TJPA - 0860646-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0860646-09.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO Nome: ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO Endereço: Rua Santa Tereza, 347, Juvencio Santana, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-520 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, 01, lotes 1115 a 1125, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG -
03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2025 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:49
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0860646-09.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de informações pela autoridade vinculada ao CEBRASPE (ID 127944575) tempestivamente, neste ato, INTIME-SE o Estado do Pará (por força da decisão de id. 122111632), bem como o Ministério Público para apresentar parecer, conforme art. 12, Lei nº 12.016/09.
Belém - PA, 9 de dezembro de 2024 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 27/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0860646-09.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO Nome: ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO Endereço: Rua Santa Tereza, 347, Juvencio Santana, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-520 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, 01, lotes 1115 a 1125, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido+ DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com as partes acima identificadas, em que se requereu o juízo de retratação da decisão de Id N. 122111632, com a juntada de novos documentos.
CHAMO A ORDEM O PROCESSO: Nesta oportunidade, verificando que houve equívoco da parte autora ao incluir no polo passivo da demanda a SECRETARIA (pessoa jurídica), ao invés de INDICAR A CORRETA AUTORIDADE COATORA, determino que proceda a EMENDA A INICIAL, nos termos do art. 6º c/c seu § 3º da Lei 12016/2009, no prazo 15 dias, para fins de esclarecer qual o ato coator que tenha praticado ou ordenado e ainda, indicá-la nominalmente, ou requerer a desistência, haja visto que, a competência originária de julgamento é do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 161, inciso I, alínea “a”, da Constituição do Estado do Pará.
Em sendo incluído como autoridade coatora o Secretário de Planejamento e Administração, declino da competência e determino a remessa ao E.
TJPA.
Em caso de desistência, retornem cls para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, RUA CORONEL FONTOURA, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052167 Processo:0860646-09.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SEBASTIAO ANTAO PEREIRA DE LISBOA NETO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA DECISÃO Proc.
N° 0860646-09.2024.8.14.0301 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO SEBASTIÃO ANTÃO PEREIRA DE LISBOA NETO contra CEBRASPE, CORPO DE BOMBEIROS E SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte autora, comprovante de residência, edital de concurso e laudo médico e exame médicos.
Narra o requerente que está concorrendo a uma das vagas ao curso de formação de oficiais dos CBM/PA, sendo considerado temporariamente inapto na terceira etapa do certame (exame de avaliação de saúde).
Ocorre que, a despeito de apresentar laudo médico, lhe foi exigida documentação suplementar, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
DECIDO.
A atuação do Judiciário em regime de plantão, por representar uma mitigação, ainda que necessária, ao princípio do juiz natural, que tem dignidade constitucional, é uma excepcionalidade.
Uma excepcionalidade regrada.
Há na atuação jurisdicional plantonista uma vinculação restrita aos casos em que o não acolhimento da pretensão implica em perecimento do direito durante o período de plantão.
Não é a urgência ou a relevância da fundamentação que confere legitimidade ou autorização constitucional ao Juiz plantonista.
Exige-se uma urgência qualificada pelo risco concreto e objetivamente considerado de perecimento do direito.
Na hipótese dos autos, não há risco de perecimento do direito do requerente que justifique a apreciação do pleito inicial em sede de plantão, uma vez a próxima fase do certame somente se iniciará em 03/08/2024.
Em conclusão, o juiz natural, diante do caso em concreto sub examine, tem amplas possibilidades de apreciar o pedido de tutela antecipada, sem risco ao perecimento do direito da parte autora.
No concernente às medidas adstritas ao plantão, preleciona a resolução 16/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: ‘’Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. §2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, somente sendo executas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado. §3º Durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos; §4º Caberá ao magistrado plantonista, conforme o caso, dar cumprimento às determinações recebidas, oriundas de Tribunal Superior ou do Tribunal de Justiça, no período do plantão, devendo, em todos os casos, diligenciar no sentido de constatar sua autenticidade. §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
Art. 2º A falta de recolhimento das custas iniciais, nos feitos em que couber, não impedirá a apreciação da matéria pelo magistrado plantonista, devendo a parte providenciar seu recolhimento no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida.’’ Dessa forma, em observância ao que consta da narrativa dos autos, não havendo demonstração de urgência atual, somando-se à prova documental existente na demanda e com escopo na legislação correlata, não verifico ser hipótese de acolhimento da presente demanda como medida adstrita ao plantão judiciário.
Ante o exposto, não se comprovando de forma irrefutável a urgência alegada, observo não ser caso de análise no plantão judiciário, razão pela qual, determino a remessa dos autos ao Juízo Natural (2ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA).
Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, 30 de julho de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito.
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052167 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
31/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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