produtos Hospitaleres Ltda, cujo orçamento para compra do marca-passo foi vinculado nos autos no ID. 130840549¸ através do e-mail fornecido neste mesmo documento e intimação pessoal no local, para que atualize o valor de venda judicial do produto, assim como, o prazo de entrega deste após o pagamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ante o determinado na Recomendação 146, de 28/11/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ(art. 8º). 2- INTIME-SE o autor para que, no mesmo prazo, informe como será realizada a entrega do dispositivo e onde e quando ocorrerá o procedimento para colocação do marcapasso e todos os necessários detalhes médicos.
Advirto ao Estado do Pará que continue com as medidas administrativas para o cumprimento da liminar deferida em 06/08/24, uma vez que a cirurgia cardiológica para troca do marcapasso é urgente e essencial para a preservação da vida do Autor.
No ID 133969386, este juízo decidiu: Assim, ante o relatado, RESOLVO: 1-Vincular o protocolo do bloqueio efetivado nas contas do Estado do Pará para garantir o pagamento do marca-passo micra VR e eventual transferência dos valores ao fornecedor. 2-Intimar o Autor para, em 24(vinte e quatro) horas, se manifestar quanto a data da realização da cirurgia em virtude das informações do fornecedor que o prazo de entrega integral do produto é 15(quinze) dias, conforme o ID 133871992, ante a necessidade do deslocamento de 2(dois) profissionais do Estado de São Paulo. 3-Intimar o Autor para informar, em 24(vinte e quatro) horas, os dados, local de trabalho, endereço, email e celular do médico Roberto Márcio de Oliveira Júnior mencionado na petição de ID 133920207. 4-Lembrar ao Autor que é de sua plena consciência e de seu médico prescritor e/ou cirurgião que será submetido ao procedimento sabendo dos riscos e benefícios deste. 5-Intimar o Autor para vincular laudo atualizado e pormenorizado da equipe que o atender, após o procedimento realizado, com prazo de 05(cinco) dias. 6-Intimar a empresa BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALRES para, em 24(vinte e quatro) horas, vincular informação/declaração se são os distribuidores exclusivos na região norte do marca-passo Micra VR.
Bem como, informar número de conta para eventual depósito de valores, uma vez que este juízo é proibido, em regra, de depositar valores na conta da parte autora.
E, ainda, manter em reserva, se possível o marca- passo Micra VR para o Autor. 6-1-Informo a empresa que, após, eventual recebimento de valores, a prestação de contas será feita na forma do art. 13 da Recomendação CNJ nº 146/23. 7-Intime- se o Estado do Pará, mais uma vez, por meio eletrônico e pessoalmente para que, em 24(vinte e quatro) horas, tome ciência desta decisão informe o cumprimento da decisão ou realize o depósito voluntário do valor em conta judicial, conforme o §2º do art. 10 da Recomendação CNJ nº 146/23.
O referido dispositivo legal prevê: “Art. 10§2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.” 8- Designo o dia 07/01/2025, às 09h30min, a fim de ser realizada a audiência por meio da plataforma Microsoft teams para o saneamento e organização do processo.
As partes podem comparecer presencialmente ou por meio virtual.
Segue o link da audiência na plataforma Microsoft teams : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZjNjAyZGEtZGVkMC00ODY0LTkxNTktMmQzNGNjMWQ1ZjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22192b0e52-24ff-495e-8892-bf6e1d1e5a91%22%7d Intime-se o autor, o Estado do Pará, o Município de Belém e o terceiro interessado BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., todos com prazo de 24(vinte e quatro) horas.
A parte autora apresentou sua manifestação no ID 134049147 informando a nova data para a cirurgia no dia 14/01/25.
O terceiro interessado BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA informou ao juízo seus dados bancários e a forma que atua como distribuidora no ID 134033159.
O Estado do Pará apresentou manifestação no ID 134047235 dizendo: “(...)O objeto da demanda é o fornecimento de Marca – Passo da marca Mycra VR ao autor da demanda.
Em atendimento à nova decisão judicial – id 0133759001 – a SESPA comunicou, via manifestação do Hospital de Clínicas Gaspar Viana, que a Conitec não recomendou a inclusão do referido dispositi- vo cardíaco nos procedimentos fornecidos pelo SUS.
Ademais, o Hospital informa que também não possui condições técnicas para realizar o implante do dispositivo, ainda que este fosse disponibili- zado pela rede pública.
Nesse sentido, a SESPA informa que está tomando as medidas administrativas pertinentes para aquisição do aparelho, nos termos da Lei 14.133/21.” Todavia, diante da negativa da CONITEC para incorporação do dispositivo no rol de tratamentos do SUS, o Estado do Pará, sem qualquer intenção de descumprir a decisão judicial, requer a esse MM.
