TJPA - 0800907-11.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:49
Decorrido prazo de JOELSON RE em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:58
Apensado ao processo 0801260-80.2024.8.14.0064
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13/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:33
Processo Reativado
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11/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 03:50
Decorrido prazo de JOELSON RE em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800907-11.2022.8.14.0064 MONITÓRIA (40) -[Contratos Bancários] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: JOELSON RE Endereço: BR 308, Estrada da Vila de Maratauna, S/N, Maratauna, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas nos autos, na qual o banco requerente pretende o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A inicial foi instruída com os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.
O requerido foi citado, havendo apresentação de embargos à monitória (Id. 94116740) atribuindo a inadimplência "a uma série de fatos contrários".
Impugna os cálculos apresentados "eis que não praticados de acordo com os critérios estabelecidos pela Cédula Pignoratícia", grifando o tópico de juros moratórios incidentes sobres o valor inadimplido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015. - Do pedido de gratuidade em favor do embargante.
Deve ser indeferida.
O autor impugnou o pedido de justiça gratuita, portanto, a mera declaração é insuficiente para concessão da gratuidade.Os dados dos autos indicam que o réu tem condições de arcar com as custas do processo, sem desfalque o necessário para sua manutenção.
O contrato previu uma parcela de R$ 2.236,87 (Id. 84265498 - Pág. 3).
Há relato nos embargos de uma plantação feita pelo réu, com o irmão e um sócio meeiro, em que houve a colheita de 32.000 sacas de arroz, o valor individual de R$ 93,00, no entanto, o sócio meeiro se apropriou da safra.
Veja, mesmo havendo dificuldade pela ação dos sócios, o valor total das sacas seria de R$ 2.976.000,00 (Id. 94116740 - Pág. 2).
Não se sabe bem qual o valor líquido devido, mas, por hipótese, se o autor conseguisse 5% desse valor, teria uma renda anula de R$ 150.000,00.
Portanto, entendo que pela parcela que se obrigou a pagar e pelo montante do negócio em que está envolvido, não possui as condições objetivas para recebimento dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser indeferido o requerimento. - Da ação monitória.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700 e incisos, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Nesse sentido é a lição de Luiz Rodrigues Wambier: “A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c) é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso vertente, o autor funda sua pretensão em prova documental consistente na Cédula Rural Pignoratícia (Id. 84265498).
Tal documento é suficiente para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento.
Conforme reza o art. 701, do CPC, foi dado prazo ao requerido para que pagasse a dívida ou apresentasse Embargos.
No caso, o contestante/embargante alega as dificuldades financeiras e a incorreção nos cálculos.
A tese das dificuldades financeiras não desobriga o devedor, portanto, não constitui argumento relevante capaz de infirmar a pretensão contida na inicial.
Destarte, certo é que a parte requerida não se desincumbiu do mister que lhe atribui o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, qual seja: a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor Verifico, ainda, que o Embargante, em sede de Embargos à Monitória, aduziu excesso do valor cobrado.
Todavia, não juntou planilha de cálculo do valor que reputa devido, sendo forçoso aplicar o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência dos tribunais: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Embargos.
Alegação genérica de excesso de cobrança e encargos abusivos.
Ausência de planilha de cálculos.
Rejeição.
I - Em que pese a requerida/embargante/apelante considerar excessivo o valor cobrado em ação monitória e alegar diversas abusividades contratuais, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
II - Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO – Apelação Cível: 00148703020188090091, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018) Por sua vez, o cálculo do autor consta do processo no Id. 84265494 - fl. 1-3.
Vê-se que o cálculo adota juros de 2,4% a.m., juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%.
A alegação é que os cálculos não estão de acordo com os critérios estabelecidos na cédula pignoratícia.
O contrato que estabelece os cálculos está no Id.
Id. 84265498, pág. 4, estabelece esse exatos termos na cláusula “inadimplemento”.
Como se vê, os cálculos observaram o instrumento do negócio jurídico, obedeceram aos critérios do contrato, portanto, a tese defensiva deve ser rejeitada.
Enfim, os documentos apresentados pelo Banco realmente são prova escrita sem eficácia executiva (art. 700, CPC), que exteriorizam o negócio jurídico e o não pagamento pelo devedor, Joelson Ré, que enseja a procedência do pedido com conversão do mandado inicial em mandado monitório.
Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, o que deve conduzir o presente feito à procedência total do pedido.
Ante todo o exposto, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 703, §8º, do CPC, e REJEITO os embargos à monitória apresentados pela Defensoria Pública.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, constituindo de pleno direito o documento juntado pela parte autora em título executivo judicial, reconhecendo-a como credora do réu da importância descrita na inicial, incidindo correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação do requerido.
CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Deve o feito prosseguir na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, a parte autora poderá iniciar a cumprimento da sentença, com cálculo atualizado.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 7 de agosto de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 07:11
Decorrido prazo de JOELSON RE em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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16/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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