TJPA - 0800311-41.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 02:55
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS DE LEAO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 04:08
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
29/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE IMPRONUNCIA PROCESSO: 0800311-41.2021.8.14.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - Procedimento Especial do Tribunal do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DIOGO MARTINS DE LEÃO NETO DEFESA: DR.
MARCOS JOSÉ SIQUEIRA DAS DORES, OAB/PA 14.870 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado DIOGO MARTINS DE LEÃO NETO, devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato do art. 121, §2°, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 147 do mesmo Diploma Legal c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06 em relação a vítima MARIA RAIMUNDA TEIXEIRA DE JESUS.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida.
O imputado foi citado e apresentou Resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento apenas o réu foi inquirido.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais.
O Ministério Público requereu a desclassificação do delito para lesão corporal.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição de seu defendido.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade. É o relatório.
FUNADAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nesta fase, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, c da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade do delito, tenho resta comprovada pelo laudo de lesão corporal juntado em Id 24958089.
Por sua vez, os indícios de autoria se encontram ausentes.
Apesar das tentativas do Ministério Público de localização do paradeiro da vítima, a mesma não foi encontrada para ser ouvida em juízo, tendo o parquet desistido de sua oitiva.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em sede judicial.
Apenas o réu compareceu para seu interrogatório, não se recordando sobre a prática do fato.
Assim, no que pertine à prova judicializada no presente caderno probatório, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte o acusado como autor do feminicídio tentado a ele imputado, sendo de rigor a impronúncia.
Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo. (TJMT, AP NU 0005705-27.2013.8.11.0006) (TJMT; ACr 1002302-18.2022.8.11.0006; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marcos Machado; Julg 12/12/2023; DJMT 19/12/2023) Em outras palavras, não são quaisquer indícios que justificam a pronúncia, mas apenas aqueles suficientes que indiquem a probabilidade da participação do réu no fato descrito na denúncia.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado (NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri. 8.
ED.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 99).
Na impronúncia, há uma sentença declaratória de improcedência da denúncia por inadmissível a acusação, seja por não existirem indícios suficientes de ser o réu autor da prática do fato que lhe foi atribuído, seja por não ter sido demonstrada a materialidade delitiva.
Após análise detida dos autos, constato que não existem indícios suficientes que indiquem o acusado como autor do fato delituoso, razão pela qual deve ser IMPRONUNCIADO o réu DIOGO MARTINS DE LEÃO NETO, devidamente qualificado nos autos.
Apesar desta fase processual, na dúvida, deve ter decisão em favor da sociedade, tenho que necessário um mínimo de elementos a apontar um cidadão como possível autor de um delito contra a vida, sofrendo um risco de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Logo, a pronúncia não é autorizada pela prova dos autos.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 414 do CPP, o qual dispõe que o juiz, não se convencendo da “existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” impronunciará o acusado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado DIOGO MARTINS DE LEÃO NETO, qualificado nos autos, das imputações que pesa sobre o mesmo.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual nº 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805).[1] Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.1 A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 1.2.
CIÊNCIA ao Ministério Público; 1.3.
INTIME-SE a Defesa; 1.4.
DETERMINO ao Diretor de Secretaria que proceda as anotações e comunicações de estilo; 1.5.
Ocorrendo o TRÂNSITO EM JULGADO, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Ananindeua/PA, 25 de setembro de 2024.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Ananindeua/PA [1] “em relação aos processos criminais, só devem ser remetidos à UNAJ, os alusivos à ação privada, tendo em vista que os feitos em ação penal pública independem de preparo obrigatório para o seu andamento” (TJPA, CJCI, resenha nº 090/2008, Processo nº 2008.7.007822-5, j. 8.10.2008, DJ 4.211, de 21.10.2008). -
25/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:50
Proferida Sentença de Impronúncia
-
24/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:22
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS DE LEAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS DE LEAO NETO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0800311-41.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a)(s): AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP Advogado(a)(s) de Defesa: DR.
MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES, OAB/PA 14.870 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS, no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2024 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
31/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2024 21:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/06/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 08:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
26/06/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 08:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
26/06/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
26/06/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
02/01/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:33
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS DE LEAO NETO em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 11:51
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
16/03/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 14:54
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:35
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/06/2021 07:58
Recebida a denúncia contra DIOGO MARTINS DE LEAO NETO - CPF: *50.***.*73-34 (INVESTIGADO)
-
30/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:53
Juntada de Petição de denúncia
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07/03/2021 03:28
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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