Juízo pesquisa no NATJUS ou encaminhamento do paciente à nova consulta médica para verificar a existência de tratamento terapêutico substituto (art.2º, da Recomendação 146/23 CNJ).” No ID 134082901, o juízo assim se pronunciou: Posto isto, este juízo decide por AUTORIZAR a transferência dos valores bloqueados e depositados para BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES, pessoa jurídica com CNPJ nº 02.***.***/0001-79, com sede em Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 427, Bairro do Umarizal, Cidade de Belém, Estado do Pará, 66050-110, na conta Banco: Banco do Brasil, agência: 3399-5, conta- corrente nº 105323-X.
Quando disponíveis os valores na conta judicial do Tribunal de Justiça, determino a abertura de subconta para depósito na conta acima informada.
Após expeça- se o alvará competente.
Feito o recebimento dos valores deverá a empresa BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES prestar contas, conforme o art. 13 da Recomendação CNJ nº 146/23, da seguinte forma: § 1º O ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão. § 2º A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos que atestem a devida utilização do recurso público para aquisição do medicamento ou tratamento judicializado, tais como: I – nota fiscal preferencialmente em nome do ente público, ou, quando se tratar de compra internacional, documento equivalente.
Na impossibilidade da emissão de nota fiscal, apresentar recibo com a dedução do imposto de renda; II – comprovante de dispensação dos respectivos sistemas do SUS, quando a dispensação se der por ente público; III – prontuário de atendimento, no caso de tratamento de saúde de caráter continuado ou não.
E quando se tratar de procedimento, o relatório discriminado de todo o atendimento prestado com os valores correspondentes para efeito de prestação de contas. § 3º A ausência da prestação de contas pela parte autora, no prazo determinado, acarretará a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado e a obrigação de devolver os valores corrigidos monetariamente. (...)Se por qualquer motivo injustificado, o produto não for fornecido ou utilizado, os valores deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente.
O Estado do Pará, assim querendo, poderá pleitear o ressarcimento nos próprios autos na forma do art. 17 Recomendação CNJ nº 146/23.
Advirto ao Autor que cabe a este, a equipe médica, e ao fornecedor, as trativas necessárias para a realização do ato cirúrgico com o uso do marca-passo deferido por meio da liminar.
Cientifique-se autor que o provimento antecipatório não possui natureza definitiva, sendo passível de alteração ou de reversão antes do trânsito em julgado (Tema 692 do STJ), cabendo a devolução de valores.(...)”.
Na sequência, este juízo despachou não retratando, em sede de agravo de instrumento, as decisões de ID 122126633 e ID 130840549, bem como, comunicou ao juízo de 2º grau os bloqueio e transferência de valores realizado, conforme se vê no ID 134431210.
Posteriormente o juízo (ID 134619808) autorizou, entre outras providências, a expedição do alvará judicial para o pagamento do marcapasso.
No ID 135028405, o autor informou que a cirurgia foi remarcada para o dia 23/01/25.
Já no ID 135276833, o Estado do Pará requer a juntada de documentos que comprovam que estão sendo tomadas todas as providências necessárias para cumprir o objeto da lide, iniciando o processo de aquisição do equipamento solicitado (marcapasso transcateter sem eletrodos).
Com base nisso, o Estado requer a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, conforme o art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Vinculado termo de audiência no ID 135601346.
O autor vinculou laudo médico para demonstrar a realização da cirurgia no ID 135728511.
O terceiro interessado Bio Saúde Produtos Hospitalares apresentou os documentos probantes da realização da cirurgia no autor, bem como, informou a devolução de R$125,00 (cento e vinte cinco reais), montante que foi depositado judicialmente, consoante se vê nos ID 135817883, 135817885 e 135821559.
Relatados.
Decido.
O exame do documento de ID 135743483 demonstra que o Estado do Pará, ainda, não comunicou ao Núcleo de Demandas Judiciais que a aquisição do marcapasso foi feita judicialmente e na forma da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o que deve fazer, em 05(cinco) dias.
Intime- se os requeridos sobre a prestação de contas de ID 135817883, 135817885 e 135821559, bem como, o laudo médico de ID 135728511, a fim de se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Certifique a UPJ sobre o cumprimento do item 1 da decisão de ID 134619808.
Encaminhe- se esta decisão ao email do Núcleo de Demandas Judiciais da SESPA [email protected] .
Intime- se.
Cumpra- se.
Após, certificado, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/01/2025 13:02.
-
14/01/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/01/2025 09:36.
-
10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 08/01/2025 13:03.
-
08/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 06:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2025 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 13:35.
-
02/01/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 13:35.
-
01/01/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 07:26.
-
01/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Tv. 1º de Março, 424, campina, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
O Juízo deferiu a tutela provisória, em 06/08/2024, nos seguintes termos(ID 122126633): ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Belém que forneçam ao autor o dispositivo MICRA MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS DUPLA CAMARA, conforme prescrição médica de ID 121313982, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após o deferimento da liminar, o juízo foi comunicado pelo Autor do descumprimento da tutela deferida, conforme se vê do ID 124980087, bem como, juntou o orçamento de ID 124983438.
