TJPA - 0803544-03.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803544-03.2024.8.14.0051 AUTOR: DEVIN PATTEN BARAUNA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s) do reclamado: ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/10/2024 03:49
Decorrido prazo de DEVIN PATTEN BARAUNA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803544-03.2024.8.14.0051 AUTOR: DEVIN PATTEN BARAUNA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s) do reclamado: ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 129162660, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 12 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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12/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:45
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803544-03.2024.8.14.0051 AUTOR: DEVIN PATTEN BARAUNA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s) do reclamado: ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público) Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2024 12:22
Decorrido prazo de DEVIN PATTEN BARAUNA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803544-03.2024.8.14.0051 AUTOR: DEVIN PATTEN BARAUNA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s) do reclamado: ALICE FRANCO SABADINI SENTENÇA Vistos etc.
DEVIN PATTEN BARAUNA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos materiais e pedido de indenização por danos morais contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, também qualificada, alegando negativa indevida de cobertura de seguro automotivo.
I - Relatório A parte autora é proprietária de um veículo que possuía cobertura de seguro da demandada.
No dia 23 de abril de 2023, o veículo se envolveu em um acidente enquanto estava sendo conduzido por terceiro, Gleydson Rodrigues Correa.
A autora acionou a seguradora para cobrir os danos, porém, teve seu pedido negado sob a justificativa de que o condutor não possuía habilitação válida, descobrindo-se posteriormente que a CNH apresentada era falsa.
A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais conforme contrato de seguro e indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela ré, pois não há elementos nos autos que justifiquem a suspensão ou a improcedência liminar da ação.
Da Relação de Consumo A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas de proteção ao consumidor, diante da vulnerabilidade da parte autora.
Do Mérito A controvérsia reside na validade da negativa de cobertura por parte da ré, que se baseou na alegação de que o condutor do veículo não possuía CNH válida.
A parte autora, entretanto, agiu de boa-fé ao entregar o veículo a terceiro que apresentou documento aparentemente válido, não sendo exigível que tivesse conhecimento da falsidade do documento apresentado.
Diante disso, afasto o impedimento apontado pela ré.
A negativa de cobertura, baseada em uma justificativa contratual, ainda que compreensível, deve ser afastada quando se verifica a boa-fé da parte autora e a inexistência de culpa quanto à falsidade do documento apresentado pelo terceiro.
Dos Danos Materiais Conforme comprovado nos autos, a parte autora sofreu danos materiais no montante de R$ 13.395,00, valor este que deverá ser ressarcido pela ré, em cumprimento ao contrato de seguro vigente.
Dos Danos Morais Rejeito o pedido de indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura foi baseada em justificativa contratual, mesmo que afastada por esta sentença, não configurando, portanto, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEVIN PATTEN BARAUNA DE SOUSA para: Condenar a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ao pagamento de R$ 13.395,00 (treze mil trezentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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