TJPA - 0800784-48.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Informações
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23/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800784-48.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: CARLOS ALBERTO CAMPOS Endereço: RUA SANTA TEREZA, 28, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: SENTENÇA I.
RELATÓRIO CARLOS ALBERTO SANTOS, alega, em suma, que nasceu em 27/11/74, e é natural de Araguatins/TO, sendo filho de RENATO MOTA DOS SANTOS e MARIA ANITA CAMPOS SANTOS, sendo registrado no município de São João do Araguaia/PA.
Junta aos autos sua CNH e seu RG.
Contudo, ao solicitar a segunda via de sua Certidão de Nascimento, foi informado que não consta nos livros do cartório o registro civil em seu nome.
Há de se atentar que, nos autos da presente ação de restauração do registro, consta comunicação do referido cartório, ID. 123621971, informando, por meio de certidão negativa, que inexiste o assentamento do registro naquele cartório.
Em parecer de ID. 140186322, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pleito haja vista inexistir mácula à segurança jurídica das informações registrais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não se perca de vista que o registro de nascimento consubstancia direito fundamental consagrado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVI), de modo que não se pode olvidar que o registro de nascimento é a prova jurídica da existência da pessoa, por meio do qual todos os demais são elaborados, sendo a primeira exigência para o reconhecimento e o exercício de direitos.
O pedido do requerente encontra-se fundamentado no art. 109 da Lei 6.015/73 impondo-se o seu acolhimento.
Analisando-se o pleito, constata-se que a parte Requerente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, que demonstram a existência do registro e tornam viável a restauração solicitada. É de se considerar que a ausência da referida Certidão tem o condão de trazer prejuízos ao Requerente, sobretudo no âmbito de sua identificação perante o próprio Poder Público, sendo a restauração pretendida medida imperiosa.
Anui o Ministério Público à argumentação tecida na presente sentença.
III.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a restauração do registro civil do autor CARLOS ALBERTO CAMPOS, fazendo constar, conforme documentação civil apresentada, que nasceu em 27/11/74, natural de Araguatins/TO, sendo filho de RENATO MOTA DOS SANTOS e MARIA ANITA CAMPOS SANTOS, nos moldes requeridos na inicial, a teor do artigo 109 da LRF.
Custas pelo requerente, as quais ficam suspensas ante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários por não ser contenciosa a ação.
Servirá cópia desta sentença, instruída com as cópias necessárias, como mandado/ofício, para que se procedam os registros devidos, a ser encaminhado ao Cartório do Único Ofício São João do Araguaia/PA, com cópia da presente sentença, para restauração do registro civil de nascimento do autor, consignando-se que o requerente é isento do pagamento de taxas e custas.
Efetuadas as determinações contidas neste decisum forneça o Cartório de registros cópia do assento de nascimento livre de emolumentos, a ser encaminhada para este juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
12/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:58
Juntada de Ofício
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07/08/2024 03:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800784-48.2023.8.14.0138 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CAMPOS DECISÃO DEFIRO o requerimento de ID 104167118 do MP: OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de São João do Araguaia/PA requisitando informações acerca da (in)existência de registro de nascimento do senhor CARLOS ALBERTO CAMPOS, portador do CPF *45.***.*39-20, filho de Renato Mota dos Santos e Maria Anita Campos Santos.
A serventia deverá prestar as informações ora requisitadas no prazo de cinco dias e, em não havendo registro, deverá fornecer a respectiva Certidão Negativa.
A presente decisão já serve como mandado/ofício.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO Juiz de Direito -
05/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 00:12
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:12
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 05:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO CAMPOS - CPF: *45.***.*39-20 (REQUERENTE).
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22/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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