O juízo de 2º grau indeferiu o pedido liminar do Município de Belém para suspender a ordem deste juízo.
O Estado do Pará informou, por meio do ID 125974823, que solicitou à SESPA informações sobre o cumprimento da medida liminar.
Por sua vez, o Município de Belém apresentou contestação no ID 124486239, enquanto o Estado do Pará o fez no ID 127364257 No agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará (0815710-26.2024.8.14.0000) foi negado o provimento, conforme consta no ID 131092104.
O Juízo tentou a composição no 6º CEJUSC- Saúde, mas não houve possibilidade.
Após, o juízo direcionou o cumprimento da demanda ao Estado do Pará e determinou no ID 130705641: a) INTIME-SE o Estado do Pará para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetue o cumprimento da decisão ou informe o andamento do processo administrativo de aquisição da tecnologia em questão, indicando prazo razoável para cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 5º da Recomendação CNJ nº 146/23; b) INTIME-SE a Secretaria de Estado de Saúde do Pará, por meio do seu Núcleo de Demandas Judiciais ([email protected]) para informar o valor do produto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com fulcro no art. 8º da Recomendação CNJ nº 146/23, a fim de futuro depósito judicial do valor a ser determinado em razão do descumprimento reiterado da decisão antecipatória.
Este Juízo no ID 133759001 assim determinou: “Apesar das determinações, a decisão permaneceu descumprida.
Assim, CONDENO os requeridos ao pagamento da multa cominatória fixada na decisão de ID 122126633, a ser liquidada em momento oportuno.
Além disso, considerando a necessidade de efetivar o cumprimento da medida judicial, DECIDO bloquear os valores constantes no orçamento de ID 130840549.
No entanto, concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o Estado do Pará informe o cumprimento da decisão ou realize o depósito voluntário do valor, conforme o §2º do art. 10 da Recomendação CNJ nº 146/23.
O referido dispositivo legal prevê: “Art. 10§2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.” Determino, ainda, que: 1-Intime- se a empresa Biosaúde Produtos Hospitaleres Ltda, cujo orçamento para compra do marca-passo foi vinculado nos autos no ID. 130840549¸ através do e-mail fornecido neste mesmo documento e intimação pessoal no local, para que atualize o valor de venda judicial do produto, assim como, o prazo de entrega deste após o pagamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ante o determinado na Recomendação 146, de 28/11/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ(art. 8º). 2- INTIME-SE o autor para que, no mesmo prazo, informe como será realizada a entrega do dispositivo e onde e quando ocorrerá o procedimento para colocação do marcapasso e todos os necessários detalhes médicos.
Advirto ao Estado do Pará que continue com as medidas administrativas para o cumprimento da liminar deferida em 06/08/24, uma vez que a cirurgia cardiológica para troca do marcapasso é urgente e essencial para a preservação da vida do Autor.
No ID 133969386, este juízo decidiu: Assim, ante o relatado, RESOLVO: 1-Vincular o protocolo do bloqueio efetivado nas contas do Estado do Pará para garantir o pagamento do marca-passo micra VR e eventual transferência dos valores ao fornecedor. 2-Intimar o Autor para, em 24(vinte e quatro) horas, se manifestar quanto a data da realização da cirurgia em virtude das informações do fornecedor que o prazo de entrega integral do produto é 15(quinze) dias, conforme o ID 133871992, ante a necessidade do deslocamento de 2(dois) profissionais do Estado de São Paulo. 3-Intimar o Autor para informar, em 24(vinte e quatro) horas, os dados, local de trabalho, endereço, email e celular do médico Roberto Márcio de Oliveira Júnior mencionado na petição de ID 133920207. 4-Lembrar ao Autor que é de sua plena consciência e de seu médico prescritor e/ou cirurgião que será submetido ao procedimento sabendo dos riscos e benefícios deste. 5-Intimar o Autor para vincular laudo atualizado e pormenorizado da equipe que o atender, após o procedimento realizado, com prazo de 05(cinco) dias. 6-Intimar a empresa BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALRES para, em 24(vinte e quatro) horas, vincular informação/declaração se são os distribuidores exclusivos na região norte do marca-passo Micra VR.
Bem como, informar número de conta para eventual depósito de valores, uma vez que este juízo é proibido, em regra, de depositar valores na conta da parte autora.
E, ainda, manter em reserva, se possível o marca- passo Micra VR para o Autor. 6-1-Informo a empresa que, após, eventual recebimento de valores, a prestação de contas será feita na forma do art. 13 da Recomendação CNJ nº 146/23. 7-Intime- se o Estado do Pará, mais uma vez, por meio eletrônico e pessoalmente para que, em 24(vinte e quatro) horas, tome ciência desta decisão informe o cumprimento da decisão ou realize o depósito voluntário do valor em conta judicial, conforme o §2º do art. 10 da Recomendação CNJ nº 146/23.
