TJPA - 0806265-66.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:54
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:54
Decorrido prazo de NAYARA KATHERINE DO NASCIMENTO CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:54
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:36
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:36
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:23
Decorrido prazo de NAYARA KATHERINE DO NASCIMENTO CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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31/10/2024 18:05
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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31/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806265-66.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTES: LUCAS CUNHA CAMPOS e NAYARA KATHERINE DO NASCIMENTO CAMPOS REQUERIDOS: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que os autores, intimados para promoverem o recolhimento das custas iniciais , quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 129611671.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se em 15 (quinze) dias os autores não promoveram o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais.
Colaciono entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
28/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:50
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:50
Decorrido prazo de NAYARA KATHERINE DO NASCIMENTO CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:50
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:48
Decorrido prazo de NAYARA KATHERINE DO NASCIMENTO CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:48
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:04
Decorrido prazo de RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de NAYARA KATHERINE DO NASCIMENTO CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806265-66.2024.8.14.0005 AUTOR: LUCAS CUNHA CAMPOS, NAYARA KATHERINE DO NASCIMENTO CAMPOS REU: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Diante dos documentos acostados pela autora, especialmente a declaração de imposto de renda, declaração de valores de rendimentos à requerida, bem como o próprio direito material da parte (aquisição de veículo), o que em contexto demonstram a possibilidade de arcar com custas processuais.
Isto posto, por todos os elementos trazidos nos autos, indefiro a concessão da gratuidade da justiça requerido pela autora.
Desta feita, intime-se o requerente para recolher custas iniciais, o que autorizo inclusive o parcelamento em até 04 parcelas, conforme Lei de Custas (TJE/PA), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Altamira (PA), data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806265-66.2024.8.14.0005 AUTOR: LUCAS CUNHA CAMPOS, NAYARA KATHERINE DO NASCIMENTO CAMPOS REU: RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Outrossim, para fins de celeridade processual, verifico a ausência de documentos essenciais para desenvolvimento da presente ação, a saber, procuração ad judicia.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, bem como apresente instrumento de procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
09/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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