TJPA - 0800902-93.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 14:18
Juntada de Alvará
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20/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CID CARLOS SOUSA ABREU em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800902-93.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE: Nome: CID CARLOS SOUSA ABREU Endereço: Rua H, vinte, Qd. 44, 14, Park dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, com as partes acima identificadas, em fase de cumprimento de sentença.
O executado informou o cumprimento voluntário da obrigação, juntando comprovante de depósito, em ID Num. 127453676.
Em seguida, a exequente requereu a expedição de alvará, informando os dados bancários do patrono (ID Num. 127660525). É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, tendo havido o pagamento integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará em nome do patrono da exequente, conforme dados bancários informados em ID Num. 127660525, para levantamento dos valores depositados em juízo, considerando que o advogado possui procuração com poderes para dar quitação.
Certifique-se se houve o recolhimento das custas, nos termos da sentença.
Sem honorários sucumbenciais nesta fase, haja vista o cumprimento voluntário.
Após, com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 25 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:46
Processo Reativado
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25/09/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de CID CARLOS SOUSA ABREU em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CID CARLOS SOUSA ABREU em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CID CARLOS SOUSA ABREU em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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26/08/2024 14:55
Homologada a Transação
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26/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800902-93.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE: Nome: CID CARLOS SOUSA ABREU Endereço: Rua H, vinte, Qd. 44, 14, Park dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) embargado(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Conciliação – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0800902-93.2024.8.14.0136 REQUERENTE: CID CARLOS SOUSA ABREU REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DATA: 08/08/2024 HORÁRIO: 13:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Luanna de Sousa Alves, OAB/PA, 30.870.
O(a) requerido(a), acompanhado(a) pelo(a) preposto(a), Sra.
AMANDA CARVALHO DOS SANTOS - *96.***.*53-05, acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Marcos Vinicius de Sousa da Silva, OAB/BA 53.938.
CORRÊNCIAS: a- Audiência designada com o fim específico de realização de perícia. b- Passo a realização de perícia médica. c- Laudo pericial acostado nessa data. d- A requerida requer prazo para se manifestar de modo escrito.
INDEFIRO. e- A autora e requerida manifestaram em alegações finais e acerca do laudo conforme mídia audiovisual em anexo.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por CID CARLOS SOUSA ABREU em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial ipsis litteris: O requerente labora para a empresa VALE S.A, devido à acordos e negociações coletivas firmados entre a empregadora e o sindicato de classe dos trabalhadores, estes exigem que todos os funcionários devem possuir um seguro de vida, quando de sua admissão a empregadora inseriu o autor a um seguro de vida junto a ré.
Ocorre que, após inserido ao seguro, o mesmo não recebeu a apólice contendo os valores referente ao prêmio Invalidez Permanente por acidente, o que então impossibilita de informar os valores nesta oportunidade.
De acordo com a documentação acostada aos autos, o requerente em 10/01/2023 sofreu um acidente esportivo durante uma partida de futebol.
Em decorrência a este acidente sofreu lesões físicas que resultaram na. invalidez permanente, conforme prontuários e laudos médicos.
De tal evento, após atendimento médico, o demandante restou com as seguintes fraturas comprovadamente documentadas.
Restou evidenciado rotura completa do LCA e menisco do joelho direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de reconstrução do LCA e reparo do menisco em joelho direito via artroscopia dia 17/08/2023.
Após alta médica definitiva em 30/11/2023, o requerente apresenta sequelas permanentes: • Dor, edema, impotência funcional, atrofia e limitação funcional em joelho direito.
Assim, em razão das sequelas de invalidez permanente, o requerente permanece com perda funcional em 50% em joelho direito.
Diante disso, o autor requereu o pagamento de seu seguro EM RAZÃO AO ACIDENTE SOFRIDO via procedimento administrativo, onde então na data de 10/01/2024, momento em que teve seu pedido NEGADO, com o fundamento que a incapacidade apresentada não se enquadra no conceito de Acidente Pessoal.