O referido dispositivo legal prevê: “Art. 10§2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.” 8- Designo o dia 07/01/2025, às 09h30min, a fim de ser realizada a audiência por meio da plataforma Microsoft teams para o saneamento e organização do processo.
As partes podem comparecer presencialmente ou por meio virtual.
Segue o link da audiência na plataforma Microsoft teams : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZjNjAyZGEtZGVkMC00ODY0LTkxNTktMmQzNGNjMWQ1ZjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22192b0e52-24ff-495e-8892-bf6e1d1e5a91%22%7d Intime-se o autor, o Estado do Pará, o Município de Belém e o terceiro interessado BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., todos com prazo de 24(vinte e quatro) horas.
A parte autora apresentou sua manifestação no ID 134049147 informando a nova data para a cirurgia no dia 14/01/25.
O terceiro interessado BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA informou ao juízo seus dados bancários e a forma que atua como distribuidora no ID 134033159.
O Estado do Pará apresentou manifestação no ID 134047235 dizendo: “(...)O objeto da demanda é o fornecimento de Marca – Passo da marca Mycra VR ao autor da demanda.
Em atendimento à nova decisão judicial – id 0133759001 – a SESPA comunicou, via manifestação do Hospital de Clínicas Gaspar Viana, que a Conitec não recomendou a inclusão do referido dispositi- vo cardíaco nos procedimentos fornecidos pelo SUS.
Ademais, o Hospital informa que também não possui condições técni- cas para realizar o implante do dispositivo, ainda que este fosse disponibili- zado pela rede pública.
Nesse sentido, a SESPA informa que está tomando as medidas administrativas pertinentes para aquisição do aparelho, nos termos da Lei 14.133/21.” Todavia, diante da negativa da CONITEC para incorporação do dispo- sitivo no rol de tratamentos do SUS, o Estado do Pará, sem qualquer intenção de descumprir a decisão judicial, requer a esse MM.
Juízo pesquisa no NATJUS ou encaminhamento do paciente à nova consulta médica para verificar a existência de tratamento terapêutico substituto (art.2º, da Recomendação 146/23 CNJ).” Relatados.
Decido.
Novamente, coloco aqui as informações contidas na nota técnica nº 245520 de ID 121982951: “Tecnologia: MICRA MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS DUPLA CAMARA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando a diretriz brasileira de dispositivos eletrônicos, que preve o uso da tecnologia em questão, esse NATJUS é favorável a tecnologia solicitada.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida” Disse o Estado do Pará que não tem intenção de descumprir a decisão liminar, mas descumpre não só a ordem dada por este juízo como pelo 2º grau de jurisdição.
Veja- se o voto da Desembargadora Relatora no Agravo de Instrumento nº 0815710-26.2024.8.14.0000, datado de 07/10/24, interposto pelo Estado do Pará: “Quanto ao bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento de saúde necessário, temos que o c.
STJ, há muito fixou jurisprudência em sede de Recurso Repetitivo –– Tema 84, cuja tese estabelece: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Finalmente, cumpre destacar que, aparentemente, até este momento, nem Município nem Estado asseguraram o tratamento médico ao agravado, o que já justifica o eventual bloqueio de AMBOS sobre ambos os requeridos, na forma da jurisprudência vinculante acima.
Assim, ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso com fundamento no art. 932, IV do CPC c/c Tema 793 de Repercussão Geral e Temas 84 e 98 dos Recursos Repetitivos.” Da mesma forma, decidiu a Desembargadora Relatora no agravo instrumento nº 0814247-49.2024.8.14.0000 interposto pelo Município de Belém, datado de 03/09/24(ID 125660206): “(...) Quanto ao bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento de saúde necessário, temos que o c.
STJ, há muito fixou jurisprudência em sede de Recurso Repetitivo –– Tema 84, cuja tese estabelece: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Finalmente, em relação ao iter processual, tenho que o juízo de origem está absolutamente orientado em conformidade com os Enunciados de Saúde do CNJ, em especial os enunciados 56, 82 e 113.
Até a efetivação do bloqueio, Estado e Município poderão apresentar solução na rede pública, e quiçá, evitar o sequestro que ainda não se configurou.
Assim, ante todo exposto, sendo a pretensão do município contrária a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso com fundamento nos arts. 927 e 932, IV do CPC c/c Tema 793 de Repercussão Geral e Tema 84 dos Recursos Repetitivos.(...)” Agora trago, novamente, a decisão deste juízo de 06/08/2024, nos seguintes termos(ID 122126633): ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Belém que forneçam ao autor o dispositivo MICRA MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS DUPLA CAMARA, conforme prescrição médica de ID 121313982, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A despeito da existência de agravo interno nos agravos de instrumento nº 0815710-26.2024.8.14.0000 e 0814247-49.2024.8.14.0000 não há decisão de efeito suspensivo da decisão liminar.
