TJPA - 0810215-98.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:43
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810215-98.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): FRANCISCA TEIXEIRA DO NASCIMENTO.
DEFENSORA PÚBLICO: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES.
AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16330-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Ação anulatória de débito.
Empréstimo consignado com indícios de fraude.
Suspensão de descontos e negativação.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada em ação anulatória de débito, determinando a suspensão de descontos de empréstimo consignado no valor de R$ 555,53 e abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A agravante alega indícios de fraude no negócio jurídico, sofrendo descontos em seus proventos que a privam de recursos necessários à sobrevivência.
A questão demanda instrução probatória para apuração da veracidade das alegações e eventual responsabilidade da instituição financeira.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de fraude em empréstimo consignado a justificar a suspensão dos descontos e da negativação; e (ii) saber se estão configurados os requisitos para manutenção da tutela antecipada ante a vulnerabilidade do consumidor.
III.
Razões de decidir Diante de indícios de que o negócio jurídico pode ter sido fraudulento, as alegações devem ser apuradas quanto à sua veracidade com a devida instrução do feito, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor.
A agravante vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-a de recursos necessários à sua sobrevivência, configurando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O agravado não demonstrou a legitimidade do empréstimo consignado supostamente pactuado entre as partes, impondo a suspensão dos descontos considerada a vulnerabilidade do consumidor. É necessário que o agravado se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes enquanto a apuração da suposta fraude não for devidamente finalizada.
Na hipótese de ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, a mesma poderá cobrar o valor devido com os devidos acréscimos legais, não havendo prejuízo definitivo.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido.
Suspendido o desconto indevido no valor de R$ 555,53.
Determinada abstenção de inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Tese de julgamento: "1.
Indícios de fraude em empréstimo consignado justificam a suspensão dos descontos e da negativação até apuração completa dos fatos, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor. 2.
A privação de recursos necessários à sobrevivência por meio de descontos de empréstimo possivelmente fraudulento configura dano irreparável, autorizando a tutela antecipada." Dispositivos relevantes citados: Não mencionados expressamente na decisão.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Acórdão nº 2350637, Rel.
Des.ª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 15/10/2019; STJ, REsp 808.688/ES, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 13/02/2007.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por FRANCISCA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0843107-30.2024.8.14.0301), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo JUÍZO DE 1º GRAU, que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Nas razões (ID 20279599, fls. 1/9), a Agravante argumenta que não contratou empréstimo com o Agravado.
Pugna pela suspensão dos descontos e que o Agravado se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Às fls.
ID Num. 21183706 – Pág. 1-4, DEFERI O EFEITO ATIVO PLEITEADO, SUSPENDENDO O DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 555,53, BEM COMO O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, já que há necessidade de melhor instrução probatória para apuração dos indícios de fraude.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 21700153 – Pág. 1-4. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, entendo pela manutenção da decisão interlocutória de ID Num. 21183706 – Pág. 1-4.
Isto porque, diante de indícios de que o negócio jurídico pode ter sido fraudulento, as alegações devem ser apuradas quanto sua a veracidade com a devida instrução do feito, ante a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a Recorrente vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-a de recursos necessários à sua sobrevivência.
Neste sentido, destaco a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta; 2.
Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor; 3.
Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude; 4.
Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais; 5.
No que concerne a multa aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor das astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 2350637, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-10-21).
Além disso, entendo que é melhor que o Agravado se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes enquanto a apuração de uma suposta fraude não é devidamente finalizada.
Deste modo, colaciono jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: "O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais" ( Acórdão, fls.195/197). [...] 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 808.688/ES, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 12/3/2007, p. 248.) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, SUSPENDENDO O DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 555,53, BEM COMO O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, já que há necessidade de melhor instrução probatória para apuração dos indícios de fraude.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 07 de agosto de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:06
Provimento por decisão monocrática
-
27/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/12/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810215-98.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): FRANCISCA TEIXEIRA DO NASCIMENTO.
DEFENSORA PÚBLICO: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES.
AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16330-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por FRANCISCA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem n. 0843107-30.2024.8.14.0301), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada. É o relatório.
Nas razões (ID 20279599, fls. 1/9), a Agravante argumenta que não contratou empréstimo com o Agravado.
Pugna pela suspensão dos descontos e que o Agravado se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sem contrarrazões.
Passo à análise do pedido de efeito ativo.
As razões do agravo procedem.
Compulsando os autos, verifico que a Agravante é idosa, servidora pública aposentada do Município de Belém/PA.
Por meio da sua ficha financeira, verificou-se a seguinte situação (ID 20279604): Contrato Banco Situação Parcela S.N.
Bradesco Ativo R$ 555,53 Desde a exordial (ID 115916422), o autor informa que nunca realizou tal empréstimo.
Diante de indícios de que o negócio jurídico pode ter sido fraudulento, as alegações devem ser apuradas quanto sua a veracidade com a devida instrução do feito, ante a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a Recorrente vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-a de recursos necessários à sua sobrevivência.
Neste sentido, destaco a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta; 2.
Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor; 3.
Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude; 4.
Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais; 5.
No que concerne a multa aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor das astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 2350637, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-10-21).
Além disso, entendo que é melhor que o Agravado se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes enquanto a apuração de uma suposta fraude não é devidamente finalizada.
Deste modo, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022, grifo nosso).
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, CPC/15, DEFIRO O EFEITO ATIVO PLEITEADO, SUSPENDENDO O DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 555,53, BEM COMO O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, já que há necessidade de melhor instrução probatória para apuração dos indícios de fraude.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 01 de agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
02/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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22/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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