TJPA - 0800515-62.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:42
Decorrido prazo de OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:26
Decorrido prazo de OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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24/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800515-62.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA Endereço: domiciliado na Travessa Maranhão, sn, Bairro Novo Horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por seu causídico.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
23/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 09:22
Juntada de Alvará
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05/10/2024 16:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800515-62.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA Endereço: domiciliado na Travessa Maranhão, sn, Bairro Novo Horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
05/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 11:53
Juntada de petição
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16/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 02:20
Decorrido prazo de OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 12/07/2022 23:59.
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16/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:00
Decorrido prazo de OTAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 07:40
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 23:20
Conclusos para decisão
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17/04/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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