Portanto, tem- se mais de 04(quatro) meses de ordem descumprida.
Por seu turno, o Estado do Pará informou que o Hospital Gaspar Viana referência cardiológica do Estado do Pará “(...)também não possui condições técnicas para realizar o implante do dispositivo, ainda que este fosse disponibilizado pela rede pública.(...).” Dessa forma, a cirurgia do Autor não poderia ser realizada em hospital público, ainda, que a tecnologia estivesse à disposição do SUS.
Além disso, pelos documentos vinculados pelo Estado do Pará nos ID 134047236 e 134047237, não há nenhuma previsibilidade da conclusão de procedimento administrativo para tal aquisição.
Assim, foi possibilitado, por diversas vezes, ao Estado do Pará, efetuar o depósito judicial dos valores para uma melhor alocação dos recursos públicos minorando o impacto da decisão judicial nos cofres públicos, mas isto não foi feito.
Bem como, foi instado ao Estado do Pará o cumprimento in natura da decisão liminar, o que não ocorreu.
Nesse passo, o juízo tentou a não efetivação de bloqueio e o cumprimento in natura pelo ente público, mas nada disso foi possível.
O juízo, também, tentou não bloquear a conta geral do Estado do Pará, entretanto, não foi indicada conta específica para bloqueio.
O outro ente público presente na lide é o município de Belém o qual intimado a respeito da liminar não se manifestou e teve agravo de instrumento conhecido mas negado provimento.
O Juízo procurou verificar a existência de fornecedores do produto, constatando que a BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES é fornecedora autorizada do fabricante e que possui a tecnologia para pronta entrega.
O terceiro interessado BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES apresentou suas credenciais (ID 133871992 e 134033159) ao Juízo e explicitou as peculiaridades da tecnologia e a necessidade da vinda de profissionais técnicos habilitados para manusear o marca-passo, razão pela qual, caberá a ela o fornecimento do objeto da liminar, com fulcro no art. 11, caput, da Recomendação CNJ nº 146/23.
De outra forma, ante a especificidade e especialidade do caso, qual seja, o fornecedor possui em estoque o marca- passo, no entanto, precisa de deslocamento de 2 profissionais para o fim de instalar o marca-passo Micra VR e seus acessórios, é que excepcionalmente o pagamento será feito antes da cirurgia do autor, a fim de que as despesas de deslocamento e demais possam ser efetuadas e garantidas a realização do ato médico.
Posto isto, este juízo decide por AUTORIZAR a transferência dos valores bloqueados e depositados para BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES, pessoa jurídica com CNPJ nº 02.***.***/0001-79, com sede em Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 427, Bairro do Umarizal, Cidade de Belém, Estado do Pará, 66050-110, na conta Banco: Banco do Brasil, agência: 3399-5, conta- corrente nº 105323-X.
Quando disponíveis os valores na conta judicial do Tribunal de Justiça, determino a abertura de subconta para depósito na conta acima informada.
Após expeça- se o alvará competente.
Feito o recebimento dos valores deverá a empresa BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES prestar contas, conforme o art. 13 da Recomendação CNJ nº 146/23, da seguinte forma: § 1º O ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão. § 2º A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos que atestem a devida utilização do recurso público para aquisição do medicamento ou tratamento judicializado, tais como: I – nota fiscal preferencialmente em nome do ente público, ou, quando se tratar de compra internacional, documento equivalente.
Na impossibilidade da emissão de nota fiscal, apresentar recibo com a dedução do imposto de renda; II – comprovante de dispensação dos respectivos sistemas do SUS, quando a dispensação se der por ente público; III – prontuário de atendimento, no caso de tratamento de saúde de caráter continuado ou não.
E quando se tratar de procedimento, o relatório discriminado de todo o atendimento prestado com os valores correspondentes para efeito de prestação de contas. § 3º A ausência da prestação de contas pela parte autora, no prazo determinado, acarretará a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado e a obrigação de devolver os valores corrigidos monetariamente.
Se por qualquer motivo injustificado, o produto não for fornecido ou utilizado, os valores deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente.
O Estado do Pará, assim querendo, poderá pleitear o ressarcimento nos próprios autos na forma do art. 17 Recomendação CNJ nº 146/23.
Advirto ao Autor que cabe a este, a equipe médica, e ao fornecedor, as trativas necessárias para a realização do ato cirúrgico com o uso do marca-passo deferido por meio da liminar.
Cientifique-se autor que o provimento antecipatório não possui natureza definitiva, sendo passível de alteração ou de reversão antes do trânsito em julgado (Tema 692 do STJ), cabendo a devolução de valores.
Seguem os detalhamentos da transferência judicial no SISBAJUD.
Atente- se a UPJ para os procedimentos para a audiência designada no ID 133969386.
