TJPA - 0803690-51.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:21
Processo Reativado
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de DIONES FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de DIONES FERREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 27/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 12:39
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 03/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 03/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:39
Decorrido prazo de SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:54
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 29/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803690-51.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: Nome: DIONES FERREIRA DA SILVA Endereço: AV DOS PIONEIRO, 114, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA Endereço: FOLHA 27 AD, 19 LT ESPECIAL S/N, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 Nome: BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, torre A, 8andar, Cj 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA Endereço: DOUTOR RUDGE RAMOS, 505, RUDGE RAMOS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09637-000 SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e de Débito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por DIONES FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado habilitado em face de REVEMAR REVENDEDORA DE VEÍCULOS MARABÁ LTDA, BANCO BV S.A e SISCOM, todos devidamente qualificados.
O autor alega que em 14 de janeiro de 2013 tomou conhecimento por uma chamada telefônica da empresa de cobrança Siscom sobre uma suposta dívida junto ao Banco BV, referente a um financiamento de um veículo em seu nome.
Em mesma oportunidade, informou a empresa de cobrança que não era o responsável por este financiamento e que não tinha nenhum conhecimento sobre tal financiamento.
Informa que nunca celebrou o contrato de financiamento, ou seja, não fez a compra deste carro que lhe gera tantas adversidades, como débitos ligados ao CPF do autor junto aos Órgãos DETRAM e SEFA.
Além das dívidas junto ao banco, IPVAs nuca pagos, multas cometidas por infrator que não é o requerente e outros problemas oriundos da fraude.
Por fim, requereu em sede liminar o pedido de não inclusão no cadastro de inadimplentes e não o leve a protesto, tampouco vinculem o veículo ao autor posto que não é o real infrator das multas e inadimplente com os IPVAs, ao final requereu a procedência da ação para declarar a total nulidade do contrato e inexistência do suposto débito e condenação da parte em danos morais de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial no rito ordinário.
Concedido parcialmente o pedido de tutela de urgência para que as requeridas abstenham-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de efetuar qualquer cobrança, inclusive protestos, em relação à dívida questionada.
Audiência realizada em 11 de maio de 2023, instada as partes acerca de acordo, não transigiram.
Apresentada contestação pela requerida SISCOM em ID Num. 93973649, alegando ilegitimidade passiva pois apenas presta serviços de cobrança para a instituição financeira BV FINANCEIRA S.A., titular do crédito em nome requerente.
Apresentada contestação pela requerida REVEMAR REVENDEDORA DE VEÍCULOS MARABA LTDA, alegando sua ilegitimidade passiva e decadência do direito.
Apresentada contestação pela requerida BANCO VOTORANTIM, pleiteando retificação do polo passivo para constar o BANCO VOTORANTIM S.A e não Banco BV S.A, alega prescrição da pretensão autoral e legitimidade da contratação.
O autor apresentou impugnação a contestação em ID Num. 96085680.
Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide com a dispensa da produção de prova testemunhal, tendo em vista que se trata de matéria de direito.
Relatei.
Decido.
Aduz o réu, BANCO VOTORANTIM em sede preliminar a prescrição da pretensão autoral.
Passo a análise da preliminar.
O autor tomou ciência em 14 de janeiro de 2013, por uma chamada telefônica da empresa de cobrança, a Siscom, sobre uma suposta dívida junto ao Banco BV.
Em decorrência disso registrou boletim de ocorrência em 15/01/2013, assim que tomou conhecimento da contratação fraudulenta.
Em 02/09/2013 o autor ajuizou ação pleiteando a anulação do contrato em face da concessionária REVEMAR VER DE VEÍCULOS MARABÁ LTDA, sob o nº 0004443-56.2013.8.14.0136 nesta comarca.
O referido processo foi julgado extinto sem resolução do mérito na data de 12 de junho de 2017, em razão de que o autor não incluiu no polo passivo da demanda a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento, reconhecendo, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da concessionária requerida.
A sentença foi publicada no dia 14 de junho de 2017.
O autor ingressou com a nova ação (0803690-51.2022.8.14.0136) em 30/12/2022, com a mesma causa de pedir, todavia em face da REVEMAR REVENDEDORA DE VEÍCULOS MARABÁ LTDA, BANCO BV S.A e SISCOM, ou seja, transcorrido mais de 05 anos do trânsito em julgado do primeiro processo.
A ação é fundada em danos decorrentes de falha na prestação de serviços. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira do autor e verossimilhança de suas alegações.
Conforme o artigo 17 do CDC, para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e serviço (artigos 12 a 14), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O serviço foi prestado a alegação de supostos fraudadores que usaram o nome do autor para a contratação de um financiamento de veículo.
Desta forma, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto na norma especial (art. 27 do CDC) e não o prazo trienal previsto na norma geral (art. 206, § 3º, V do Código Civil).
Este é o entendimento do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no Recurso Especial nº 995.890 - RN (2007/0240925-9), 4ª TURMA, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 21/11/2013).
Portanto, ocorreu a prescrição da pretensão do autor porque entre a data do trânsito em julgado do primeiro processo ocorrido em julho de 2017 e a data da propositura da nova ação (30.12.2022) decorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Reconhecida, portanto, a prescrição da pretensão do autor.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, revogando a liminar concedida, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:36
Decorrido prazo de DIONES FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:35
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:48
Decorrido prazo de SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 18:29
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:02
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 10/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:16
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 11/05/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
11/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:30
Audiência Conciliação e Instrução designada para 11/05/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
28/03/2023 14:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802140-36.2021.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Murillo de Oliveira Monteiro
Advogado: Rubens Mattoso Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2021 23:34
Processo nº 0802140-36.2021.8.14.0013
Murillo de Oliveira Monteiro
Justica Publica
Advogado: Francelino da Silva Pinto Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 11:55
Processo nº 0802200-15.2024.8.14.0074
Ana Carolina Barnabe Barbalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Carolina Barnabe Barbalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2024 19:12
Processo nº 0801118-77.2021.8.14.0033
Policia Militar do para
Mario Nazareno Dias Peixoto
Advogado: Camila do Socorro Rodrigues Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:21
Processo nº 0801525-71.2024.8.14.0003
Ana Teresa Batista Sobral
Centrais Eletricas do para S/A- Celpa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 10:09