TJPA - 0806042-16.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 09:06
Mandado devolvido cancelado
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01/09/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/08/2025 12:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806042-16.2024.8.14.0005 FLAGRANTEADO: ALEX DA SILVA SABINO, nascido aos 11/10/1996, em Altamira/PA, filho de Vanessa da Silva Sabino, portador da Carteira de Identidade n.° 7620370 – SSP/PA, atualmente custodiado na UCR VITÓRIA DO XINGU (INFOPEN N.º 416729).
DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO A Autoridade Policial representou pela revogação da prisão preventiva de ALEX DA SILVA SABINO, bem como representou pela decretação da prisão preventiva de DENILSON DOS SANTOS DA SILVA (Id. 122023487).
O MP manifestou-se favoravelmente aos pedidos da Autoridade Policial (Id. 122172482). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da representação pela revogação da prisão preventiva de ALEX DA SILVA SABINO Para que seja decretada a prisão preventiva do agente, faz-se necessária a comprovação do fumus commissi delicti, o qual se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Tomados novos depoimentos testemunhais, denota-se que não existem indícios de autoria em desfavor de ALEX DA SILVA SABINO, razão pela qual a prisão preventiva deve ser revogada.
Embora poucas testemunhas tenham relatado que presenciaram os fatos em si, algumas foram enfáticas em afirmar que, na hora dos fatos, estavam na companhia do flagranteado, bem como que não teria sido ele o autor do crime em tela.
Além disso, outras testemunhas afirmaram que o verdadeiro autor do delito se trata de DENILSON DOS SANTOS DA SILVA.
Posto isso, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe. b) Da representação pela prisão preventiva de DENILSON DOS SANTOS DA SILVA Considerando que a pena máxima do crime imputado ao representado ultrapassa o patamar de 04 anos, cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Note-se que a Lei n° 13.964/2019 bem esclareceu a questão quando conferiu nova redação ao art. 312 do CPP (Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
A materialidade do fato e os indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos testemunhais.
A testemunha Nailton Moraes Gomes afirmou que estava presente no local dos fatos e presenciou quando DENILSON estava agredindo a vítima.
Posteriormente, a testemunha viu o representado subir em uma moto, na companhia de uma terceira pessoa, e fugiu do local.
No mesmo sentido, a testemunha Mikael Willian Ferreura da Silva afirmou que é primo de DENILSON, sendo que, no dia dos fatos, viu quando a vítima estava com um aparelho celular fotografando sua namorada e sua irmã, enquanto urinavam.
Após uma breve discussão com a vítima, esta entregou o aparelho celular, momento em que uma das mulheres apagou as fotografias.
No entanto, segundo a testemunha, DENILSON não teria gostado do ocorrido, quando saiu do local e retornou armado com uma faca, tendo, logo em seguida, esfaqueado a vítima, inclusive, depois de caída ao solo.
A testemunha afirmou, ainda, que DENILSON saiu correndo e não foi mais visto desde então.
Assim, há indícios de que DENILSON DOS SANTOS DA SILVA tenha sido o suposto autor do delito.
De igual sorte, entendo que há perigo na manutenção da liberdade do representado, haja vista a gravidade em concreto do delito e a fuga do agente, de modo que o decreto prisional se fundamenta na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública, de acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci[1], pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente.
Especialmente quanto a este último pressuposto, verifica-se pela probabilidade de o(a)(s) acusado(a)(s) tornarem a cometer novos delitos, situação que pode ser aferida pela análise dos antecedentes criminais, maneira de execução do crime, etc.
A propósito, a atual redação do art. 312 do CPP estabelece a necessidade de aferir o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
No caso em tela, convém salientar a gravidade do crime, em que a vítima foi morta com diversos golpes de faca, mesmo após ter sido encerrada a discussão anterior, da qual o representado sequer fez parte.
Não menos importante, cabe registrar a possível futilidade da motivação, sendo que o crime teria sido praticado em razão da vítima ter tirado algumas fotografias íntimas de duas mulheres conhecidas do suposto autor.
Denota-se, assim, a periculosidade do agente.
De outro giro, a prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.
Nesse sentido, ainda: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. [...] 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. [...] 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Dito isso, segundo relatos das testemunhas, o representado tomou rumo ignorado desde a época dos fatos, sendo que não foi mais visto, o que evidencia a sua falta de interesse em colaborar com a justiça e a aplicação da lei penal.
Por fim, ressalto que, uma vez fundamentada a necessidade de decretação da prisão preventiva, demonstram-se insuficientes as medidas cautelares diversas[2].
III – CONCLUSÃO Sendo assim, pelas razões acima ministradas: 1) Revogo a prisão preventiva de ALEX DA SILVA SABINO, devendo o custodiado ser posto em liberdade, salvo se por outro processo deva permanecer preso; 2) Decreto a prisão preventiva de DENILSON DOS SANTOS DA SILVA, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base nos artigos 312 e 313, I, todos do CPP.
Em consequência, determino: 1.
Expeça-se alvará de soltura em favor de ALEX DA SILVA SABINO, com as devidas anotações no BNMP; 2.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de DENILSON DOS SANTOS DA SILVA, com as devidas anotações no BNMP; 3.
Ciência ao MP, à Autoridade Policial e à defesa.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA [1] Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014 [2] STJ - RHC: 101662 PB, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA; STJ - HC: 456913 SP 2018/0160711-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA -
05/08/2024 14:30
Juntada de Mandado de prisão
-
05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:22
Revogada a Prisão
-
05/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:42
Expedição de Mandado de Prisão para ALEX DA SILVA SABINO (FLAGRANTEADO) (Nº. 0806042-16.2024.8.14.0005.01.0001-13) - com validade até 27/07/2044.
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 11:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2024 10:31
Audiência Custódia realizada para 30/07/2024 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
30/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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29/07/2024 13:22
Audiência Custódia designada para 30/07/2024 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
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29/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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