Intime-se o autor, o Estado do Pará, o Município de Belém e o terceiro interessado BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. desta decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA, e em plantão, se necessário for.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital -
19/12/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052885 Processo:0859519-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM MANDADO DE INTIMAÇÃO MEDIDA URGENTE DESTINATÁRIOS: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Belém - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Tv. 1º de Março, 424, campina, Belém - PA - CEP: 66020-240 BIO SAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Endereço: Tv.
Dom Romualdo de Seixas, 427 - Umarizal, Belém - PA, 66050-110 FINALIDADE: INTIMAR OS RÉUS DANDO-LHES CIÊNCIA DA PARTE FINAL DA DECISÃO ABAIXO, PARA CUPRIMENTO EM 24 HORAS: "Assim, ante o relatado, RESOLVO: 1-Vincular o protocolo do bloqueio efetivado nas contas do Estado do Pará para garantir o pagamento do marca-passo micra VR e eventual transferência dos valores ao fornecedor. 2-intimar o Autor para, em 24(vinte e quatro) horas, se manifestar quanto a data da realização da cirurgia em virtude das informações do fornecedor que o prazo de entrega integral do produto é 15(quinze) dias, conforme o ID 133871992, ante a necessidade do deslocamento de 2(dois) profissionais do Estado de São Paulo. 3-Intimar o Autor para informar, em 24(vinte e quatro) horas, os dados, local de trabalho, endereço, email e celular do médico Roberto Márcio de Oliveira Júnior mencionado na petição de ID 133920207. 4-Lembrar ao Autor que é de sua plena consciência e de seu médico prescritor e/ou cirurgião que será submetido ao procedimento sabendo dos riscos e benefícios deste. 5-Intimar o Autor para vincular laudo atualizado e pormenorizado da equipe que o atender, após o procedimento realizado, com prazo de 05(cinco) dias. 6-Intimar a empresa BIO SAÚDE PRODUTOS HOSPITALRES para, em 24(vinte e quatro) horas, vincular informação/declaração se são os distribuidores exclusivos na região norte do marca-passo Micra VR.
Bem como, informar número de conta para eventual depósito de valores, uma vez que este juízo é proibido, em regra, de depositar valores na conta da parte autora.
E, ainda, manter em reserva, se possível o marca- passo Micra VR para o Autor. 6-1-Informo a empresa que, após, eventual recebimento de valores, a prestação de contas será feita na forma do art. 13 da Recomendação CNJ nº 146/23. 7-Intime- se o Estado do Pará, mais uma vez, por meio eletrônico e pessoalmente para que, em 24(vinte e quatro) horas, tome ciência desta decisão informe o cumprimento da decisão ou realize o depósito voluntário do valor em conta judicial, conforme o §2º do art. 10 da Recomendação CNJ nº 146/23.
O referido dispositivo legal prevê: “Art. 10§2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.” 8- Designo o dia 07/01/2025, às 09h30min, a fim de ser realizada a audiência por meio da plataforma Microsoft teams para o saneamento e organização do processo.
As partes podem comparecer presencialmente ou por meio virtual.
Segue o link da audiência na plataforma Microsoft teams : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZjNjAyZGEtZGVkMC00ODY0LTkxNTktMmQzNGNjMWQ1ZjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22192b0e52-24ff-495e-8892-bf6e1d1e5a91%22%7d Intime-se o autor, o Estado do Pará, o Município de Belém e o terceiro interessado BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., todos com prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Cumpra-se com URGÊNCIA, e em plantão, se necessário for.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital" OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 32052885 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
18/12/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara da Fazenda de Belém
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:28
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 12/11/2024 11:00 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
-
30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/11/2024 11:00 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
-
17/10/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
-
17/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2024 14:37.
-
18/09/2024 15:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/09/2024 11:49.
-
18/09/2024 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2024 14:37.
-
18/09/2024 10:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/09/2024 11:49.
-
17/09/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, SECRETARIA DE SAUDE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
De acordo com o relato da inicial, o autor é portador de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e um bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, razão pela qual necessita utilizar marcapasso por toda a vida para que não haja risco de parada cardiorrespiratória e perda de consciência súbita.
Além disso, afirma o demandante que possui outras comorbidades relacionadas ao coração, como hipertensão, colesterol alto e diabetes.
Alega que, em outubro de 2023, realizou procedimento cirúrgico para a inserção de marcapasso, o que não ocorreu da forma esperada, pois o dispositivo infeccionou, sendo necessário o uso de antibióticos para combater a infecção.
Diante disso, o médico que lhe assiste concluiu que seria necessário realizar novo procedimento para a colocação de outro marcapasso, do outro lado do tórax, por baixo da sua musculatura, o que foi realizado em abril de 2024.
No entanto, informa que houve infecção novamente e a ferida da cirurgia jamais cicatrizou, fazendo uso atualmente de antibióticos para evitar que ocorra infecção cardíaca.
