TJPA - 0801525-71.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/01/2025 14:18
Decorrido prazo de ANA TERESA BATISTA SOBRAL em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:00
Decorrido prazo de Centrais Elétricas do Pará S/A- CELPA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:33
Decorrido prazo de ANA TERESA BATISTA SOBRAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801525-71.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): Nome: ANA TERESA BATISTA SOBRAL Endereço: Av.
Barão de Guajará, 159, Bairro: Centro, 159, Av.
Barão de Guajará, 159, Bairro: Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Centrais Elétricas do Pará S/A- CELPA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
R.h. 1.
Entendo que os documentos constantes dos autos já são suficientes para a prolação de sentença na presente ação.
Deixo, todavia, de declarar as razões pelas quais entendo possível o julgamento imediato, nos termos do art. 355, do CPC, porque fazê-lo importaria em pré-julgamento do feito.
Somente poderei explicar às partes o porquê o julgamento não resultará em cerceamento de defesa quando estiver sentenciando o feito.
Fazê-lo agora não só demoraria aproximadamente o mesmo tempo que redigir a própria sentença, como já informaria as partes, explícita ou implicitamente, qual será o resultado do julgamento. 2.
Esclareço isso para evitar oposição de embargos declaratórios alegando cerceamento de defesa; afirmando que me omiti na análise dos requerimentos de prova; ou, ainda, a interposição de indevido recurso contra a presente manifestação.
Se qualquer das partes entender, após a sentença, que cerceei sua defesa, julgando contra si um fato que dependia, no seu entendimento, não se tratava de questão de direito, ou que dependia da produção ou complementação das provas já existentes, deverá, então, interpor o recurso adequado quanto àquela decisão. 3.
Afirmo isso lembrando que o próprio diploma processual civil ordena que o juiz somente produza as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórios (art. 370, do CPC).
Ou seja, esse juízo estaria a descumprir a ordem legal ao permitir que as partes produzissem provas mesmo já sabendo que, no futuro, não se fundaria nelas para realizar o julgamento do feito. 4.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 5.
Seria, portanto, o caso de proferir, de imediato, sentença, já que o art. 355, caput, do NCPC, afirma que, ocorrendo as hipóteses de incidência dos incisos I e II, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença. 6.
Todavia, não o faço, por três razões. a.
A primeira delas é que, enquanto o prazo administrativo e legal (art. 226, I e II, do CPC) para a redação dos despachos e decisões é exíguo, o de sentença é alargado (art. 226, III e CN itens 1.4.14, 1.21.1).
De maneira que é necessária a conclusão do feito para sentença (e não para decisão, como se encontra atualmente) de forma a se permitir a adequada contagem do prazo, para fins administrativos. b.
Em segundo lugar, em um juízo com milhares de processos em trâmite, não é aconselhável (e nem possível) priorizar as atividades que tomam tempo, como a prolação de sentenças, sob pena de se criar irresolúvel acúmulo de serviço. c.
Em terceiro lugar, é necessário realizar a contagem e preparo do feito antes da prolação de sentença. 7.
Pelas razões expostas acima, contados e preparados, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, intimem-se as partes informando que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC; 8.
Havendo discordância das partes, devem peticionar, no prazo de cinco dias, fundamentando o pedido de reconsideração, e apresentando as razões pelas quais entendem necessária a produção de provas, que pode ser analisado depois de efetivado o contraditório; 9.
Antes, porém, encaminhem-se os autos a UNAJ a fim de certificar se existem custas finais pendentes.
Havendo, intime-se para recolhimento, se for o caso; 10.
Cumpridos todos os itens anteriores, venham conclusos para sentença; 11.
PDJE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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