Ou seja, após cumprir pontualmente a obrigação assumida com a ré, sofrer sérias lesões em virtude de acidente, estando tais lesões previstas em apólice de seguro como indenizáveis, bem como, comunicar a seguradora e enviar toda a documentação solicitada, o autor teve seu pleito negado sem nenhum fundamento fático ou jurídico.
Desta forma, em razão a ré ter negado o pagamento devido ao autor, o mesmo requer o recebimento da diferença, conforme será estabelecido abaixo.
Juntou documentos a partir da ID Num. 110772542 - Pág. 1.
Citada, a requerida juntou contestação a partir da ID Num. 118110310 - Pág. 1.
Audiência designada para essa data, foi realizada perícia médica e juntado o laudo pericial, e as partes manifestaram em alegações finais conforme consta da mídia audiovisual em anexo. É o relatório, Decido.
Inicialmente, sobre o indeferimento do prazo para a requerida se manifestar acerca do laudo, entendo que pelo fato de a requerida ter assistente técnico(a) presente ao ato, e visando dar azo à celeridade (duração razoável do processo) preconizada no art.
LXVIII, da CF, a dilação de prazo é totalmente despropositada.
Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não merece guarida.
A requerida, apesar de discorrer sobre a legislação que rege o tema, não juntou qualquer prova que demonstre a condição financeira do autor suficiente para que seja revogada a gratuidade judiciária.
Por si só, o fato de o autor contratar advogado não é determinante para afirmar que não merece a gratuidade.
Rejeito a preliminar.
A questão meritória posta consiste em desvendar se a requerida deve indenizar o autor do remanescente da cobertura do seguro de vida em razão do acidente em jogo de futebol sofrido em 10/01/23.
Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, com dano anatômico funcional definitivo (sequelas).
Sequela de lesão do LCA e do menisco medial do joelho direito em 75%.
Ainda, deflui do aludido laudo que as referidas lesões decorrem exclusivamente do acidente pessoal (item I do laudo).
No que concerne ao valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será aferido de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância à tabela prevista na Circular 302/2005 da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO. 1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. 2.
Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial. 3.
In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 05015272920198090137, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).
Nesse diapasão, prescreve o art. 12, § 3º, da Circular 302/2005 da SUSEP informa: Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 4o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Assim, tendo em vista o laudo pericial ter afirmado que o autor sofreu lesão parcial incompleta com incapacidade funcional no ombro esquerdo em 50%, impõe-se a utilização da proporção para cálculo da indenização previsto na tabela SUSEP n.
Circular SUSEP nº 29/91, a qual prescreve, individualmente, 20% para as duas primeiras lesões, sendo que a terceira foi enquadrada igualmente, conforme fundamentação alhures.
Levado a efeito o exame pericial determinado por esse Juízo, lesão parcial incompleto no joelho direito em 75%, consistente em dano anatômico funcional definitivo (sequelas).
Sequela de lesão do LCA e do menisco medial do joelho direito.
Assim, aplicando 20% da tabela SUSEP sobre R$ 132.239,04, resulta em R$ 26.239,04.
Aplicando-se 75% sobre este valor, resulta em R$ 19.835,85 (dezenove mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), equação que também se aplica às demais lesões.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito do autor e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte: a- CONDENO a requerida no dever de pagar a autora R$ 19.835,85 (dezenove mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (Súmula 632, do STJ), com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação. b- CONDENO a requerida nas custas e honorário advocatício que arbitro em 10% do valor da do proveito econômico.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de praxe.
Os(as) presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual será juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0800902-93.2024.8.14.0136-20240807_151825-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
09/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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07/08/2024 15:03
Juntada de pedido de informação
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07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de CID CARLOS SOUSA ABREU em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/08/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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28/06/2024 08:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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21/06/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:35
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/06/2024 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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20/06/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CID CARLOS SOUSA ABREU em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/06/2024 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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04/04/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a CID CARLOS SOUSA ABREU - CPF: *03.***.*93-62 (AUTOR).
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25/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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