TJPA - 0805693-13.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:20
Decorrido prazo de ALCICLEISON RODRIGUES DIAS em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:43
Decorrido prazo de ALCICLEISON RODRIGUES DIAS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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04/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805693-13.2024.8.14.0005 EMBARGANTE: ALCICLEISON RODRIGUES DIAS EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, antes do recebimento da presente inicial, requereu o cancelamento da distribuição, tendo em vista que o pedido de impugnação à penhora já foi analisado nos autos do processo principal (ID 0001514-02.2006.8.14.0005).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Considerando que o pedido de impugnação à penhora já foi devidamente analisado na ação principal, caracterizado está a perda superveniente do objeto do pedido, não havendo mais razão para sua continuidade.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais.
Contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento, uma vez que defiro ao demandante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. .
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:10
Decorrido prazo de ALCICLEISON RODRIGUES DIAS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805693-13.2024.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:44
em cooperação judiciária
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17/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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