Aduz que, considerando que somente o uso de medicamentos não resolveu o problema, o médico cardiologista atestou a necessidade da remoção do dispositivo devido ao alto risco de infecção cardíaca e que a única alternativa seria a inserção de um novo marcapasso, que desta vez deverá ser colocado no interior do coração para evitar os riscos de que o seu organismo rejeite o aparelho.
Salienta que o único marcapasso que pode ser inserido diretamente no coração é o dispositivo de nome Mycra VR, pois não reage de forma a gerar uma nova infecção e rejeição imunológica.
E que, por se tratar de tecnologia recém desenvolvida, possui custo atualmente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e no Brasil somente há um fornecedor, a empresa Biosaúde Produtos Hospitalares Ltda.
Assevera que não possui condições financeiras para arcar com os custos do dispositivo e da cirurgia, assim como que cabe ao Estado o fornecimento aos cidadãos necessitados dos medicamentos e tratamentos necessários à sobrevivência, principalmente em casos urgentes e que ocasionam risco de vida.
Assim, ajuíza a demanda e requer que os demandados sejam impelidos ao fornecimento do aparelho marcapasso “MYCRA VR” a fim de que realize o procedimento cirúrgico adequado.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de declínio de competência no ID 121321552.
Petição do autor juntando documentos (ID 121721576).
Recebido o feito, este juízo determinou consulta ao NATJus para elaboração de Nota Técnica acerca da indicação clínica e da evidência científica do dispositivo pleiteado no caso do autor, bem como acerca do seu fornecimento pelo SUS e/ou de dispositivos similares fornecidos pelo SUS para o tratamento em questão (ID 121727388).
Nota Técnica 245520 juntada no ID 121982951. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que requer o demandante o fornecimento pelo Estado do Pará e Município de Belém do dispositivo MICRA MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS DUPLA CAMARA a fim de realizar procedimento cirúrgico para tratamento de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, conforme laudo médico que anexa à inicial.
Sustenta que o dispositivo possui custo elevado e não tem condições financeiras para arcar com o tratamento.
Vejamos.
Inicialmente, saliento que nos casos em que o medicamento/tecnologia não se encontra nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, deve ser analisada a questão acerca da responsabilidade pela dispensação nas ações judiciais, considerando o esquema de repartição de competências e a tese da solidariedade dos entes públicos.
Em concordância com o art. 19-Q da Lei nº 8080/90, a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica compete ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias do SUS. À vista disso, não sendo disponibilizado o medicamento/tratamento na rede pública, apesar de solidária a responsabilidade dos entes públicos na saúde, deve-se passar ao próximo passo para se chegar a quem caberia o custeio, considerando a repartição legal de atribuições.
E, de acordo com o art. 19-Q da Lei 8080/90, cabe à União.
Deste modo, se o art. 19-Q impõe à União, por meio do Ministério da Saúde, a incorporação de novas tecnologias ao SUS, nos pleitos como o presente, foge à regra determinar aos Estados e Municípios o cumprimento da obrigação.
Neste sentido o tema 793 do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Logo, ações que versem sobre medicamentos não incluídos na lista de dispensação do SUS, necessariamente devem ser intentadas contra a União, a quem recai a responsabilidade administrativa pelo procedimento de inclusão do fármaco ao sistema público de saúde.
Contudo, a Primeira Seção do STJ instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC 14) para analisar se “... compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 - RS 2022/0097613-9, Relator Min.
Gurgel de Faria, publicado em 13/06/2022) Na sessão do dia 08/06/2022, “A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.” Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Assim, pelas razões expostas, deve permanecer neste juízo estadual a demanda.
Passo a analisar a tutela antecipada requerida.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, assim, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência pleiteada.
A Nota Técnica 245520 elaborada pelo NatJus é favorável ao fornecimento da tecnologia ao autor (ID 121982951): “(...) Tecnologia: MICRA MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS DUPLA CAMARA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando a diretriz brasileira de dispositivos eltrônicos, que preve o uso da tecnologia em questão, esse NATJUS é favorável a tecnologia solicitada.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida ” Da análise da citada nota técnica verifico ainda que: 1) as opções disponíveis no SUS para o caso são dispositivos cardíacos eletrônicos com eletrodos; e 2) há evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia, com benefícios para o quadro de saúde do autor, como estabilização do ritmo cardíaco, prevenção de desmaios e quedas, melhora da qualidade de vida e redução de complicações a longo prazo.
Diante disso, com fundamento no princípio da Dignidade da Pessoa Humana insculpido na Constituição Federal, assim como no direito à saúde, que está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da CF, vislumbro a verossimilhança das alegações do autor.
Ademais, em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos ao autor, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, o que configura o periculum in mora.
A citada nota técnica dispõe expressamente que é justificada a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM, havendo risco potencial de vida.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seus aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; É dentro desse contexto que se enquadra o caso, visto que o autor necessita do dispositivo pleiteado, não possuindo condições financeiras para custeá-lo sem que prejudique o seu cotidiano econômico.
Nos autos o demandante comprova a necessidade da tecnologia para a melhora de sua saúde, demonstrando que já é assistido pelo SUS, por meio do Hospital João de Barros Barreto, conforme laudo cardiológico de ID nº 121313982.
Sendo possível garantir a dignidade do paciente como titular do direito à vida, ou ao menos à melhora de sua qualidade de vida, com fundamento na evidência científica sobre a eficácia e segurança da tecnologia, resta ao Judiciário reconhecer o dever do Estado em disponibilizar o tratamento médico prescrito.
Quanto à responsabilidade dos entes demandados pelo cumprimento da obrigação, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no RE 855.178 RG/PE, em repercussão geral – Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARACAO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA.
AUSENCIA DE OMISSAO, CONTRADICAO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDARIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA AREA DA SAUDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO. 1.
E da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal que o tratamento medico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidaria dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensacao entre os entes federados, compete a autoridade judicial, diante dos criterios constitucionais de descentralizacao e hierarquizacao, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de reparticao de competencias e determinar o ressarcimento a quem suportou o onus financeiro. 3.
As acoes que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverao necessariamente ser propostas em face da Uniao.
Precedente especifico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaracao desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acordao: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Saliento ainda que o caso se submete ao decidido no Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ, cuja ementa e Acórdão colaciono abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponiedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Estando comprovados nos autos os requisitos citados na decisão acima colacionada, assim como os requisitos do art. 300 do CPC, presentes os pressupostos à concessão da medida de urgência pleiteada.
ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Belém que forneçam ao autor o dispositivo MICRA MARCAPASSO TRANSCATETER SEM ELETRODOS DUPLA CAMARA, conforme prescrição médica de ID 121313982, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em plantão judiciário, se necessário.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
06/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 03:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859519-36.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, SECRETARIA DE SAUDE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO LEVI MONTEIRO DE PAIVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
De acordo com o relato da inicial, o autor é portador de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e um bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, razão pela qual necessita utilizar marcapasso por toda a vida para que não haja risco de parada cardiorrespiratória e perda de consciência súbita.
Além disso, afirma o demandante que possui outras comorbidades relacionadas ao coração, como hipertensão, colesterol alto e diabetes.
Alega que, em outubro de 2023, realizou procedimento cirúrgico para colocar um marcapasso, o que não ocorreu da forma esperada, pois o dispositivo infeccionou e teve que fazer uso de antibióticos para combater a infecção.
Diante disso, o médico que lhe assiste concluiu que seria necessário realizar novo procedimento para a colocação de outro marcapasso, do outro lado do tórax, por baixo da sua musculatura, o que foi realizado em abril de 2024.
No entanto, informa que houve infecção novamente e a ferida da cirurgia jamais cicatrizou, fazendo uso atualmente de antibióticos para evitar que ocorra infecção cardíaca.
Aduz que, considerando que somente o uso de medicamentos não resolveu o problema, o médico cardiologista atestou a necessidade da remoção do dispositivo devido ao alto risco de infecção cardíaca e que a única alternativa seria a inserção de um novo marcapasso, que desta vez deverá ser colocado no interior do coração para evitar os riscos de que o seu organismo rejeite o aparelho.
Salienta que o único marcapasso que pode ser inserido diretamente no coração é o dispositivo de nome Mycra VR, pois não reage de forma a gerar uma nova infecção e rejeição imunológica.
E que, por se tratar de tecnologia recém desenvolvida, possui custo atualmente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e no Brasil somente há um fornecedor, a empresa Biosaúde Produtos Hospitalares Ltda.
Assevera que não possui condições financeiras para arcar com os custos do dispositivo e da cirurgia, assim como que cabe ao Estado o fornecimento aos cidadãos necessitados dos medicamentos e tratamentos necessários à sobrevivência, principalmente em casos urgentes e que ocasionam risco de vida.
Assim, ajuíza a demanda e requer que os demandados sejam impelidos ao fornecimento do aparelho marcapasso “MYCRA VR” a fim de que realize o procedimento cirúrgico adequado.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de ação ordinária em que requer o demandante o fornecimento pelo Estado do Pará e Município de Belém do dispositivo “MYCRA VR” a fim de realizar procedimento cirúrgico para tratamento de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e bloqueio de segundo grau de ramo esquerdo, conforme laudo médico que anexa à inicial.
Sustenta que o dispositivo possui custo elevado e não tem condições financeiras para arcar com o tratamento.
Ocorre que, antes da apreciação da medida de urgência, determino consulta ao NATJus para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, elabore Nota Técnica por meio do sistema e-NATJus acerca da indicação clínica e da evidência científica do dispositivo pleiteado no caso do autor, bem como acerca do seu fornecimento pelo SUS e/ou de dispositivos similares fornecidos pelo SUS para o tratamento em questão.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
30/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:00
Declarada incompetência
-
25/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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